Informações do processo ARE 1576526

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/10/2025 a 02/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

02/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, majorou a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercício de atividade econômica não comprovada no Município. Fato gerador. Ausência. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes.

1. A Corte de Origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, consignou a inexistência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, diante da ausência de provas de que a agravada teria exercido a atividade objeto de tributação no âmbito do Município.

2. Para se dissentir do acórdão recorrido quanto à existência ou não do fato gerador, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação de regência e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.




Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, majorou a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercício de atividade econômica não comprovada no Município. Fato gerador. Ausência. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes.

1. A Corte de Origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, consignou a inexistência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, diante da ausência de provas de que a agravada teria exercido a atividade objeto de tributação no âmbito do Município.

2. Para se dissentir do acórdão recorrido quanto à existência ou não do fato gerador, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação de regência e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.




Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão