Informações do processo RE 1576825

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 30/10/2025 a 26/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou o embargante ao pagamento de multa, a qual deverá ser fixada em valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.   

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.   

3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).




Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou o embargante ao pagamento de multa, a qual deverá ser fixada em valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.   

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.   

3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).




Retirado da página 1015 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Anistia política. Anulação de portaria concessiva pela via administrativa. Execução dos valores decorrentes da anistia. Impossibilidade. Inexistência, no momento, de título executivo que garanta os pagamentos pleiteados. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto era o restabelecimento da execução de título judicial pelo qual se assegurou o cumprimento de portaria concessiva de anistia política. A portaria anistiadora foi posteriormente anulada pela Administração, pelo que a execução foi extinta por perda de objeto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação administrativa superveniente da portaria de anistia política, confirmada em sede judicial, torna inexigível o título executivo que se baseava nela; e (ii) saber se sentença prolatada em nova demanda, eventualmente restabelecendo a portaria concessiva, conduz ao restabelecimento da execução extinta.

III. Razões de decidir

3. A execução do título judicial está prejudicada pela perda superveniente do objeto, uma vez que a portaria concessiva da anistia, que fundamentava a execução, foi anulada pela Administração por meio da Portaria MJ nº 764, de 2013.

4. A reiteração de argumentos já analisados e refutados pela decisão agravada não configura fundamento apto a superar o pronunciamento individual.

5. Ressalto que, no momento, não há qualquer decisão transitada em julgado restabelecendo a anistia ou determinando pagamentos retroativos, pelo que inexiste fundamento válido para prosseguir na execução pretendida.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Anistia política. Anulação de portaria concessiva pela via administrativa. Execução dos valores decorrentes da anistia. Impossibilidade. Inexistência, no momento, de título executivo que garanta os pagamentos pleiteados. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto era o restabelecimento da execução de título judicial pelo qual se assegurou o cumprimento de portaria concessiva de anistia política. A portaria anistiadora foi posteriormente anulada pela Administração, pelo que a execução foi extinta por perda de objeto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação administrativa superveniente da portaria de anistia política, confirmada em sede judicial, torna inexigível o título executivo que se baseava nela; e (ii) saber se sentença prolatada em nova demanda, eventualmente restabelecendo a portaria concessiva, conduz ao restabelecimento da execução extinta.

III. Razões de decidir

3. A execução do título judicial está prejudicada pela perda superveniente do objeto, uma vez que a portaria concessiva da anistia, que fundamentava a execução, foi anulada pela Administração por meio da Portaria MJ nº 764, de 2013.

4. A reiteração de argumentos já analisados e refutados pela decisão agravada não configura fundamento apto a superar o pronunciamento individual.

5. Ressalto que, no momento, não há qualquer decisão transitada em julgado restabelecendo a anistia ou determinando pagamentos retroativos, pelo que inexiste fundamento válido para prosseguir na execução pretendida.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão