Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
26/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).
25/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).
13/02/2026 Visualizar PDF
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Secretaria Judiciária
12/02/2026 Visualizar PDF
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Secretaria Judiciária
05/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Anistia política. Anulação de portaria concessiva pela via administrativa. Execução dos valores decorrentes da anistia. Impossibilidade. Inexistência, no momento, de título executivo que garanta os pagamentos pleiteados. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto era o restabelecimento da execução de título judicial pelo qual se assegurou o cumprimento de portaria concessiva de anistia política. A portaria anistiadora foi posteriormente anulada pela Administração, pelo que a execução foi extinta por perda de objeto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação administrativa superveniente da portaria de anistia política, confirmada em sede judicial, torna inexigível o título executivo que se baseava nela; e (ii) saber se sentença prolatada em nova demanda, eventualmente restabelecendo a portaria concessiva, conduz ao restabelecimento da execução extinta.
III. Razões de decidir
3. A execução do título judicial está prejudicada pela perda superveniente do objeto, uma vez que a portaria concessiva da anistia, que fundamentava a execução, foi anulada pela Administração por meio da Portaria MJ nº 764, de 2013.
4. A reiteração de argumentos já analisados e refutados pela decisão agravada não configura fundamento apto a superar o pronunciamento individual.
5. Ressalto que, no momento, não há qualquer decisão transitada em julgado restabelecendo a anistia ou determinando pagamentos retroativos, pelo que inexiste fundamento válido para prosseguir na execução pretendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Anistia política. Anulação de portaria concessiva pela via administrativa. Execução dos valores decorrentes da anistia. Impossibilidade. Inexistência, no momento, de título executivo que garanta os pagamentos pleiteados. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto era o restabelecimento da execução de título judicial pelo qual se assegurou o cumprimento de portaria concessiva de anistia política. A portaria anistiadora foi posteriormente anulada pela Administração, pelo que a execução foi extinta por perda de objeto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação administrativa superveniente da portaria de anistia política, confirmada em sede judicial, torna inexigível o título executivo que se baseava nela; e (ii) saber se sentença prolatada em nova demanda, eventualmente restabelecendo a portaria concessiva, conduz ao restabelecimento da execução extinta.
III. Razões de decidir
3. A execução do título judicial está prejudicada pela perda superveniente do objeto, uma vez que a portaria concessiva da anistia, que fundamentava a execução, foi anulada pela Administração por meio da Portaria MJ nº 764, de 2013.
4. A reiteração de argumentos já analisados e refutados pela decisão agravada não configura fundamento apto a superar o pronunciamento individual.
5. Ressalto que, no momento, não há qualquer decisão transitada em julgado restabelecendo a anistia ou determinando pagamentos retroativos, pelo que inexiste fundamento válido para prosseguir na execução pretendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?