Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
13/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 287 da Súmula do STF. Irregularidade formal. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou conhecimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado no verbete nº 279 da Súmula do STF.
2. A parte agravante aponta a nulidade absoluta do acórdão recorrido e a desnecessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aduz, ainda, não ser preciso o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece algum reparo.
III. Razões de decidir
4. A falta de impugnação específica ao fundamento da decisão pela qual se inadmite o recurso extraordinário configura irregularidade formal que impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
5. A alegação de nulidade absoluta do acórdão recorrido não afasta o ônus recursal de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta pela inadmissibilidade do agravo pelo qual não se rebate integralmente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de decisão unânime.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º. Enunciados nº 279, nº 287 e nº 512 da Súmula do STF. Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013.
12/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 287 da Súmula do STF. Irregularidade formal. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou conhecimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado no verbete nº 279 da Súmula do STF.
2. A parte agravante aponta a nulidade absoluta do acórdão recorrido e a desnecessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aduz, ainda, não ser preciso o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece algum reparo.
III. Razões de decidir
4. A falta de impugnação específica ao fundamento da decisão pela qual se inadmite o recurso extraordinário configura irregularidade formal que impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
5. A alegação de nulidade absoluta do acórdão recorrido não afasta o ônus recursal de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta pela inadmissibilidade do agravo pelo qual não se rebate integralmente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de decisão unânime.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º. Enunciados nº 279, nº 287 e nº 512 da Súmula do STF. Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?