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Movimentações Ano de 2025
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO NA FORMA MAJORADA. ARTIGOS 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023; RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2021; HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021.
2. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022; HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022.
4. In casu, o paciente foi condenado às penas 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
6.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
7.A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 214.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022; HC 218.637-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/9/2022.
8.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
9.Agravo interno desprovido.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO NA FORMA MAJORADA. ARTIGOS 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023; RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2021; HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021.
2. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022; HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022.
4. In casu, o paciente foi condenado às penas 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
6.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
7.A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 214.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022; HC 218.637-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/9/2022.
8.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
9.Agravo interno desprovido.
05/11/2025 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO NA FORMA MAJORADA. ARTIGOS 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão:Trata-se de habeas corpusimpetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no , HC nº 1.033.798in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, “c”, DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.
2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório.
3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo.
4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente.
5. Agravo regimental não provido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado , em razão da prática do crime tipificado no .às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa
Em sede recursal, a pena foi redimensionada para 10 (dez) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. A condenação transitou em julgado e a revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado em suposta nulidade processual.
Aduz que “se não há prova robusta e idônea em juízo — mas apenas indícios colhidos na investigação — prevalece o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na existência de dúvida razoável acerca da culpabilidade do acusado, deve-se optar pela solução mais favorável a ele, que é a absolvição”a prova pericial demonstrou que nenhum dos aparelhos celulares encontrados com o paciente tinham tal número de IMEI, ou seja, se quer pode se dizer que o paciente portava qualquer aparelho sob interceptação telefônica. (Doc.11) A imputação de que o paciente estaria portando aparelho submetido à interceptação judicial não apenas se mostra inverídica, mas também revela grave equívoco na colheita e interpretação das provas”. Arrazoa que “
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante das considerações acima alinhavadas, bem como de outras que certamente não escaparão ao descortino e tirocínio dos eminentes Ministros deste Superior Tribunal de Justiça, requerem os impetrantes:
a) O conhecimento do habeas corpus;
b) a concessão da ordem para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Nestes termos, pede e espera deferimento. De Piracicaba/SP para Brasília/DF, 29 de outubro de 2025.”
É o relatório.DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“ [...] Em primeiro lugar, cumpre anotar que não há falar em flagrante ilegalidade na conclusão do Tribunal de origem que, ao não conhecer do HC n. 0043873- 16.2024.8.26.0000, asseverou que não caberia a ele próprio rever suas próprias decisões. [...]
De fato, não obstante a relevância dos fundamentos defensivos, não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.[...]
De toda forma, no que tange ao pedido de absolvição em razão da suposta nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, cumpre anotar que, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968 /MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:[...]
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal , manteve a higidez da condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 113/115):[...]
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo pela prisão em flagrante do réu “na condução de veículo empregado em outros crimes com mesmo 'modus operandi' e na posse de celular utilizado por grupo criminoso investigado em outros inquéritos” (fls 65).[...]
Somado a isso, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 115/116): [...]
Ademais, constata-se que a defesa do agravante não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP (e-STJ fl. 42), de modo que as suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos. Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).[...]
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que já transitou em julgado e foi mantida em sede de revisão criminal.
Noutro giro, em relação à alegada contradição entre o depoimento dos policiais e o laudo pericial acerca do IMEI do aparelho celular interceptado, a análise da questão, além de incorrer em indevida supressão de instância, porquanto não fora examinada pela instância antecedente, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o cotejo analítico das provas, a fim de se verificar a relevância de tal divergência para o deslinde da causa.
Nesse viés, conforme destacado pelo MPF, tal procedimento é sabidamente incabível na via estreita do habeas corpus, que se destina a sanar ilegalidades manifestas e comprovadas de plano, não se prestando como instrumento para uma nova valoração das provas que levaram à condenação nas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.”
Deveras, como se depreende da fundamentação da decisão do juízoa quo, “a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo pela prisão em flagrante do réu “na condução de veículo empregado em outros crimes com mesmo 'modus operandi' e na posse de celular utilizado por grupo criminoso investigado em outros inquéritos” (fls 65)”.
Destarte, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial. Assim, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 14, INC. II, DO CP (TENTATIVA). FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2.Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 5. A valoração negativa da culpabilidade se deu, para além da violência e do prejuízo patrimonial inerentes ao tipo, em razão de elementos diversos, ausente, portanto, ilegalidade. 6. A “quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (HC nº 118.203/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta SupremaCorte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJede 24/9/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em circunstâncias fáticas diversas das apresentadas pela defesa nesta impetração. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de fatos e provas, providência incompatível por esta via processual. 2. Além disso, a condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento pessoal. As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória, com destaque para o registro de que o paciente foi preso em flagrante próximo ao local dos fatos em poder do celular da vítima e da exata quantia em dinheiro que fora subtraída do caixa do estabelecimento. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021)
Por oportuno, cabe destacar orientação perfilhada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da inviabilidade do exame da tese acerca da nulidade do reconhecimento pessoal por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, mercê do indissociável exame do conjunto fático-probatório engendrado nos autos e a consectária incompatibilidade da pretensão com a via estreita do habeas corpus. Nessa linha, menciono à guisa de exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITCUIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.e (ARE 1.383.826-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJde 10/1/2023)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato contra idoso ou vulnerável. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Gravidade em concreto do crime e fundada probabilidade de reiteração. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Tese de negativa de autoria. Pandemia de
(...) Ver conteúdo completo04/11/2025 Visualizar PDF
04/11/2025 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO NA FORMA MAJORADA. ARTIGOS 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão:Trata-se de habeas corpusimpetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no , HC nº 1.033.798in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, “c”, DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.
2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório.
3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo.
4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente.
5. Agravo regimental não provido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado , em razão da prática do crime tipificado no .às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa
Em sede recursal, a pena foi redimensionada para 10 (dez) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. A condenação transitou em julgado e a revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado em suposta nulidade processual.
Aduz que “se não há prova robusta e idônea em juízo — mas apenas indícios colhidos na investigação — prevalece o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na existência de dúvida razoável acerca da culpabilidade do acusado, deve-se optar pela solução mais favorável a ele, que é a absolvição”a prova pericial demonstrou que nenhum dos aparelhos celulares encontrados com o paciente tinham tal número de IMEI, ou seja, se quer pode se dizer que o paciente portava qualquer aparelho sob interceptação telefônica. (Doc.11) A imputação de que o paciente estaria portando aparelho submetido à interceptação judicial não apenas se mostra inverídica, mas também revela grave equívoco na colheita e interpretação das provas”. Arrazoa que “
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante das considerações acima alinhavadas, bem como de outras que certamente não escaparão ao descortino e tirocínio dos eminentes Ministros deste Superior Tribunal de Justiça, requerem os impetrantes:
a) O conhecimento do habeas corpus;
b) a concessão da ordem para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Nestes termos, pede e espera deferimento. De Piracicaba/SP para Brasília/DF, 29 de outubro de 2025.”
É o relatório.DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“ [...] Em primeiro lugar, cumpre anotar que não há falar em flagrante ilegalidade na conclusão do Tribunal de origem que, ao não conhecer do HC n. 0043873- 16.2024.8.26.0000, asseverou que não caberia a ele próprio rever suas próprias decisões. [...]
De fato, não obstante a relevância dos fundamentos defensivos, não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.[...]
De toda forma, no que tange ao pedido de absolvição em razão da suposta nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, cumpre anotar que, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968 /MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:[...]
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal , manteve a higidez da condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 113/115):[...]
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo pela prisão em flagrante do réu “na condução de veículo empregado em outros crimes com mesmo 'modus operandi' e na posse de celular utilizado por grupo criminoso investigado em outros inquéritos” (fls 65).[...]
Somado a isso, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 115/116): [...]
Ademais, constata-se que a defesa do agravante não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP (e-STJ fl. 42), de modo que as suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos. Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).[...]
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que já transitou em julgado e foi mantida em sede de revisão criminal.
Noutro giro, em relação à alegada contradição entre o depoimento dos policiais e o laudo pericial acerca do IMEI do aparelho celular interceptado, a análise da questão, além de incorrer em indevida supressão de instância, porquanto não fora examinada pela instância antecedente, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o cotejo analítico das provas, a fim de se verificar a relevância de tal divergência para o deslinde da causa.
Nesse viés, conforme destacado pelo MPF, tal procedimento é sabidamente incabível na via estreita do habeas corpus, que se destina a sanar ilegalidades manifestas e comprovadas de plano, não se prestando como instrumento para uma nova valoração das provas que levaram à condenação nas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.”
Deveras, como se depreende da fundamentação da decisão do juízoa quo, “a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo pela prisão em flagrante do réu “na condução de veículo empregado em outros crimes com mesmo 'modus operandi' e na posse de celular utilizado por grupo criminoso investigado em outros inquéritos” (fls 65)”.
Destarte, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial. Assim, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 14, INC. II, DO CP (TENTATIVA). FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2.Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 5. A valoração negativa da culpabilidade se deu, para além da violência e do prejuízo patrimonial inerentes ao tipo, em razão de elementos diversos, ausente, portanto, ilegalidade. 6. A “quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (HC nº 118.203/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta SupremaCorte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJede 24/9/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em circunstâncias fáticas diversas das apresentadas pela defesa nesta impetração. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de fatos e provas, providência incompatível por esta via processual. 2. Além disso, a condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento pessoal. As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória, com destaque para o registro de que o paciente foi preso em flagrante próximo ao local dos fatos em poder do celular da vítima e da exata quantia em dinheiro que fora subtraída do caixa do estabelecimento. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021)
Por oportuno, cabe destacar orientação perfilhada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da inviabilidade do exame da tese acerca da nulidade do reconhecimento pessoal por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, mercê do indissociável exame do conjunto fático-probatório engendrado nos autos e a consectária incompatibilidade da pretensão com a via estreita do habeas corpus. Nessa linha, menciono à guisa de exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITCUIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.e (ARE 1.383.826-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJde 10/1/2023)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato contra idoso ou vulnerável. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Gravidade em concreto do crime e fundada probabilidade de reiteração. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Tese de negativa de autoria. Pandemia de
(...) Ver conteúdo completo03/11/2025 Visualizar PDF
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