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Movimentações Ano de 2025
11/11/2025 Visualizar PDF
10/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 162).
O recorrente afirma que:
demonstrou-se a violação ao disposto no artigo 37, inciso ii, da CF. que estabelece, de maneira redundante, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e o desrespeito a tal regra importa em crime e responsabilidade, tipificado no artigo 10, inciso XIII. do Decreto-lei n° 20 1/67 (doc. 166, p. 5).
Aduz, ainda, que:
restou demonstrado que o decreto absolutório ignorou a legislação violada pelo recorrido, pois não havia corno se reconhecer a legalidade da admissão de inúmeros servidores com base na citada lei municipal (Lei n° 1.263/2001), na medida em que não havia amparo, na referida legislação, para a contratação de servidores para cargos rotineiros e em nada excepcionais, notadamente pelo período ininterrupto de três anos (doc. 166, p. 6).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e da legislação infraconstitucional federal (Código Penal, Decreto-Lei n. 201/1967), tornando reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/11/2025 Visualizar PDF
07/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 162).
O recorrente afirma que:
demonstrou-se a violação ao disposto no artigo 37, inciso ii, da CF. que estabelece, de maneira redundante, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e o desrespeito a tal regra importa em crime e responsabilidade, tipificado no artigo 10, inciso XIII. do Decreto-lei n° 20 1/67 (doc. 166, p. 5).
Aduz, ainda, que:
restou demonstrado que o decreto absolutório ignorou a legislação violada pelo recorrido, pois não havia corno se reconhecer a legalidade da admissão de inúmeros servidores com base na citada lei municipal (Lei n° 1.263/2001), na medida em que não havia amparo, na referida legislação, para a contratação de servidores para cargos rotineiros e em nada excepcionais, notadamente pelo período ininterrupto de três anos (doc. 166, p. 6).
É o breve relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e da legislação infraconstitucional federal (Código Penal, Decreto-Lei n. 201/1967), tornando reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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