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Movimentações Ano de 2025
17/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 41) interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo cujo fundamento foi a ausência de preparo (eDOC 37).
A parte agravante sustenta que, quando do processamento do recurso extraordinário na origem, foi-lhe facultado o fracionamento das custas processuais estaduais em três parcelas mensais. Contudo, após o pagamento da primeira parcela, houve a certificação de que o recolhimento foi feito a menor e, ato contínuo, o recurso foi julgado deserto.
Articula com a ausência de intimação a fim de promover a regularização e suprimento da insuficiência de R$ 0,03 (três centavos) e que “[a] ausência da referida intimação implica manifesto erro de procedimento e torna nulo de pleno direito o precipitado despacho (id. d56e7903) que, de forma equivocada, deixou de conhecer o recurso em razão de deserção inexistente”.
Em razão do exposto, requer: i) o reconhecimento da nulidade da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de intimação para a complementação do preparo, com a determinação do retorno dos autos à origem para o regular processamento; ii) a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso com o processamento do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a permissão contida no art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos autos.
Assiste razão a parte agravante no que diz respeito à ausência de intimação para regularizar o preparo.
Com efeito, consta dos autos que o Terceiro Vice-Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o fracionamento das custas estaduais, referentes ao recurso extraordinário, em três parcelas (eDOC 23). A parte recorrente juntou a comprovação do pagamento da GRU e da primeira parcela da GRERJ, o que foi certificado pela secretaria do Juízo, que consignou, contudo, o recolhimento com valor a menor R$ 0,03 (três centavos).
Na sequência, os autos foram conclusos e o recurso não foi conhecido por ter sido considerado deserto (eDOC 25). Dessa decisão, a recorrente ajuizou pedido de reconsideração (eDOC 28), fazendo juntar, ainda, a complementação das custas processuais. O referido pleito não foi acolhido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso extraordinário (eDOC 31).
Nesse contexto, considerando que a ora agravante deixou de ser intimada para a complementação das custas processuais, fazendo-o mesmo após o não conhecimento do recurso extraordinário, tenho que o óbice ao seguimento do recurso não merece prosperar.
Portanto, conheço do agravo para conhecer do recurso extraordinário. Porém, verifico que o recurso não comporta acolhimento em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06.09.2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.11.2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25.04.2008; ARE 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14.12.2018; ARE 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.12.2018; ARE 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07.12.2018.
Por todo o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 41) interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo cujo fundamento foi a ausência de preparo (eDOC 37).
A parte agravante sustenta que, quando do processamento do recurso extraordinário na origem, foi-lhe facultado o fracionamento das custas processuais estaduais em três parcelas mensais. Contudo, após o pagamento da primeira parcela, houve a certificação de que o recolhimento foi feito a menor e, ato contínuo, o recurso foi julgado deserto.
Articula com a ausência de intimação a fim de promover a regularização e suprimento da insuficiência de R$ 0,03 (três centavos) e que “[a] ausência da referida intimação implica manifesto erro de procedimento e torna nulo de pleno direito o precipitado despacho (id. d56e7903) que, de forma equivocada, deixou de conhecer o recurso em razão de deserção inexistente”.
Em razão do exposto, requer: i) o reconhecimento da nulidade da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de intimação para a complementação do preparo, com a determinação do retorno dos autos à origem para o regular processamento; ii) a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso com o processamento do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a permissão contida no art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos autos.
Assiste razão a parte agravante no que diz respeito à ausência de intimação para regularizar o preparo.
Com efeito, consta dos autos que o Terceiro Vice-Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o fracionamento das custas estaduais, referentes ao recurso extraordinário, em três parcelas (eDOC 23). A parte recorrente juntou a comprovação do pagamento da GRU e da primeira parcela da GRERJ, o que foi certificado pela secretaria do Juízo, que consignou, contudo, o recolhimento com valor a menor R$ 0,03 (três centavos).
Na sequência, os autos foram conclusos e o recurso não foi conhecido por ter sido considerado deserto (eDOC 25). Dessa decisão, a recorrente ajuizou pedido de reconsideração (eDOC 28), fazendo juntar, ainda, a complementação das custas processuais. O referido pleito não foi acolhido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso extraordinário (eDOC 31).
Nesse contexto, considerando que a ora agravante deixou de ser intimada para a complementação das custas processuais, fazendo-o mesmo após o não conhecimento do recurso extraordinário, tenho que o óbice ao seguimento do recurso não merece prosperar.
Portanto, conheço do agravo para conhecer do recurso extraordinário. Porém, verifico que o recurso não comporta acolhimento em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06.09.2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.11.2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25.04.2008; ARE 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14.12.2018; ARE 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.12.2018; ARE 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07.12.2018.
Por todo o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caputRicardo LewandowskiGilmar Mendes, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caputRicardo LewandowskiGilmar Mendes, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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