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Movimentações Ano de 2025
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Paulo Rogério de Oliveira impetrou, em nome próprio, habeas corpus contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por associação criminosa e latrocínio (arts. 288, parágrafo único, e 157, § 3º, ambos do Código Penal), à pena de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O impetrante sustentae requer que “o que foi apresentado em juízo, durante depoimentos de testemunhas oculares, não condiz com as provas colhidas”
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HCAgR, ministro Dias Toffoli; HCAgR, ministro André Mendonça; HCAgR, ministro Roberto Barroso; HCgR, ministro Gilmar Mendes; 223.908
Ademais, conforme exposto no ato dito coator, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente em momento anterior a esta impetração.
Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se a Defensoria Pública da União, para, se entender cabível, prestar assistência judiciária ao paciente/impetrante.
5. Intime-se.Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Paulo Rogério de Oliveira impetrou, em nome próprio, habeas corpus contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por associação criminosa e latrocínio (arts. 288, parágrafo único, e 157, § 3º, ambos do Código Penal), à pena de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O impetrante sustentae requer que “o que foi apresentado em juízo, durante depoimentos de testemunhas oculares, não condiz com as provas colhidas”
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HCAgR, ministro Dias Toffoli; HCAgR, ministro André Mendonça; HCAgR, ministro Roberto Barroso; HCgR, ministro Gilmar Mendes; 223.908
Ademais, conforme exposto no ato dito coator, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente em momento anterior a esta impetração.
Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se a Defensoria Pública da União, para, se entender cabível, prestar assistência judiciária ao paciente/impetrante.
5. Intime-se.Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
05/11/2025 Visualizar PDF
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