Informações do processo ARE 1576726

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2025 a 07/11/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações Ano de 2025

07/11/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não admitiu os recursos extraordinários, com fundamento nos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como tendo-se em vista a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário (doc. 719).


Nos recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, LVII; e 93, IX


É o relatório. Decido.

As pretensões recursais não merecem acolhida.


Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.


Além disso, verifico que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.


Posto isso, nego provimentos aos recursos (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não admitiu os recursos extraordinários, com fundamento nos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como tendo-se em vista a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário (doc. 719).


Nos recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, LVII; e 93, IX


É o relatório. Decido.

As pretensões recursais não merecem acolhida.


Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.


Além disso, verifico que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.


Posto isso, nego provimentos aos recursos (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

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