Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
07/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não admitiu os recursos extraordinários, com fundamento nos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como tendo-se em vista a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário (doc. 719).
Nos recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, LVII; e 93, IX
É o relatório. Decido.
As pretensões recursais não merecem acolhida.
Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.
Além disso, verifico que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimentos aos recursos (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/11/2025 Visualizar PDF
06/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não admitiu os recursos extraordinários, com fundamento nos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como tendo-se em vista a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário (doc. 719).
Nos recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, LVII; e 93, IX
É o relatório. Decido.
As pretensões recursais não merecem acolhida.
Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.
Além disso, verifico que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimentos aos recursos (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/11/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?