Informações do processo ARE 1576388

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/11/2025 a 16/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • E.C.P
  • Embargante
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  • Interessado
    • L.C

Movimentações 2026 2025

16/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Preliminar de Repercussão geral Mal fundamentada. Recurso protelatório. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.

III. Razões de decidir

3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.

4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que    a petição recursal não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, não tendo sido atendido, pois, pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.

5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.





Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

  • E.C.P
  • H.S.S
  • L.C
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Preliminar de Repercussão geral Mal fundamentada. Recurso protelatório. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.

III. Razões de decidir

3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.

4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que    a petição recursal não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, não tendo sido atendido, pois, pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.

5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.





Retirado da página 1221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

  • E.C.P
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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Repercussão geral mal fundamentada. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado já consignou que a fundamentação de existência de repercussão geral, no caso em análise, revela-se deficiente, a teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário e a análise da questão de fundo.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.





Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

  • E.C.P
  • H.S.S
  • L.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Repercussão geral mal fundamentada. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado já consignou que a fundamentação de existência de repercussão geral, no caso em análise, revela-se deficiente, a teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário e a análise da questão de fundo.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.





Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

  • E.C.P
  • H.S.S
  • L.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Alegação de Nulidades e Cerceamento de Defesa. Absolvição.. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário na origem.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria ventilada no recurso, em consonância com a Emenda Constitucional nº 45/2004.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE) por deficiência na demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, seja expressa e desenvolvida por meio de argumentação suficiente sobre a transcendência da questão constitucional em termos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.

6. Alegações genéricas, implícitas ou meramente indicando dispositivo constitucional supostamente violado não satisfazem o ônus imposto ao recorrente.

7. O momento processual adequado para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo cabível a inovação argumentativa em agravo regimental interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em observância à preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF

  • E.C.P
  • H.S.S
  • L.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Alegação de Nulidades e Cerceamento de Defesa. Absolvição.. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário na origem.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria ventilada no recurso, em consonância com a Emenda Constitucional nº 45/2004.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE) por deficiência na demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, seja expressa e desenvolvida por meio de argumentação suficiente sobre a transcendência da questão constitucional em termos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.

6. Alegações genéricas, implícitas ou meramente indicando dispositivo constitucional supostamente violado não satisfazem o ônus imposto ao recorrente.

7. O momento processual adequado para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo cabível a inovação argumentativa em agravo regimental interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em observância à preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão