Informações do processo ARE 1577468

Movimentações Ano de 2025

12/11/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º; 5º, II; 37 e 70 da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Além disso, verifico que os dispositivos tidos por violados não foram discutidos no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir a ausência. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

11/11/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º; 5º, II; 37 e 70 da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Além disso, verifico que os dispositivos tidos por violados não foram discutidos no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir a ausência. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

07/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão