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Movimentações Ano de 2025
12/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º; 5º, II; 37 e 70 da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Além disso, verifico que os dispositivos tidos por violados não foram discutidos no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir a ausência. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
12/11/2025 Visualizar PDF
11/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º; 5º, II; 37 e 70 da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Além disso, verifico que os dispositivos tidos por violados não foram discutidos no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir a ausência. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/11/2025 Visualizar PDF
07/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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