Informações do processo ARE 1578113

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/11/2025 a 18/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/11/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Execução fiscal. Extinção do processo por cancelamento administrativo do débito tributário. Fixação de honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico e valor da causa. ausência de violação direta à constituição. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de identidade com o Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto por Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário proposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Noacórdão recorrido, manteve-se a fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo dos lançamentos de IPTU, entendendo que tal montante corresponde ao proveito econômico obtido.

3. Os recorrentes sustentaram violação aos arts. 1º, inc. IV; 2º; 5º, incs. II, XIII e XXXVI; 37, caput; 93, inc. IX; 133 e 170 da CRFB, afirmando que o proveito econômico deveria ser calculado sobre o valor do débito fiscal atualizado, com juros e acréscimos legais, e não sobre o valor original da causa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o débito fiscal atualizado, viola dispositivos constitucionais; e (ii) analisar se o recurso extraordinário preenche o requisito formal de demonstração fundamentada da repercussão geral da questão constitucional.

III. Razões de decidir

5. O agravo não prospera porque a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, limitando-se a alegações genéricas sobre relevância econômica e social, em desacordo com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de fundamentação específica quanto à repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário, ainda que a matéria tenha repercussão presumida ou já reconhecida em outro tema.

7. O caso não se identifica com o Tema RG nº 1.255 (RE nº 1.412.069/PR), que trata da incidência de honorários em ações previdenciárias, pois aqui se discute a base de cálculo dos honorários em execução fiscal extinta.

8. O acórdão recorrido está lastreado em interpretação de matéria infraconstitucional (art. 85, § 3º, do CPC) e na análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a reavaliação em sede de recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF).

9. A pretensão recursal exigiria reexame de provas e da natureza jurídica do valor da causa, o que configura ofensa reflexa à Constituição da República.

10. Reiterou-se jurisprudência no sentido de que controvérsias sobre honorários em execução fiscal têm natureza infraconstitucional (RE nº 1.557.110-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE nº 1.562.200-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

IV. Dispositivo

11. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 102, III, “a”; CPC, arts. 1.035, §§ 1º e 2º; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º-4º; 85, §§ 3º e 11; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 322.

Jurisprudência relevante citada: AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema nº 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010; RE nº 1.412.069/PR (Tema nº 1.255), de minha relatoria, Pleno, j. 08/08/2023, p. 24/05/2024; ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025ARE nº 1.562.200-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025; Pleno, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Recurso da parte executada, pretendendo a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado como o valor atualizado dos débitos fiscais, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Proveito econômico obtido pela parte executada que corresponde ao valor da causa. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios devida em razão do princípio da causalidade. ‘(...) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal(...)’ (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-doc. 129, p. 3).


2. Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros opuseram dois embargos de declaração. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 162), e os segundos foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, nos seguintes termos:


(...) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e pelo escritório MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para sanar a omissão existente no Acórdão embargado passando o dispositivo a ter a seguinte redação: ‘DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo pela LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e pelo escritório MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para reformar a sentença para determinar que a partir de 09/12/2021 seja observada a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, para atualização da base de cálculo da condenação, na forma, na forma do art. 3º da EC n.º 113/2021’, mantido, no mais, o Acórdão recorrido tal como proferido.” (e-doc. 177).


3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, os recorrentes afirmam violados os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. II, XIII e XXXVI, 37, caput, 93, inc. IX, 133 e 170, caput, da Constituição da República (e-doc. 184).


3.1. Asseveram que “o valor atualizado da causa não se confunde com o proveito econômico obtido na lide! Efetivamente, apesar de terem o mesmo valor no momento de ajuizamento da ação de cobrança, esses não estão submetidos ao mesmos índices de correção monetária e juros moratórios, de modo que, em uma causa como a presente que tramita há 22 anos, há grande diferença entre os parâmetros. Fato é que a base de cálculo indevidamente adotada pelo acórdão recorrido não repercute os efeitos patrimoniais da cobrança efetivada pelo Município do Rio de Janeiro, por mais de duas décadas, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, já que no acórdão recorrido restou determinada a simples correção do valor original da causa pelo IPCA-E” (e-doc. 184, p. 17).


3.2. Pedem “seja o presente Recurso Extraordinário provido para que seja reformado o acórdão recorrido referente à condenação em honorários, devendo ser utilizada como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do débito fiscal atualizado, com todos seus acréscimos“ (e-doc. 184, p. 18-19).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos Temas nº 339, nº 890 e nº 895 do ementário da Repercussão Geral e pela necessidade de “reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional” (e-doc. 198).


5. O agravo interno interposto não foi provido (e-doc. 250).


6. Os agravantes reiteram os termos do recurso extraordinário (e-doc. 220).


É o relatório.


Decido.


7. O recurso não merece prosperar.


8. De início, quanto àsuscitada negativa deprestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalto que os embargos declaratórios foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


8.1. Da leitura dos acórdãos constantes dos e-docs. 129, 162 e 177, tem-se que a decisão do acórdão recorrido e dos embargos de declaração foram suficientemente fundamentadas, não se configurando a mencionada nulidade.


9. Ademais, a mera alegação genérica e abstrata de que questões relativas à matéria da “separação de poderes, da atuação do Poder Judiciário, da livre iniciativa e exercício da Profissão, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica” (e-doc. 184, p. 9) têm relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é adequada, para esse fim, a simples menção, sem apropriada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor.


9.1. Nesse aspecto, apresentada a preliminar em termos genéricos (e-doc. 184, p. 8-9), apenas com a afirmação de que o caso versa sobre “questão da separação de poderes, da atuação do Poder Judiciário, da livre iniciativa e exercício da Profissão, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica”o próprio STF já reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria ao admitir e processar o Tema nº 1.255, utilizando como , e de que “Leading Case o RE nº 1412069”, sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida em concreto, é descabido o prosseguimento da análise do recurso.


9.2. Sobre o ponto, a parte recorrente limitou-se a alegar:


(...) IV – PRELIMINAR FORMAL: REPERCUSSÃO GERAL

Nos termos do §3º do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso.

Tal requisito é também previsto no art. 1.035, caput e parágrafos do CPC/2015, devendo ser demonstrada sua existência (§ 2º), bem como é previsto no art. 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“RISTF”) que expressamente dispõe que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”.

Sendo “repercussão geral” um conceito jurídico indeterminado, verifica-se a transferência ao intérprete da definição do que seja a repercussão geral, a ser definida e verificada diante do caso concreto. Sobre o tema, as Recorrentes apontam o entendimento do Professor e Ministro LUIS ROBERTO BARROSO :

Todo caso judicial tem algum tipo de repercussão jurídica. O que é relevante nesse dispositivo é a valoração final: ‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa’. Portanto, tem relevância, tem repercussão geral, tudo aquilo que não diga respeito apenas às partes do processo, mas que transcenda para um conjunto de pessoas, um segmento econômico, um interesse público geral.”

Nessa mesma linha, depreende-se que repercussão geral haverá quando “o tema discutido no recurso tiver uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional, semelhante ao que já ocorria, no passado, quando vigorava no sistema processual brasileiro, o instituto da arguição de relevância.”

Adota-se, assim, como parâmetro do requisito da repercussão geral o fato de a decisão sobre certa matéria transcender aos interesses subjetivos das partes do processo em que foi proferida, atingindo à coletividade.

Assim sendo, questões constitucionais que sirvam de fundamento para múltiplas demandas, tais como as relacionadas à garantia de direitos fundamentais e à separação de Poderes, traduzem esse requisito da “repercussão geral”.

De fato, no presente caso discute-se em suma a questão da separação de poderes, da atuação do Poder Judiciário, da livre iniciativa e exercício da Profissão, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica, regras e princípios constitucionais que não foram observados pelo acórdão recorrido. Inclusive, é importante ressaltar que o Tribunal a quo se esquivou de enfrentar os pontos centrais da lide, o que acabou por violar e negar aplicação a tais disposições constitucionais.

Ressalta-se, por oportuno, que todas essas previsões constitucionais individualmente consideradas, já tiveram sua repercussão geral reconhecida e já foram julgadas por esta E. Corte em diversas oportunidades, uma vez que a correta aplicação de tais princípios e diretrizes constitucionais tem indubitavelmente o condão de extrapolar o interesse subjetivo das partes de um processo.

E mais especificamente, no tocante ao regramento aplicável à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em que a Fazenda Pública é parte, o próprio STF já reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria ao admitir e processar o Tema nº 1.255, utilizando como Leading Case o RE nº 1412069.

Dessa forma, não há dúvidas que, nos termos do art. 322 do RISTF, traduz relevância que “ultrapassa os interesses subjetivos das partes”, atingindo todos os patronos que tiveram a verba honorária fixada em desrespeito ao livre exercício da profissão, à dignidade humana e à livre iniciativa.

Assim sendo, a possibilidade de análise de casos como o presente, em que não são respeitadas as garantias previstas na Constituição Federal, detém notória repercussão geral.

Portanto, o presente caso possui inegável relevância econômica, social e jurídica, devendo ser reconhecida sua repercussão geral e, portanto, admitido o presente Recurso Extraordinário.” (e-doc. 184, p. 9).


9.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:


Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, ‘a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).


DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do

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Retirado da página 454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Execução fiscal. Extinção do processo por cancelamento administrativo do débito tributário. Fixação de honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico e valor da causa. ausência de violação direta à constituição. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de identidade com o Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto por Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário proposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Noacórdão recorrido, manteve-se a fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo dos lançamentos de IPTU, entendendo que tal montante corresponde ao proveito econômico obtido.

3. Os recorrentes sustentaram violação aos arts. 1º, inc. IV; 2º; 5º, incs. II, XIII e XXXVI; 37, caput; 93, inc. IX; 133 e 170 da CRFB, afirmando que o proveito econômico deveria ser calculado sobre o valor do débito fiscal atualizado, com juros e acréscimos legais, e não sobre o valor original da causa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o débito fiscal atualizado, viola dispositivos constitucionais; e (ii) analisar se o recurso extraordinário preenche o requisito formal de demonstração fundamentada da repercussão geral da questão constitucional.

III. Razões de decidir

5. O agravo não prospera porque a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, limitando-se a alegações genéricas sobre relevância econômica e social, em desacordo com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de fundamentação específica quanto à repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário, ainda que a matéria tenha repercussão presumida ou já reconhecida em outro tema.

7. O caso não se identifica com o Tema RG nº 1.255 (RE nº 1.412.069/PR), que trata da incidência de honorários em ações previdenciárias, pois aqui se discute a base de cálculo dos honorários em execução fiscal extinta.

8. O acórdão recorrido está lastreado em interpretação de matéria infraconstitucional (art. 85, § 3º, do CPC) e na análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a reavaliação em sede de recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF).

9. A pretensão recursal exigiria reexame de provas e da natureza jurídica do valor da causa, o que configura ofensa reflexa à Constituição da República.

10. Reiterou-se jurisprudência no sentido de que controvérsias sobre honorários em execução fiscal têm natureza infraconstitucional (RE nº 1.557.110-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE nº 1.562.200-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

IV. Dispositivo

11. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 102, III, “a”; CPC, arts. 1.035, §§ 1º e 2º; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º-4º; 85, §§ 3º e 11; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 322.

Jurisprudência relevante citada: AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema nº 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010; RE nº 1.412.069/PR (Tema nº 1.255), de minha relatoria, Pleno, j. 08/08/2023, p. 24/05/2024; ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025ARE nº 1.562.200-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025; Pleno, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Recurso da parte executada, pretendendo a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado como o valor atualizado dos débitos fiscais, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Proveito econômico obtido pela parte executada que corresponde ao valor da causa. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios devida em razão do princípio da causalidade. ‘(...) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal(...)’ (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-doc. 129, p. 3).


2. Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros opuseram dois embargos de declaração. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 162), e os segundos foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, nos seguintes termos:


(...) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e pelo escritório MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para sanar a omissão existente no Acórdão embargado passando o dispositivo a ter a seguinte redação: ‘DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo pela LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e pelo escritório MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para reformar a sentença para determinar que a partir de 09/12/2021 seja observada a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, para atualização da base de cálculo da condenação, na forma, na forma do art. 3º da EC n.º 113/2021’, mantido, no mais, o Acórdão recorrido tal como proferido.” (e-doc. 177).


3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, os recorrentes afirmam violados os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. II, XIII e XXXVI, 37, caput, 93, inc. IX, 133 e 170, caput, da Constituição da República (e-doc. 184).


3.1. Asseveram que “o valor atualizado da causa não se confunde com o proveito econômico obtido na lide! Efetivamente, apesar de terem o mesmo valor no momento de ajuizamento da ação de cobrança, esses não estão submetidos ao mesmos índices de correção monetária e juros moratórios, de modo que, em uma causa como a presente que tramita há 22 anos, há grande diferença entre os parâmetros. Fato é que a base de cálculo indevidamente adotada pelo acórdão recorrido não repercute os efeitos patrimoniais da cobrança efetivada pelo Município do Rio de Janeiro, por mais de duas décadas, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, já que no acórdão recorrido restou determinada a simples correção do valor original da causa pelo IPCA-E” (e-doc. 184, p. 17).


3.2. Pedem “seja o presente Recurso Extraordinário provido para que seja reformado o acórdão recorrido referente à condenação em honorários, devendo ser utilizada como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do débito fiscal atualizado, com todos seus acréscimos“ (e-doc. 184, p. 18-19).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos Temas nº 339, nº 890 e nº 895 do ementário da Repercussão Geral e pela necessidade de “reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional” (e-doc. 198).


5. O agravo interno interposto não foi provido (e-doc. 250).


6. Os agravantes reiteram os termos do recurso extraordinário (e-doc. 220).


É o relatório.


Decido.


7. O recurso não merece prosperar.


8. De início, quanto àsuscitada negativa deprestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalto que os embargos declaratórios foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


8.1. Da leitura dos acórdãos constantes dos e-docs. 129, 162 e 177, tem-se que a decisão do acórdão recorrido e dos embargos de declaração foram suficientemente fundamentadas, não se configurando a mencionada nulidade.


9. Ademais, a mera alegação genérica e abstrata de que questões relativas à matéria da “separação de poderes, da atuação do Poder Judiciário, da livre iniciativa e exercício da Profissão, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica” (e-doc. 184, p. 9) têm relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é adequada, para esse fim, a simples menção, sem apropriada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor.


9.1. Nesse aspecto, apresentada a preliminar em termos genéricos (e-doc. 184, p. 8-9), apenas com a afirmação de que o caso versa sobre “questão da separação de poderes, da atuação do Poder Judiciário, da livre iniciativa e exercício da Profissão, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica”o próprio STF já reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria ao admitir e processar o Tema nº 1.255, utilizando como , e de que “Leading Case o RE nº 1412069”, sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida em concreto, é descabido o prosseguimento da análise do recurso.


9.2. Sobre o ponto, a parte recorrente limitou-se a alegar:


(...) IV – PRELIMINAR FORMAL: REPERCUSSÃO GERAL

Nos termos do §3º do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso.

Tal requisito é também previsto no art. 1.035, caput e parágrafos do CPC/2015, devendo ser demonstrada sua existência (§ 2º), bem como é previsto no art. 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“RISTF”) que expressamente dispõe que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”.

Sendo “repercussão geral” um conceito jurídico indeterminado, verifica-se a transferência ao intérprete da definição do que seja a repercussão geral, a ser definida e verificada diante do caso concreto. Sobre o tema, as Recorrentes apontam o entendimento do Professor e Ministro LUIS ROBERTO BARROSO :

Todo caso judicial tem algum tipo de repercussão jurídica. O que é relevante nesse dispositivo é a valoração final: ‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa’. Portanto, tem relevância, tem repercussão geral, tudo aquilo que não diga respeito apenas às partes do processo, mas que transcenda para um conjunto de pessoas, um segmento econômico, um interesse público geral.”

Nessa mesma linha, depreende-se que repercussão geral haverá quando “o tema discutido no recurso tiver uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional, semelhante ao que já ocorria, no passado, quando vigorava no sistema processual brasileiro, o instituto da arguição de relevância.”

Adota-se, assim, como parâmetro do requisito da repercussão geral o fato de a decisão sobre certa matéria transcender aos interesses subjetivos das partes do processo em que foi proferida, atingindo à coletividade.

Assim sendo, questões constitucionais que sirvam de fundamento para múltiplas demandas, tais como as relacionadas à garantia de direitos fundamentais e à separação de Poderes, traduzem esse requisito da “repercussão geral”.

De fato, no presente caso discute-se em suma a questão da separação de poderes, da atuação do Poder Judiciário, da livre iniciativa e exercício da Profissão, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica, regras e princípios constitucionais que não foram observados pelo acórdão recorrido. Inclusive, é importante ressaltar que o Tribunal a quo se esquivou de enfrentar os pontos centrais da lide, o que acabou por violar e negar aplicação a tais disposições constitucionais.

Ressalta-se, por oportuno, que todas essas previsões constitucionais individualmente consideradas, já tiveram sua repercussão geral reconhecida e já foram julgadas por esta E. Corte em diversas oportunidades, uma vez que a correta aplicação de tais princípios e diretrizes constitucionais tem indubitavelmente o condão de extrapolar o interesse subjetivo das partes de um processo.

E mais especificamente, no tocante ao regramento aplicável à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em que a Fazenda Pública é parte, o próprio STF já reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria ao admitir e processar o Tema nº 1.255, utilizando como Leading Case o RE nº 1412069.

Dessa forma, não há dúvidas que, nos termos do art. 322 do RISTF, traduz relevância que “ultrapassa os interesses subjetivos das partes”, atingindo todos os patronos que tiveram a verba honorária fixada em desrespeito ao livre exercício da profissão, à dignidade humana e à livre iniciativa.

Assim sendo, a possibilidade de análise de casos como o presente, em que não são respeitadas as garantias previstas na Constituição Federal, detém notória repercussão geral.

Portanto, o presente caso possui inegável relevância econômica, social e jurídica, devendo ser reconhecida sua repercussão geral e, portanto, admitido o presente Recurso Extraordinário.” (e-doc. 184, p. 9).


9.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:


Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, ‘a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).


DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão