Informações do processo ARE 1574024

Movimentações Ano de 2025

07/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. ESCALA 12X36 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 143/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam os presentes autos do regime de revezamento de 12x36 horas estabelecido para os guardas municipais de Camaragibe, os quais, como forma de compensação pelas horas extras, percebem também a gratificação de jornada especial de trabalho, denominada JET. 2. A jurisprudência tem reconhecido o direito de recebimento de horas extras aos funcionários públicos quando trabalharem em regime de plantão e escalas, desde que não haja legislação específica que prescreva a compensação de horas pela retribuição pecuniária ou folga compensatória. 3. Observa-se que a Lei nº 143/2002, do município de Camaragibe, estabelece, em seu art. 29, que a jornada de trabalho de seus guardas municipais é de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ocasionando o trabalho em dias alternados e perfazendo uma média de 42 horas semanais. 4, Não há comprovação nos autos da realização de serviço extraordinário sem o correspondente pagamento dos valores devidos. 5. Apelo improvido à unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. ESCALA 12X36 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 143/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam os presentes autos do regime de revezamento de 12x36 horas estabelecido para os guardas municipais de Camaragibe, os quais, como forma de compensação pelas horas extras, percebem também a gratificação de jornada especial de trabalho, denominada JET. 2. A jurisprudência tem reconhecido o direito de recebimento de horas extras aos funcionários públicos quando trabalharem em regime de plantão e escalas, desde que não haja legislação específica que prescreva a compensação de horas pela retribuição pecuniária ou folga compensatória. 3. Observa-se que a Lei nº 143/2002, do município de Camaragibe, estabelece, em seu art. 29, que a jornada de trabalho de seus guardas municipais é de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ocasionando o trabalho em dias alternados e perfazendo uma média de 42 horas semanais. 4, Não há comprovação nos autos da realização de serviço extraordinário sem o correspondente pagamento dos valores devidos. 5. Apelo improvido à unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão