Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 29, da EC 103/2019; 195, inciso II, §§ 5º e 14; e 201, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (" O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES"). NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: "O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS. PORTANTO, NO CASO DA SEGURADA EMPREGADA (COMO É O CASO DA AUTORA, AO TEMPO DAS COMPETÊNCIAS DE 03/2020 A 08/2020), AS REMUNERAÇÕES MENSAIS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDEM A CONSIDERAÇÃO/CONTAGEM DAS COMPETÊNCIAS PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ENFIM, OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE (A) DE 15/02/2019 A 03/03/2020, NA FUNÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR VII - CCDAL-7; E (B) DE 13/03/2020 A 10/08/2020, NA FUNÇÃO D E ASSISTENTE IX - CCDAL-9, DEVEM SER CONSIDERADOS PARA TODOS OS EFEITOS. FORAM 19 CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. O PERÍODO DE GRAÇA A SER APLICADO É DE 12 MESES, DE MODO QUE A QUALIDADE DE SEGURADA FOI MANTIDA ATÉ 15/10/2021. COMO VISTO, A INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS TEVE INÍCIO EM 13/10/2021, AINDA NO PERÍODO DE GRAÇA. IMPÕE-SE CONCLUIR AINDA QUE O QUADRO PSIQUIÁTRICO CONSTATADO PELO INSS NAS DUAS PERÍCIAS, DE 27/05/2022 ("LETARGICA , ..FACIES ESQUIZOFRENICA, HUMOR REBAIXADO, CHORO FACIL"; 'ACOMETIMENTO INCAPACITANTE DO HUMOR") E DE 29/08/2023 ("MARCHA LENTA (BALANCA O TRONCO PARA OS LADOS) , OBESA , INFORMA SOMENTE QUENDO SOLICITADA, CABISBAIXA , HUMOR DEPRIMIDO", "TRATAMENTO PSIQUIATRICO DE LONGA DATA E COM RELATO DE REFRATARIEDADE DO QUADRO ALTERNANDO HUMOR DEPRESSIVO E EUFÓRICO NOS ULTIMOS 02 ANOS"), PARA ALÉM DE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE ENTÃO DECLARADA DE PSICÓLOGA AUTÔNOMA, TAMBÉM O ERA PARA ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NA ALERJ, DE ASSISTENTE IX - CCDAL-9, ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA ANTES DA INCAPACIDADE. PORTANTO, O BENEFÍCIO DEVIDO É O AUXÍLIO DOENÇA, A PARTIR DA DER (10/05/2022), COM A DCB EM 30/12/2023. OU SEJA, O BENEFÍCIO É DEVIDO ESTRITAMENTE PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, POIS, NA PERÍCIA JUDICIAL, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE ATUAL OU PRETÉRITA.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 29, da EC 103/2019; 195, inciso II, §§ 5º e 14; e 201, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (" O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES"). NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: "O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS. PORTANTO, NO CASO DA SEGURADA EMPREGADA (COMO É O CASO DA AUTORA, AO TEMPO DAS COMPETÊNCIAS DE 03/2020 A 08/2020), AS REMUNERAÇÕES MENSAIS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDEM A CONSIDERAÇÃO/CONTAGEM DAS COMPETÊNCIAS PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ENFIM, OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE (A) DE 15/02/2019 A 03/03/2020, NA FUNÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR VII - CCDAL-7; E (B) DE 13/03/2020 A 10/08/2020, NA FUNÇÃO D E ASSISTENTE IX - CCDAL-9, DEVEM SER CONSIDERADOS PARA TODOS OS EFEITOS. FORAM 19 CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. O PERÍODO DE GRAÇA A SER APLICADO É DE 12 MESES, DE MODO QUE A QUALIDADE DE SEGURADA FOI MANTIDA ATÉ 15/10/2021. COMO VISTO, A INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS TEVE INÍCIO EM 13/10/2021, AINDA NO PERÍODO DE GRAÇA. IMPÕE-SE CONCLUIR AINDA QUE O QUADRO PSIQUIÁTRICO CONSTATADO PELO INSS NAS DUAS PERÍCIAS, DE 27/05/2022 ("LETARGICA , ..FACIES ESQUIZOFRENICA, HUMOR REBAIXADO, CHORO FACIL"; 'ACOMETIMENTO INCAPACITANTE DO HUMOR") E DE 29/08/2023 ("MARCHA LENTA (BALANCA O TRONCO PARA OS LADOS) , OBESA , INFORMA SOMENTE QUENDO SOLICITADA, CABISBAIXA , HUMOR DEPRIMIDO", "TRATAMENTO PSIQUIATRICO DE LONGA DATA E COM RELATO DE REFRATARIEDADE DO QUADRO ALTERNANDO HUMOR DEPRESSIVO E EUFÓRICO NOS ULTIMOS 02 ANOS"), PARA ALÉM DE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE ENTÃO DECLARADA DE PSICÓLOGA AUTÔNOMA, TAMBÉM O ERA PARA ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NA ALERJ, DE ASSISTENTE IX - CCDAL-9, ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA ANTES DA INCAPACIDADE. PORTANTO, O BENEFÍCIO DEVIDO É O AUXÍLIO DOENÇA, A PARTIR DA DER (10/05/2022), COM A DCB EM 30/12/2023. OU SEJA, O BENEFÍCIO É DEVIDO ESTRITAMENTE PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, POIS, NA PERÍCIA JUDICIAL, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE ATUAL OU PRETÉRITA.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?