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Movimentações Ano de 2025
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação. Ação mandamental. Consórcio Metropolitano de Transporte (CMT). Desligamento do validador de veículo da impetrante, empresa credenciada perante a EMTU para prestação de serviço de transporte público na condição de Reserva Técnica Operacional. Malgrado o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.001.104 (Tema 854), em que firmada tese de que ''Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação'', o CMT, pessoa jurídica de direito privado, não detém competência para promover o desligamento dos validadores, conferida exclusivamente à EMTU, na condição de poder concedente. Precedentes. Violação a direito líquido e certo caracterizada. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 37, inciso XII; 93, inciso X; e 175 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação. Ação mandamental. Consórcio Metropolitano de Transporte (CMT). Desligamento do validador de veículo da impetrante, empresa credenciada perante a EMTU para prestação de serviço de transporte público na condição de Reserva Técnica Operacional. Malgrado o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.001.104 (Tema 854), em que firmada tese de que ''Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação'', o CMT, pessoa jurídica de direito privado, não detém competência para promover o desligamento dos validadores, conferida exclusivamente à EMTU, na condição de poder concedente. Precedentes. Violação a direito líquido e certo caracterizada. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 37, inciso XII; 93, inciso X; e 175 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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