Informações do processo ARE 1577671

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/11/2025 a 13/11/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

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12/11/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 23).


Aduz o recorrente que é inaplicável ao caso dos autos o óbice da Súmula 279/STF, porque:


[a] controvérsia é puramente jurídica e normativavalidade constitucional de um ato infralegal (Decreto Municipal nº 61.151/2022) lei municipal vigente (Lei Complementar nº 17.020/2018)princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva de lei formal , pois versa sobre a


Afirma, também, que:


não está em discussão o conteúdo, alcance ou sentido de norma municipalexpressamente contraria norma legal vigente e hierarquicamente superior. A controvérsia é muito mais grave: trata-se de verificar a constitucionalidade de um decreto municipal que não apenas carece de respaldo legal, mas (doc. 25, p. 5 — grifos no original).


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local (Decreto municipal n. 61.151/2022), incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 23).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 23).


Aduz o recorrente que é inaplicável ao caso dos autos o óbice da Súmula 279/STF, porque:


[a] controvérsia é puramente jurídica e normativavalidade constitucional de um ato infralegal (Decreto Municipal nº 61.151/2022) lei municipal vigente (Lei Complementar nº 17.020/2018)princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva de lei formal , pois versa sobre a


Afirma, também, que:


não está em discussão o conteúdo, alcance ou sentido de norma municipalexpressamente contraria norma legal vigente e hierarquicamente superior. A controvérsia é muito mais grave: trata-se de verificar a constitucionalidade de um decreto municipal que não apenas carece de respaldo legal, mas (doc. 25, p. 5 — grifos no original).


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local (Decreto municipal n. 61.151/2022), incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 23).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão