Informações do processo MS 40594

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/11/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

11/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Margareth de Lena Costa impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


2. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

3. Providencie a impetrante, no prazo de quinze dias, a juntada, aos autos, de cópia de seu documento de identificação, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/09 e arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).


4. Promova, ainda, a juntada de cópia do ato tido como coator, qual seja, aquele em que “a emérita Presidência do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinou a todos os tribunais brasileiros que, a partir do dia 03 de novembro, a implementação do método de autenticação em dois fatores (2FA) como requisito obrigatório de acesso a base de processos judiciais eletrônicos e demais facilidades processuais ao público em geral, inclusive e principalmente aos advogados, bem assim dizer” (eDoc 1, p. 2), sob pena de extinção do processo.


5. Intime-se. Publique-se.






Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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10/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Margareth de Lena Costa impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


2. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

3. Providencie a impetrante, no prazo de quinze dias, a juntada, aos autos, de cópia de seu documento de identificação, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/09 e arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).


4. Promova, ainda, a juntada de cópia do ato tido como coator, qual seja, aquele em que “a emérita Presidência do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinou a todos os tribunais brasileiros que, a partir do dia 03 de novembro, a implementação do método de autenticação em dois fatores (2FA) como requisito obrigatório de acesso a base de processos judiciais eletrônicos e demais facilidades processuais ao público em geral, inclusive e principalmente aos advogados, bem assim dizer” (eDoc 1, p. 2), sob pena de extinção do processo.


5. Intime-se. Publique-se.






Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2025 Visualizar PDF

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