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Movimentações 2026 2025
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Margareth de Lena Costa impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Providencie a impetrante, no prazo de quinze dias, a juntada, aos autos, de cópia de seu documento de identificação, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/09 e arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
4. Promova, ainda, a juntada de cópia do ato tido como coator, qual seja, aquele em que “a emérita Presidência do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinou a todos os tribunais brasileiros que, a partir do dia 03 de novembro, a implementação do método de autenticação em dois fatores (2FA) como requisito obrigatório de acesso a base de processos judiciais eletrônicos e demais facilidades processuais ao público em geral, inclusive e principalmente aos advogados, bem assim dizer” (eDoc 1, p. 2), sob pena de extinção do processo.
5. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/11/2025 Visualizar PDF
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Margareth de Lena Costa impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
3. Providencie a impetrante, no prazo de quinze dias, a juntada, aos autos, de cópia de seu documento de identificação, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/09 e arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
4. Promova, ainda, a juntada de cópia do ato tido como coator, qual seja, aquele em que “a emérita Presidência do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinou a todos os tribunais brasileiros que, a partir do dia 03 de novembro, a implementação do método de autenticação em dois fatores (2FA) como requisito obrigatório de acesso a base de processos judiciais eletrônicos e demais facilidades processuais ao público em geral, inclusive e principalmente aos advogados, bem assim dizer” (eDoc 1, p. 2), sob pena de extinção do processo.
5. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2025 Visualizar PDF
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