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Movimentações Ano de 2025
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DO APELADO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO INQUINADA NOS AUTOS. DEMANDA PARALELA NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA BEM LANÇADA PELO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A determinação de indisponibilidade do bem em demanda paralela, não registrada devidamente em cartório, não pode prejudicar o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, com a respectiva averbação da arrematação no registro imobiliário. Considera-se que a parte arrematante consiste como terceiro de boa-fé e satisfaz todos os requisitos para que o domínio do imóvel integre seu patrimônio, assistindo-lhe o direito de ser imitido na sua posse, a qual se constitui uma das faculdades do proprietário.
- A relação jurídica mantida entre o apelante e o Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administração, Venda e Locação Ltda. é distinta da presente ação de imissão na posse, sendo matéria, inclusive, estranha ao autor/apelado, que adquiriu de boa-fé um bem imóvel alienado em leilão.
- Portanto, inequívoca a aquisição do bem imóvel em questão pela parte autora, por meio de leilão extrajudicial, bem como a indevida ocupação por parte do requerido, e, diante da ausência de dúvida quanto à titularidade do imóvel, bem como pela ocupação indevida pelo ora recorrente, cabível a manutenção da imissão na posse."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DO APELADO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO INQUINADA NOS AUTOS. DEMANDA PARALELA NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA BEM LANÇADA PELO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A determinação de indisponibilidade do bem em demanda paralela, não registrada devidamente em cartório, não pode prejudicar o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, com a respectiva averbação da arrematação no registro imobiliário. Considera-se que a parte arrematante consiste como terceiro de boa-fé e satisfaz todos os requisitos para que o domínio do imóvel integre seu patrimônio, assistindo-lhe o direito de ser imitido na sua posse, a qual se constitui uma das faculdades do proprietário.
- A relação jurídica mantida entre o apelante e o Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administração, Venda e Locação Ltda. é distinta da presente ação de imissão na posse, sendo matéria, inclusive, estranha ao autor/apelado, que adquiriu de boa-fé um bem imóvel alienado em leilão.
- Portanto, inequívoca a aquisição do bem imóvel em questão pela parte autora, por meio de leilão extrajudicial, bem como a indevida ocupação por parte do requerido, e, diante da ausência de dúvida quanto à titularidade do imóvel, bem como pela ocupação indevida pelo ora recorrente, cabível a manutenção da imissão na posse."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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