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Movimentações Ano de 2025
04/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. o presente agravo (eDoc 254) em face de decisão (eDoc 240) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Humberto Silva interpôs
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, verifico que o recurso extraordinário foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDoc 203).
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 353), aponta que o acórdão recorrido violou Constituição da República.o art. 5º, XXXVI e LVII, da
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, reputo inadmissível o Recurso Extraordinário.
É que a parte recorrente deixou de cumprir a exigência do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, eis que não apresentou, nas razões do recurso extraordinário, argumentação para demonstrar a existência da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas na causa.
Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros –, os seguintes precedentes (ARE 1.121.676 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.165.032, ministro Roberto Barroso; ARE 1.284.516, ministro Edson Fachin; ARE 1.284.971, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.288.654, ministra Rosa Weber):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’.
2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux, e ARE 1.073.183-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.324.555 AgR, ministro Roberto Barroso - grifei)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Crimes contra a Administração Pública. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1.219.078 AgR-terceiro, ministro Gilmar Mendes - grifei)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. o presente agravo (eDoc 254) em face de decisão (eDoc 240) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Humberto Silva interpôs
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, verifico que o recurso extraordinário foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDoc 203).
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 353), aponta que o acórdão recorrido violou Constituição da República.o art. 5º, XXXVI e LVII, da
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, reputo inadmissível o Recurso Extraordinário.
É que a parte recorrente deixou de cumprir a exigência do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, eis que não apresentou, nas razões do recurso extraordinário, argumentação para demonstrar a existência da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas na causa.
Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros –, os seguintes precedentes (ARE 1.121.676 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.165.032, ministro Roberto Barroso; ARE 1.284.516, ministro Edson Fachin; ARE 1.284.971, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.288.654, ministra Rosa Weber):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’.
2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux, e ARE 1.073.183-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.324.555 AgR, ministro Roberto Barroso - grifei)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Crimes contra a Administração Pública. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1.219.078 AgR-terceiro, ministro Gilmar Mendes - grifei)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2025 Visualizar PDF
25/11/2025 Visualizar PDF
24/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de tópico devidamente fundamentado da repercussão geral.
Alega o agravante que “[a] fixação de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado, sem adequada fundamentação idônea e sem a observância das diretrizes constitucionais da individualização, da proporcionalidade e da razoabilidade, revela afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da legalidade”.
À vista desse argumento, aduz que a questão constitucional discutida nos autos tem repercussão geral, ainda que não tenha sido demonstrada em tópico autônomo e expresso.
Tendo em vista a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de tópico devidamente fundamentado da repercussão geral.
Alega o agravante que “[a] fixação de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado, sem adequada fundamentação idônea e sem a observância das diretrizes constitucionais da individualização, da proporcionalidade e da razoabilidade, revela afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da legalidade”.
À vista desse argumento, aduz que a questão constitucional discutida nos autos tem repercussão geral, ainda que não tenha sido demonstrada em tópico autônomo e expresso.
Tendo em vista a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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