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Movimentações Ano de 2025
04/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. , no processo n. , o decidido por esta Corte na ADI 3.395.O Município de Maceió alega ter o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió inobservado
2. A reclamação é manifestamente improcedente.
Consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região revela que a decisão reclamada transitou em julgado em 27.7.2020, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação.
Esse contexto atrai a incidência da norma disposta no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que qualifica como inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Esse dispositivo processual, na verdade, apenas positivou entendimento há muito consagrado na jurisprudência desta Corte e que se encontra materializado no Enunciado n. 734 da Súmula, cujo enunciado encontra-se assim redigido:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, não cabe reclamação contra decisão transitada em julgado, nos termos do enunciado sumular n. 734.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. , no processo n. , o decidido por esta Corte na ADI 3.395.O Município de Maceió alega ter o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió inobservado
2. A reclamação é manifestamente improcedente.
Consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região revela que a decisão reclamada transitou em julgado em 27.7.2020, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação.
Esse contexto atrai a incidência da norma disposta no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que qualifica como inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Esse dispositivo processual, na verdade, apenas positivou entendimento há muito consagrado na jurisprudência desta Corte e que se encontra materializado no Enunciado n. 734 da Súmula, cujo enunciado encontra-se assim redigido:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, não cabe reclamação contra decisão transitada em julgado, nos termos do enunciado sumular n. 734.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
10/11/2025 Visualizar PDF
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