Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado a 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a “readequação da pena base e do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto”.
III. Razões de decidir
3. A “[...] fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal” (HC 236.653 AgR/SP, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3/4/2024).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
18/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado a 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a “readequação da pena base e do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto”.
III. Razões de decidir
3. A “[...] fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal” (HC 236.653 AgR/SP, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3/4/2024).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
13/11/2025 Visualizar PDF
12/11/2025 Visualizar PDF
11/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Vieira da Silva contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.012.284/SP (doc. 3).
Consta de documento encartado a estes autos que o paciente “[...] foi condenado a 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação” (doc. 9, p. 4).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
A ilegalidade aqui não se limita à fixação do regime inicial fechado, mas alcança igualmente a indevida elevação da pena-base acima do mínimo legal, o que acabou por repercutir indevidamente na fixação de regime mais severo.
Ora Excelências! Ainda que o Paciente possua registros pretéritos, é plenamente cabível a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois a reprimenda definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e não há circunstâncias judiciais concretas que justifiquem a imposição de regime mais gravoso. (doc. 1, p. 5).
Ao final, requer:
Em face de todo o exposto, requer a concessão LIMINAR DA ORDEM, para a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, para que possa aguardar em liberdade ou em regime compatível com a pena aplicada. Bem como, o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Habeas Corpusbis in idem, com o reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em razão da ausência de fundamentação idônea e da indevida dupla valoração da reincidência (
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado e trecho do voto condutor, respectivamente:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIANo caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quando sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal. 2.
[...]
Segundo a Súmula n. 269 do STJ, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
No caso em exame, reafirmo que não há como se aplicar o referido enunciado sumular, pois, embora a reprimenda haja sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao agravante, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ele é multirreincidente. A esse teor, confira-se o acórdão de apelação (fl. 21):
Quanto à regência carcerária, correta a imposição do regime fechado, mormente em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes, coadunando-se a escolha de módulo carcerário mais rigoroso ao regramento do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa às súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Nessa perspectiva: [...]. (DOC. 9, PP. 4-5 – grifei).
O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos, pois “[afixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal]
Nessa mesma direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INC. VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1.472.891 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/3/2024 – grifei).
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSihabeas corpus . DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO PELA FRAUDE. REGIME SEMIABERTO: ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. Ainda que a pena final resulte em quantum inferior a 4 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado com fundamento na reincidência — art. 33, § 2º, al. “c”, do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 234.690 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/4/2024– grifei).
Ante o exposto, denego a ordem (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Vieira da Silva contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.012.284/SP (doc. 3).
Consta de documento encartado a estes autos que o paciente “[...] foi condenado a 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação” (doc. 9, p. 4).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
A ilegalidade aqui não se limita à fixação do regime inicial fechado, mas alcança igualmente a indevida elevação da pena-base acima do mínimo legal, o que acabou por repercutir indevidamente na fixação de regime mais severo.
Ora Excelências! Ainda que o Paciente possua registros pretéritos, é plenamente cabível a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois a reprimenda definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e não há circunstâncias judiciais concretas que justifiquem a imposição de regime mais gravoso. (doc. 1, p. 5).
Ao final, requer:
Em face de todo o exposto, requer a concessão LIMINAR DA ORDEM, para a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, para que possa aguardar em liberdade ou em regime compatível com a pena aplicada. Bem como, o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Habeas Corpusbis in idem, com o reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em razão da ausência de fundamentação idônea e da indevida dupla valoração da reincidência (
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado e trecho do voto condutor, respectivamente:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIANo caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quando sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal. 2.
[...]
Segundo a Súmula n. 269 do STJ, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
No caso em exame, reafirmo que não há como se aplicar o referido enunciado sumular, pois, embora a reprimenda haja sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao agravante, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ele é multirreincidente. A esse teor, confira-se o acórdão de apelação (fl. 21):
Quanto à regência carcerária, correta a imposição do regime fechado, mormente em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes, coadunando-se a escolha de módulo carcerário mais rigoroso ao regramento do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa às súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Nessa perspectiva: [...]. (DOC. 9, PP. 4-5 – grifei).
O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos, pois “[afixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal]
Nessa mesma direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INC. VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1.472.891 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/3/2024 – grifei).
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSihabeas corpus . DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO PELA FRAUDE. REGIME SEMIABERTO: ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. Ainda que a pena final resulte em quantum inferior a 4 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado com fundamento na reincidência — art. 33, § 2º, al. “c”, do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 234.690 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/4/2024– grifei).
Ante o exposto, denego a ordem (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?