Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.h
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - Sentença de improcedência - Recurso do autor.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Situação de superendividamento - Não comprovação - Autor que não demonstra o alegado comprometimento ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo artigo 3º do Decreto nº 11.567/23 - Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC - Inconstitucionalidade do valor previsto como mínimo existencial - ADPF's nº 1.005, 1.006 e 1.097 pendentes de julgamento pelo E. STF - Presunção de constitucionalidade dos decretos executivos regulamentares da matéria trazida ao debate - Improcedência da ação que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso do autor desprovido, com majoração de honorários.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 3º, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O tratamento jurídico dispensado às situações de superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro é decorrência direta das alterações legislativas promovidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/21. Além de princípios voltados ao fornecimento de crédito responsável, prevenção e tratamento de situações de superendividamento, houve também a previsão de preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação da repactuação de dívidas e na concessão de crédito (artigo 6º, inciso XII, Código de Defesa do Consumidor).
[...]
No caso dos autos, muito embora o autor sustente comprometimento de sua renda mensal, por ele não houve comprovação de que as parcelas ajustadas com os réus caracterize a situação de superendividamento, com atingimento do valor mínimo existencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Aliás, permito-me transcrever parte da r. sentença: “no presente caso, a parte autora possui um salário de R$ 3.421,12 (fls. 28-30), e alega que a somatória de seus gastos pessoais com descontos das parcelas dos contratos existentes junto aos réus comprometeria 90% de seus rendimentos. Em relação àquelas, apesar de relacioná-las (fls. 08 e 43), trouxe apenas o comprovante de condomínio e energia (Fls. 24-26). Já no tocante aos mencionados descontos, não discriminou valores e sequer trouxe extratos bancários a demonstrá-los. Em verdade, o autor não comprovou sequer a existência de dívidas em cobrança a embasar o pedido de repactuação por superendividamento, mas apenas uma notificação do Serasa Limpa Nome que se refere a dívidas que nem mais podem ser divulgadas no relatório dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 32-36). Os documentos trazidos pelos réus consistentes em faturas de cartão de crédito (fls. 91-151 e 266-357) corroboram tal conclusão, de que inexistem descontos mensais referentes a contratos. Não se enquadrando o autor na situação de superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe” (fls. 448).
[...]
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.h
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - Sentença de improcedência - Recurso do autor.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Situação de superendividamento - Não comprovação - Autor que não demonstra o alegado comprometimento ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo artigo 3º do Decreto nº 11.567/23 - Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC - Inconstitucionalidade do valor previsto como mínimo existencial - ADPF's nº 1.005, 1.006 e 1.097 pendentes de julgamento pelo E. STF - Presunção de constitucionalidade dos decretos executivos regulamentares da matéria trazida ao debate - Improcedência da ação que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso do autor desprovido, com majoração de honorários.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 3º, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O tratamento jurídico dispensado às situações de superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro é decorrência direta das alterações legislativas promovidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/21. Além de princípios voltados ao fornecimento de crédito responsável, prevenção e tratamento de situações de superendividamento, houve também a previsão de preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação da repactuação de dívidas e na concessão de crédito (artigo 6º, inciso XII, Código de Defesa do Consumidor).
[...]
No caso dos autos, muito embora o autor sustente comprometimento de sua renda mensal, por ele não houve comprovação de que as parcelas ajustadas com os réus caracterize a situação de superendividamento, com atingimento do valor mínimo existencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Aliás, permito-me transcrever parte da r. sentença: “no presente caso, a parte autora possui um salário de R$ 3.421,12 (fls. 28-30), e alega que a somatória de seus gastos pessoais com descontos das parcelas dos contratos existentes junto aos réus comprometeria 90% de seus rendimentos. Em relação àquelas, apesar de relacioná-las (fls. 08 e 43), trouxe apenas o comprovante de condomínio e energia (Fls. 24-26). Já no tocante aos mencionados descontos, não discriminou valores e sequer trouxe extratos bancários a demonstrá-los. Em verdade, o autor não comprovou sequer a existência de dívidas em cobrança a embasar o pedido de repactuação por superendividamento, mas apenas uma notificação do Serasa Limpa Nome que se refere a dívidas que nem mais podem ser divulgadas no relatório dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 32-36). Os documentos trazidos pelos réus consistentes em faturas de cartão de crédito (fls. 91-151 e 266-357) corroboram tal conclusão, de que inexistem descontos mensais referentes a contratos. Não se enquadrando o autor na situação de superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe” (fls. 448).
[...]
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?