Informações do processo ARE 1576591

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2025 a 18/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 282, 356 e 283 do STF (Doc. 224).


No Agravo (Doc. 236), a parte agravante alega, em suma, que (a) cumpriu o requisito do prequestionamento; e (b) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Reitera, no mais, os argumentos de mérito do RE.


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo sobre o óbice da Súmula 283/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1018 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão