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Movimentações Ano de 2025
12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 273/2012. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação manejada em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito dos agravados à progressão funcional vertical, com fundamento na Lei Municipal nº 273/2012. O agravante alega inconstitucionalidade da norma municipal, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e questiona os critérios de juros e correção monetária aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 273/2012 que fundamenta a progressão funcional vertical dos agravados; (ii) determinar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; (iii) analisar a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 273/2012, que disciplina a progressão funcional dos servidores públicos municipais, atende aos requisitos constitucionais e legais, em especial os princípios da legalidade e eficiência, além de promover a valorização profissional. Não há registro de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato ou evidências de vícios materiais ou formais que comprometam sua validade.
4. A alegação de ausência de fundamentação na sentença foi corretamente afastada, uma vez que o juízo de origem enfrentou as questões suscitadas, incluindo a constitucionalidade da norma, e decidiu de maneira fundamentada. A ilegitimidade passiva também foi rejeitada, considerando que as autoridades apontadas no mandado de segurança tinham competência para a prática dos atos impugnados.
5. A ausência de dotação orçamentária prévia, conforme o art. 169, § 1º, da CF/88, não enseja inconstitucionalidade da norma, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro em que os recursos orçamentários não estejam previstos, conforme jurisprudência do STF. O ente público não demonstrou, nos autos, que os requisitos orçamentários exigidos pela norma constitucional não foram cumpridos.
6. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados (IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e são adequados à natureza da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A Lei Municipal nº 273/2012 é constitucional e válida, inexistindo vícios formais ou materiais que impeçam sua aplicação.
9. O direito líquido e certo à progressão funcional vertical deve ser reconhecido quando atendidos os requisitos previstos na norma municipal.
10. A ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua execução financeira no exercício correspondente.
11. A aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 169, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Lei Municipal nº 273/2012, arts. 28 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.05.2007; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801913-57.2021.8.14.0074, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 21.08.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801928-26.2021.8.14.0074, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 13.11.2023.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XIII, e 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 273/2012. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação manejada em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito dos agravados à progressão funcional vertical, com fundamento na Lei Municipal nº 273/2012. O agravante alega inconstitucionalidade da norma municipal, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e questiona os critérios de juros e correção monetária aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 273/2012 que fundamenta a progressão funcional vertical dos agravados; (ii) determinar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; (iii) analisar a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 273/2012, que disciplina a progressão funcional dos servidores públicos municipais, atende aos requisitos constitucionais e legais, em especial os princípios da legalidade e eficiência, além de promover a valorização profissional. Não há registro de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato ou evidências de vícios materiais ou formais que comprometam sua validade.
4. A alegação de ausência de fundamentação na sentença foi corretamente afastada, uma vez que o juízo de origem enfrentou as questões suscitadas, incluindo a constitucionalidade da norma, e decidiu de maneira fundamentada. A ilegitimidade passiva também foi rejeitada, considerando que as autoridades apontadas no mandado de segurança tinham competência para a prática dos atos impugnados.
5. A ausência de dotação orçamentária prévia, conforme o art. 169, § 1º, da CF/88, não enseja inconstitucionalidade da norma, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro em que os recursos orçamentários não estejam previstos, conforme jurisprudência do STF. O ente público não demonstrou, nos autos, que os requisitos orçamentários exigidos pela norma constitucional não foram cumpridos.
6. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados (IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e são adequados à natureza da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A Lei Municipal nº 273/2012 é constitucional e válida, inexistindo vícios formais ou materiais que impeçam sua aplicação.
9. O direito líquido e certo à progressão funcional vertical deve ser reconhecido quando atendidos os requisitos previstos na norma municipal.
10. A ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua execução financeira no exercício correspondente.
11. A aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 169, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Lei Municipal nº 273/2012, arts. 28 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.05.2007; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801913-57.2021.8.14.0074, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 21.08.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801928-26.2021.8.14.0074, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 13.11.2023.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XIII, e 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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