Informações do processo ARE 1575222

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2025 a 12/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 273/2012. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação manejada em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito dos agravados à progressão funcional vertical, com fundamento na Lei Municipal nº 273/2012. O agravante alega inconstitucionalidade da norma municipal, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e questiona os critérios de juros e correção monetária aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 273/2012 que fundamenta a progressão funcional vertical dos agravados; (ii) determinar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; (iii) analisar a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 273/2012, que disciplina a progressão funcional dos servidores públicos municipais, atende aos requisitos constitucionais e legais, em especial os princípios da legalidade e eficiência, além de promover a valorização profissional. Não há registro de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato ou evidências de vícios materiais ou formais que comprometam sua validade.

4. A alegação de ausência de fundamentação na sentença foi corretamente afastada, uma vez que o juízo de origem enfrentou as questões suscitadas, incluindo a constitucionalidade da norma, e decidiu de maneira fundamentada. A ilegitimidade passiva também foi rejeitada, considerando que as autoridades apontadas no mandado de segurança tinham competência para a prática dos atos impugnados.

5. A ausência de dotação orçamentária prévia, conforme o art. 169, § 1º, da CF/88, não enseja inconstitucionalidade da norma, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro em que os recursos orçamentários não estejam previstos, conforme jurisprudência do STF. O ente público não demonstrou, nos autos, que os requisitos orçamentários exigidos pela norma constitucional não foram cumpridos.

6. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados (IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e são adequados à natureza da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

8. A Lei Municipal nº 273/2012 é constitucional e válida, inexistindo vícios formais ou materiais que impeçam sua aplicação.

9. O direito líquido e certo à progressão funcional vertical deve ser reconhecido quando atendidos os requisitos previstos na norma municipal.

10. A ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua execução financeira no exercício correspondente.

11. A aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 169, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Lei Municipal nº 273/2012, arts. 28 e 58.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.05.2007; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801913-57.2021.8.14.0074, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 21.08.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801928-26.2021.8.14.0074, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 13.11.2023.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XIII, e 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 273/2012. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação manejada em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito dos agravados à progressão funcional vertical, com fundamento na Lei Municipal nº 273/2012. O agravante alega inconstitucionalidade da norma municipal, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e questiona os critérios de juros e correção monetária aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 273/2012 que fundamenta a progressão funcional vertical dos agravados; (ii) determinar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; (iii) analisar a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 273/2012, que disciplina a progressão funcional dos servidores públicos municipais, atende aos requisitos constitucionais e legais, em especial os princípios da legalidade e eficiência, além de promover a valorização profissional. Não há registro de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato ou evidências de vícios materiais ou formais que comprometam sua validade.

4. A alegação de ausência de fundamentação na sentença foi corretamente afastada, uma vez que o juízo de origem enfrentou as questões suscitadas, incluindo a constitucionalidade da norma, e decidiu de maneira fundamentada. A ilegitimidade passiva também foi rejeitada, considerando que as autoridades apontadas no mandado de segurança tinham competência para a prática dos atos impugnados.

5. A ausência de dotação orçamentária prévia, conforme o art. 169, § 1º, da CF/88, não enseja inconstitucionalidade da norma, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro em que os recursos orçamentários não estejam previstos, conforme jurisprudência do STF. O ente público não demonstrou, nos autos, que os requisitos orçamentários exigidos pela norma constitucional não foram cumpridos.

6. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados (IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e são adequados à natureza da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

8. A Lei Municipal nº 273/2012 é constitucional e válida, inexistindo vícios formais ou materiais que impeçam sua aplicação.

9. O direito líquido e certo à progressão funcional vertical deve ser reconhecido quando atendidos os requisitos previstos na norma municipal.

10. A ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua execução financeira no exercício correspondente.

11. A aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 169, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Lei Municipal nº 273/2012, arts. 28 e 58.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.05.2007; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801913-57.2021.8.14.0074, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 21.08.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801928-26.2021.8.14.0074, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 13.11.2023.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XIII, e 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão