Informações do processo ARE 1578033

Movimentações 2026 2025

02/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO POR MÁRCIO OLIVEIRA DOS REISCONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE DE NULIDADE PROCESSUAL: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO POR ROBERTO BISPO DE OLIVEIRACONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO POR MÁRCIO OLIVEIRA DOS REISCONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório do recurso extraordinário com agravo interposto por Márcio Oliveira dos Reis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


1. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual provida a apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar os agravantes pelo crime de associação para o tráfico interestadual de drogas. Esta a ementa do julgado:

DIREITO PENAL – POSSE DE ARMA DE FOGO – ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – AUTORIA DEMONSTRADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 35 C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – SUBSTANCIOSA INVESTIGAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – EFICÁCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS – REFORMA PARA CONDENAR – DOSIMETRIA – CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – TRAFICÂNCIA NÃO OCASIONAL – MULTA – DESPROPORCIONALIDADE.

1. Constatada que ao menos uma das armas apreendidas é de propriedade do réu apelante, deve ser ratificada a condenação pela conduta delitiva de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003), a qual se configura na hipótese de o agente possuir ou manter arma de fogo sem registro no interior de sua residência ou local de trabalho, condição que se amolda ao caso dos autos.

2. O substancioso conjunto probatório, sobretudo a prévia investigação policial corroborada pelos depoimentos coerentes e congruentes dos policiais civis que atuaram nas respectivas diligências, comprova a associação estável e permanente dos réus para o fim especial de praticar a conduta reiterada de difusão ilícita de entorpecentes na região do Gama/DF e entorno do Distrito Federal, restando satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, de modo que incorreram na conduta delitiva prevista no artigo 35 c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/20406.

3. Os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação dos réus revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.

4. A despeito da boa conduta social, primariedade e ausência de antecedentes, não é viável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando evidenciado que o agente se dedicava a atividades ilícitas.

5. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

6. Parcial provimento ao recurso do réu F.V.N. para reduzir a pena. Provimento do recurso do Ministério Público para condenar os demais corréus” (fls. 1-2, e-doc. 52).


Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-doc. 61).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.


Afirmou que “a denúncia, em relação ao ora recorrente, é completamente inepta contrariando, sem necessidade de qualquer revolvimento probatório, o art. 52, inciso LV da Constituição Federal” (fl. 10, e-doc. 69).

Sustentou que, “quanto aos integrantes da suposta associação criminosa[,] permite concluir que o acórdão condenatório ora recorrido desrespeitou flagrantemente o princípio da correlação, contrariando, em consequência, o art. 52, inciso LV da Constituição Federal” (fls. 21-22, e-doc. 69).


Argumentou que “o presente processo é fruto de um desmembramento do feito original (autos nº 2012.01.1.02188-6), no qual inicialmente incluídas todas as pessoas qualificadas na denúncia, como bem esclarecido na sentença absolutória. (...)

É que as interceptações telefônicas não foram trasladadas para o presente feito (resultante da cisão), permanecendo vinculadas ao processo original de tal modo que o MM. Juízo de primeiro grau prolatou sentença absolutória do ora recorrente sem que as referidas medidas cautelares integrassem os autos. (...)

Ora, se a condenação do recorrente lastreou-se em interceptações telefônicas, é indiscutível e lógico que a medida cautelar que autorizou a produção dessa prova deveria ter acompanhado o recurso da acusação” (fls. 28-29, e-doc. 69).


Asseverou que, na “denúncia[,] (...) o recorrente (...) foi retratado como um suposto traficante do Distrito Federal que teria delegado ao corréu FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA o ‘comando de seus negócios’. Igualmente, mencionou a existência de relação com traficantes que, à época dos fatos, encontravam-se recolhidos a presídios do Distrito Federal. (...)

Ora, o único parágrafo da inicial dedicado a referir o recorrente não consigna nenhum dado, nenhuma informação minimamente hábil a ensejar a conclusão de que a suposta participação do ora recorrente ostentava características de interestadualidade” (fls. 39-40, e-doc. 69).


Estes os pedidos:

a) Reconhecendo a manifesta contrariedade dos acórdãos do TJDFT ao disposto no art. 52, inciso LV da Constituição, bem como à própria noção de devido processo legal, insculpida no inciso LIV do mesmo dispositivo, dê provimento ao presente recurso extraordinário para reconhecer a inépcia da denúncia e, consequentemente, do respectivo ato de recebimento e eventos processuais subsequentes, declarando nula, ab initio, a ação penal deduzida contra o recorrente.

b) em razão do desrespeito à correlação do acórdão condenatório com os limites estabelecidos na denúncia seja declarado nulo o acórdão condenatório ou, de modo mais amplo, para que se afaste a imputação pelo crime de associação ao tráfico, com a consequente absolvição do recorrente.

c) Ante a ausência dos elementos obtidos na medida cautelar das interceptações telefônicas dê provimento ao presente recurso extraordinário, para que essa e. Corte determine a manutenção da absolvição de primeiro grau, a impossibilidade de utilização das interceptações ou, por outra medida, chame o feito à ordem para determinar a integração da prova que não acompanhou o recurso de apelação, anulando, em consequência. o acórdão condenatório ora impugnado.

d) Acaso entenda de reintegrar os elementos de convicção ao acervo probatório, que reconheça a imperiosidade da observância de formalidade essencial consistente na transcrição, pelo menos, dos diálogos que embasam a acusação, como têm reiteradamente decidido os Tribunais superiores.

e) Inexistindo qualquer correlação entre o acórdão condenatório – que reconheceu a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06 – e os limites estabelecidos na denúncia, dê provimento do presente recurso extraordinário para que se reconheça a contrariedade, pelos acórdãos impugnados, ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal excluindo-se da dosimetria a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, com a consequente redução da pena privativa de liberdade do recorrente tudo isso sem prejuízo da tese mais ampla de inépcia da denúncia” (fls. 44-45, e-doc. 69).


3. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 82).


No recurso extraordinário com agravo, pondera o agravante ter “demonstr[ado] com clareza a expressa, direta e indubitável ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo” (fl. 10, e-doc. 88).


Pede “seja conhecido o presente Agravo de Instrumento e, em consequência, dado provimento ao Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado” (fl. 11, e-doc. 88).


Relatório do recurso extraordinário com agravo interposto por Roberto Bispo de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


4. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual provida a apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar os agravantes pelo crime de associação para o tráfico interestadual de drogas (e-doc. 52).


Os embargos de declaração opostos pelo corréu Márcio Oliveira dos Reis foram rejeitados (e-doc. 61).


5. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XLVI e LVII do art. 5º da Constituição da República.


Ressaltou que, “quanto à incursão nas penas do art. 40, inciso V da referida Lei, não deve prosperar, tendo em vista que não ficou provado a participação do Acusado Roberto Bispo de Oliveira em associação para o tráfico e muito menos que houve algum tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, sendo que consta dos autos apenas ilações ou a tráfico de drogas imputada ao Réu Roberto, e de maneira bem clara, na região do Gama-DF” (fls. 9-10, e-doc. 73).


Pediu “seja reconhecida a nulidade do v. acórdão, uma vez que carece de fundamentação idônea” (fl. 11, e-doc. 73).


6. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso extraordinário pelo óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 81).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante assinala que a matéria teria sido devidamente prequestionada (fl. 3, e-doc. 90).


Pede seja a decisão agravada “integralmente reformada, dando-se provimento total ao Recurso Extraordinário” (fl. 4, e-doc. 90).


Relatório do recurso extraordinário com agravo interposto por Márcio Oliveira dos Reis contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça


7. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual mantida decisão que negou provimento ao recurso especial. Esta a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência. O embargante alega dissenso jurisprudencial entre o acórdão impugnado e outro acórdão proferido por esta Corte, sem, no entanto, apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de divergência cumprem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual, conforme exige o Regimento Interno do STJ e o art. 1.043 do CPC.

III. Razões de decidir.

3. O embargante não apresentou o cotejo analítico necessário para a configuração do dissídio jurisprudencial, nem demonstrou que os acórdãos confrontados.

4. As decisões apontadas como paradigma e recorrida são diversas em termos fático-jurídicos. O acórdão recorrido assentou, a pretexto da análise da primeira fase da dosimetria, que foi concretamente fundamentada a avaliação negativa da culpabilidade, diante da posição de chefia ocupada pelo agravante dentro de ‘um dos maiores e mais bem estruturado grupo criminoso voltado à distribuição interestadual em larga escala de material entorpecente, com influência marcante em regiões administrativas do Distrito Federal’ em operação que resultou na apreensão de 357kg (trezentos e cinquenta sete quilogramas) de pasta base de ‘cocaína’. O acórdão paradigma, a seu turno, manteve a fração de 1/6 de aumento aplicada a réu que exercia posição de comando em um ‘disque-tráfico’, tratando de hipótese onde houve a apreensão de 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy.

IV. Agravo regimental desprovido” (fls. 1-2, e-doc. 211).


Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-doc. 211).


8. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado os incs. XXXV e LXVIII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


Enfatizou que o acórdão recorrido, integrado dos embargos declaratórios, violou os incisos XXXV e LXVIII do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, em razão de fundamentações genéricas, por parte do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de analisar pedidos específicos aventados pela defesa técnica do Recorrente, já que condenado injustamente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)” (fl. 15, e-doc. 232).


Pediu fosse o presente Recurso Extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise das teses reiteradamente suscitadas pela defesa que ainda não foram devidamente rechaçadas” (fl. 21, e-doc. 232).


9. O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos Temas 339 e 895 da repercussão geral, e o inadmitiu, pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 246).


O agravo interno interposto para impugnar a aplicação dos Temas 339 e 895 da repercussão geral foi desprovido (e-doc. 262).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante defende que “a ofensa (...) incide diretamente no artigo 5º, LXVIII, CF” (fl. 13, e-doc. 253).


Pede “o conhecimento e provimento do presente Agravo para que seja conhecida a matéria e a violação direta aos dispositivos constitucionais supra indicados. Em seguida, que seja provido o Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, caso haja eventual óbice formal ao processamento do recurso, os temas ora discutidos comportam a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 5º, inciso LXVIII, da CF” (fl. 13, e-doc. 253).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


10. Diversas as partes e diferentes os pedidos, os recursos serão examinados separadamente.


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO POR MÁRCIO OLIVEIRA DOS REISCONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE DE NULIDADE PROCESSUAL: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO POR ROBERTO BISPO DE OLIVEIRACONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO POR MÁRCIO OLIVEIRA DOS REISCONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório do recurso extraordinário com agravo interposto por Márcio Oliveira dos Reis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


1. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual provida a apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar os agravantes pelo crime de associação para o tráfico interestadual de drogas. Esta a ementa do julgado:

DIREITO PENAL – POSSE DE ARMA DE FOGO – ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – AUTORIA DEMONSTRADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 35 C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – SUBSTANCIOSA INVESTIGAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – EFICÁCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS – REFORMA PARA CONDENAR – DOSIMETRIA – CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – TRAFICÂNCIA NÃO OCASIONAL – MULTA – DESPROPORCIONALIDADE.

1. Constatada que ao menos uma das armas apreendidas é de propriedade do réu apelante, deve ser ratificada a condenação pela conduta delitiva de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003), a qual se configura na hipótese de o agente possuir ou manter arma de fogo sem registro no interior de sua residência ou local de trabalho, condição que se amolda ao caso dos autos.

2. O substancioso conjunto probatório, sobretudo a prévia investigação policial corroborada pelos depoimentos coerentes e congruentes dos policiais civis que atuaram nas respectivas diligências, comprova a associação estável e permanente dos réus para o fim especial de praticar a conduta reiterada de difusão ilícita de entorpecentes na região do Gama/DF e entorno do Distrito Federal, restando satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, de modo que incorreram na conduta delitiva prevista no artigo 35 c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/20406.

3. Os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação dos réus revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.

4. A despeito da boa conduta social, primariedade e ausência de antecedentes, não é viável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando evidenciado que o agente se dedicava a atividades ilícitas.

5. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

6. Parcial provimento ao recurso do réu F.V.N. para reduzir a pena. Provimento do recurso do Ministério Público para condenar os demais corréus” (fls. 1-2, e-doc. 52).


Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-doc. 61).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.


Afirmou que “a denúncia, em relação ao ora recorrente, é completamente inepta contrariando, sem necessidade de qualquer revolvimento probatório, o art. 52, inciso LV da Constituição Federal” (fl. 10, e-doc. 69).

Sustentou que, “quanto aos integrantes da suposta associação criminosa[,] permite concluir que o acórdão condenatório ora recorrido desrespeitou flagrantemente o princípio da correlação, contrariando, em consequência, o art. 52, inciso LV da Constituição Federal” (fls. 21-22, e-doc. 69).


Argumentou que “o presente processo é fruto de um desmembramento do feito original (autos nº 2012.01.1.02188-6), no qual inicialmente incluídas todas as pessoas qualificadas na denúncia, como bem esclarecido na sentença absolutória. (...)

É que as interceptações telefônicas não foram trasladadas para o presente feito (resultante da cisão), permanecendo vinculadas ao processo original de tal modo que o MM. Juízo de primeiro grau prolatou sentença absolutória do ora recorrente sem que as referidas medidas cautelares integrassem os autos. (...)

Ora, se a condenação do recorrente lastreou-se em interceptações telefônicas, é indiscutível e lógico que a medida cautelar que autorizou a produção dessa prova deveria ter acompanhado o recurso da acusação” (fls. 28-29, e-doc. 69).


Asseverou que, na “denúncia[,] (...) o recorrente (...) foi retratado como um suposto traficante do Distrito Federal que teria delegado ao corréu FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA o ‘comando de seus negócios’. Igualmente, mencionou a existência de relação com traficantes que, à época dos fatos, encontravam-se recolhidos a presídios do Distrito Federal. (...)

Ora, o único parágrafo da inicial dedicado a referir o recorrente não consigna nenhum dado, nenhuma informação minimamente hábil a ensejar a conclusão de que a suposta participação do ora recorrente ostentava características de interestadualidade” (fls. 39-40, e-doc. 69).


Estes os pedidos:

a) Reconhecendo a manifesta contrariedade dos acórdãos do TJDFT ao disposto no art. 52, inciso LV da Constituição, bem como à própria noção de devido processo legal, insculpida no inciso LIV do mesmo dispositivo, dê provimento ao presente recurso extraordinário para reconhecer a inépcia da denúncia e, consequentemente, do respectivo ato de recebimento e eventos processuais subsequentes, declarando nula, ab initio, a ação penal deduzida contra o recorrente.

b) em razão do desrespeito à correlação do acórdão condenatório com os limites estabelecidos na denúncia seja declarado nulo o acórdão condenatório ou, de modo mais amplo, para que se afaste a imputação pelo crime de associação ao tráfico, com a consequente absolvição do recorrente.

c) Ante a ausência dos elementos obtidos na medida cautelar das interceptações telefônicas dê provimento ao presente recurso extraordinário, para que essa e. Corte determine a manutenção da absolvição de primeiro grau, a impossibilidade de utilização das interceptações ou, por outra medida, chame o feito à ordem para determinar a integração da prova que não acompanhou o recurso de apelação, anulando, em consequência. o acórdão condenatório ora impugnado.

d) Acaso entenda de reintegrar os elementos de convicção ao acervo probatório, que reconheça a imperiosidade da observância de formalidade essencial consistente na transcrição, pelo menos, dos diálogos que embasam a acusação, como têm reiteradamente decidido os Tribunais superiores.

e) Inexistindo qualquer correlação entre o acórdão condenatório – que reconheceu a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06 – e os limites estabelecidos na denúncia, dê provimento do presente recurso extraordinário para que se reconheça a contrariedade, pelos acórdãos impugnados, ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal excluindo-se da dosimetria a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, com a consequente redução da pena privativa de liberdade do recorrente tudo isso sem prejuízo da tese mais ampla de inépcia da denúncia” (fls. 44-45, e-doc. 69).


3. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 82).


No recurso extraordinário com agravo, pondera o agravante ter “demonstr[ado] com clareza a expressa, direta e indubitável ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo” (fl. 10, e-doc. 88).


Pede “seja conhecido o presente Agravo de Instrumento e, em consequência, dado provimento ao Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado” (fl. 11, e-doc. 88).


Relatório do recurso extraordinário com agravo interposto por Roberto Bispo de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


4. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual provida a apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar os agravantes pelo crime de associação para o tráfico interestadual de drogas (e-doc. 52).


Os embargos de declaração opostos pelo corréu Márcio Oliveira dos Reis foram rejeitados (e-doc. 61).


5. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XLVI e LVII do art. 5º da Constituição da República.


Ressaltou que, “quanto à incursão nas penas do art. 40, inciso V da referida Lei, não deve prosperar, tendo em vista que não ficou provado a participação do Acusado Roberto Bispo de Oliveira em associação para o tráfico e muito menos que houve algum tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, sendo que consta dos autos apenas ilações ou a tráfico de drogas imputada ao Réu Roberto, e de maneira bem clara, na região do Gama-DF” (fls. 9-10, e-doc. 73).


Pediu “seja reconhecida a nulidade do v. acórdão, uma vez que carece de fundamentação idônea” (fl. 11, e-doc. 73).


6. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso extraordinário pelo óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 81).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante assinala que a matéria teria sido devidamente prequestionada (fl. 3, e-doc. 90).


Pede seja a decisão agravada “integralmente reformada, dando-se provimento total ao Recurso Extraordinário” (fl. 4, e-doc. 90).


Relatório do recurso extraordinário com agravo interposto por Márcio Oliveira dos Reis contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça


7. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual mantida decisão que negou provimento ao recurso especial. Esta a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência. O embargante alega dissenso jurisprudencial entre o acórdão impugnado e outro acórdão proferido por esta Corte, sem, no entanto, apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de divergência cumprem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual, conforme exige o Regimento Interno do STJ e o art. 1.043 do CPC.

III. Razões de decidir.

3. O embargante não apresentou o cotejo analítico necessário para a configuração do dissídio jurisprudencial, nem demonstrou que os acórdãos confrontados.

4. As decisões apontadas como paradigma e recorrida são diversas em termos fático-jurídicos. O acórdão recorrido assentou, a pretexto da análise da primeira fase da dosimetria, que foi concretamente fundamentada a avaliação negativa da culpabilidade, diante da posição de chefia ocupada pelo agravante dentro de ‘um dos maiores e mais bem estruturado grupo criminoso voltado à distribuição interestadual em larga escala de material entorpecente, com influência marcante em regiões administrativas do Distrito Federal’ em operação que resultou na apreensão de 357kg (trezentos e cinquenta sete quilogramas) de pasta base de ‘cocaína’. O acórdão paradigma, a seu turno, manteve a fração de 1/6 de aumento aplicada a réu que exercia posição de comando em um ‘disque-tráfico’, tratando de hipótese onde houve a apreensão de 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy.

IV. Agravo regimental desprovido” (fls. 1-2, e-doc. 211).


Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-doc. 211).


8. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado os incs. XXXV e LXVIII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


Enfatizou que o acórdão recorrido, integrado dos embargos declaratórios, violou os incisos XXXV e LXVIII do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, em razão de fundamentações genéricas, por parte do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de analisar pedidos específicos aventados pela defesa técnica do Recorrente, já que condenado injustamente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)” (fl. 15, e-doc. 232).


Pediu fosse o presente Recurso Extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise das teses reiteradamente suscitadas pela defesa que ainda não foram devidamente rechaçadas” (fl. 21, e-doc. 232).


9. O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos Temas 339 e 895 da repercussão geral, e o inadmitiu, pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 246).


O agravo interno interposto para impugnar a aplicação dos Temas 339 e 895 da repercussão geral foi desprovido (e-doc. 262).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante defende que “a ofensa (...) incide diretamente no artigo 5º, LXVIII, CF” (fl. 13, e-doc. 253).


Pede “o conhecimento e provimento do presente Agravo para que seja conhecida a matéria e a violação direta aos dispositivos constitucionais supra indicados. Em seguida, que seja provido o Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, caso haja eventual óbice formal ao processamento do recurso, os temas ora discutidos comportam a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 5º, inciso LXVIII, da CF” (fl. 13, e-doc. 253).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


10. Diversas as partes e diferentes os pedidos, os recursos serão examinados separadamente.


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2025 Visualizar PDF

17/11/2025 Visualizar PDF

12/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS e por ROBERTO BISPO DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS e por ROBERTO BISPO DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão