Informações do processo ARE 1578120

Movimentações 2026 2025

23/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por de decisão monocrática pela qual foi dado MGA-mineração e Geologia Aplicada Ltda em face

Na minuta, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática teria deixado de enfrentar óbices ao conhecimento do recurso extraordinário, notadamente a incidência da Súmula 279/STF, diante da premissa fática firmada pelo TRF da 3ª Região quanto à ausência de provas de dano ao erário, bem como a Súmula 283/STF, por subsistir fundamento autônomo e suficiente não impugnado. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à utilidade do retorno dos autos à origem, uma vez que o Tribunal a quo já teria afastado a existência de dano, tornando inócua a determinação de prosseguimento da ação apenas para fins de ressarcimento. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. 

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

Quanto à alegada omissão relacionada à incidência da Súmula 279/STF, não assiste razão à parte embargante. A decisão monocrática embargada limitou-se a enfrentar questão estritamente constitucional, consistente na possibilidade de prosseguimento da ação civil pública quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 897 da repercussão geral. Em nenhum momento houve reexame do conjunto fático-probatório nem afastamento da premissa firmada pela instância de origem quanto à inexistência de provas de dano, providências que permanecem afetas ao juízo ordinário. A determinação de retorno dos autos não implica juízo afirmativo sobre a existência de dano, mas apenas o reconhecimento de que a prescrição das sanções não obsta, em tese, a análise da pretensão de ressarcimento, o que afasta a alegada omissão.

No que se refere à apontada omissão quanto à Súmula 283/STF, igualmente não se verifica o vício alegado. A decisão embargada não deixou de considerar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, mas concluiu, em consonância com a orientação constitucional desta Corte, que o reconhecimento da ausência de provas de dano, tal como assentado pela instância ordinária, não impede, por si só, o prosseguimento da ação quando se trata de pretensão de ressarcimento potencialmente imprescritível. Trata-se de opção jurídica expressa quanto ao alcance constitucional do fundamento invocado, e não de omissão ou ausência de enfrentamento, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 283/STF.

Também não procede a alegação de contradição. A decisão embargada é logicamente coerente ao manter o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória e, simultaneamente, determinar o retorno dos autos à origem exclusivamente para o exame da pretensão de ressarcimento. Essas conclusões não se excluem, mas se harmonizam com a jurisprudência desta Suprema Corte, que distingue o regime prescricional das sanções daquele aplicável ao ressarcimento ao erário. Não há incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas simples inconformismo da parte com a solução adotada.

Por fim, não se verifica obscuridade quanto à utilidade ou ao alcance do provimento jurisdicional. O comando decisório é claro ao delimitar que o retorno dos autos se destina apenas ao prosseguimento da ação no tocante ao ressarcimento do dano, sem qualquer antecipação de juízo sobre a existência ou inexistência de prejuízo ao erário. A alegação de inutilidade do provimento não caracteriza obscuridade, mas revela discordância quanto ao mérito da decisão.

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por de decisão monocrática pela qual foi dado Eduardo Rodrigues Machado Luz e Outro(a/s) em face

Na minuta, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão monocrática, ao argumento de que teria sido indevidamente aplicada a tese firmada no Tema 897 da repercussão geral a demanda em que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de provas de dano ao erário. Alega, ainda, que a pretensão de ressarcimento não poderia subsistir autonomamente após o reconhecimento da prescrição das sanções por improbidade administrativa, sem prévia condenação por ato doloso ímprobo, com demonstração individualizada de dolo e de prejuízo ao patrimônio público, sustentando, por fim, a incidência da Súmula 279/STF. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. 

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

Quanto à alegada contradição consistente na aplicação do Tema 897 da repercussão geral em demanda na qual a instância de origem teria reconhecido a inexistência de dano ao erário, não se verifica o vício apontado. A decisão monocrática embargada não afirmou a existência de prejuízo ao patrimônio público nem afastou a conclusão fática firmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Limitou-se a reconhecer que o acórdão recorrido extinguiu integralmente a ação civil pública com fundamento exclusivo na prescrição, em desconformidade com a tese constitucional segundo a qual a prescrição das sanções por improbidade administrativa não impede, em tese, o prosseguimento da pretensão de ressarcimento. A determinação de retorno dos autos à origem não implica juízo antecipado sobre a configuração do dano, mas apenas restabelece a competência da instância ordinária para examinar, sob o contraditório, se estão ou não presentes os pressupostos fáticos do pedido ressarcitório, inexistindo, portanto, contradição interna no julgado.

No tocante à invocação da Súmula 279/STF, igualmente não procede a alegação de vício. A decisão embargada não promoveu reexame do conjunto fático-probatório nem substituiu a valoração realizada pelo Tribunal de origem. Ao contrário, reconheceu expressamente que a análise acerca da existência de dano ao erário e de sua eventual individualização permanece afeta à instância ordinária. O provimento parcial do recurso extraordinário restringiu-se a afastar o óbice jurídico decorrente da prescrição das sanções, sem infirmar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em violação ou omissão quanto ao entendimento consagrado na Súmula 279/STF.

Também não se constata omissão quanto à necessidade de demonstração de ato doloso de improbidade administrativa para fins de ressarcimento. A decisão embargada consignou que a imprescritibilidade do ressarcimento pressupõe a imputação de ato doloso de improbidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República e da jurisprudência desta Corte, sem, contudo, afirmar que tal requisito estaria automaticamente preenchido no caso concreto. A remessa dos autos à origem visa justamente permitir que o juízo competente aprecie, de forma individualizada e à luz do devido processo legal, a existência de dolo, de ato ímprobo e de eventual dano, não havendo qualquer omissão quanto a esse pressuposto, mas apenas a reafirmação da competência da instância ordinária para sua aferição.

Por fim, a alegação de que o ressarcimento não poderia subsistir autonomamente sem prévia condenação por ato doloso de improbidade administrativa traduz inconformismo com a orientação constitucional adotada na decisão embargada. O julgado não afastou a exigência de dolo nem autorizou a responsabilização objetiva, limitando-se a reconhecer que a extinção integral da demanda, com fundamento exclusivo na prescrição das sanções, contraria a tese firmada em repercussão geral. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, para afastar a aplicação do Tema 897, revela tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado , em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:pelo Ministério Público Federal


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N0. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. 1. No mandado de segurança originário nº 13.242, de Relatoria do e. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou-se o entendimento de que anulado o processo administrativo desaparecem os seus efeitos do mundo jurídico, inclusive a consequente interrupção do prazo prescricional (art. 142, § 30, da Lei nº 8.112/90). 2. A administração demorou mais tempo do que seria razoável para uma apuração séria e isenta, o que fez incidir sobre essas condutas o instituto da prescrição. 3. Naqueles autos originários que tramitaram perante o E. STJ, o próprio MPF assentiu com a impossibilidade de punir os servidores que ainda se encontravam em atividades. 4. Esta ação somente foi protocolada em 05 de novembro de 2007, atingida, pois, pela prescrição, não tem condição mesmo de prosperar, quer em relação aos servidores, quer em relação aos particulares, pois o MPF levou mais de 3 (três) anos para sua propositura, após lhe terem sido encaminhados documentos acerca dos fatos em 24 de março de 2004. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.” (Apelação Cível nº 0030423-10.2007.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Marli Ferreira, j. 13/2/2014)


Na minuta, sustenta-se violação do da Constituição da República. Defende, em síntese, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.art. 37, §§ 4º e 5º,

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta parcial provimento.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu a prescrição da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de todos os réus. O acórdão fundamentou-se na ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória (aplicação das penas) e na ausência de provas de dano ao erário para fins de ressarcimento.

O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória (perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil) por ter transcorrido o prazo quinquenal desde a ciência dos fatos, deve ser mantido no ponto.

Conforme a jurisprudência desta Corte, o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não é retroativo em relação aos novos marcos temporais, e as sanções civis, distintas do ressarcimento, sujeitam-se ao prazo prescricional. Tendo a Corte de origem concluído pelo decurso do prazo, esta parte do julgado não comporta reforma, respeitada a competência da instância ordinária para reexame de fatos.

O acórdão, contudo, diverge da tese firmada por esta Corteem sede de Repercussão Geral, no Tema 897(RE 852.475), ao extinguir integralmente a demanda em razão da prescrição, inviabilizando o prosseguimento da pretensão de ressarcimento, uma vez que, segundo a Tese firmada no paradigma, “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

As ações que visam ao ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, são imprescritíveis, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Essa regra de imprescritibilidade não se restringe apenas aos atos que causam prejuízo patrimonial direto (art. 10 da LIA), abrangendo também aqueles que importam enriquecimento ilícito(art. 9 da LIA) ou violação dos princípios(art. 11 da LIA), desde que deles resulte dano ao patrimônio público. Nesse sentido:


Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição das sanções. Ressarcimento ao erário. Possibilidade. Tema 897-RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário. A controvérsia se refere à possibilidade de prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento ao erário. 2. O Juízo originário e o Tribunal de segunda instância reconheceram a prescrição da pretensão sancionatória e negaram o prosseguimento da demanda para ressarcimento ao erário, com base na compreensão de que as condutas imputadas aos réus, tipificadas nos arts. 9º, VII, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não implicavam efetiva lesão patrimonial direta ao erário, o que limitaria a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal de segunda instância manteve a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis apenas para os atos de improbidade que causam prejuízo direto ao patrimônio público (art. 10 da LIA) ou também para os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) ou que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), desde que deles suceda dano ao patrimônio público. III. Razões de decidir 5. As ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e do Tema 897 da Repercussão Geral. 6. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário não se restringe apenas aos atos de improbidade que causam prejuízo patrimonial direto (art. 10 da LIA), mas também abrange aqueles que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e os que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11 da LIA), desde que deles resulte dano ao patrimônio público. 7. A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, assentada no Tema 1.199, não condiciona as ações de ressarcimento exclusivamente às condutas descritas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, tampouco exige dolo específico para caracterização do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário. 8. A extinção do processo pelo Juízo de origem em razão da prescrição da pretensão sancionatória foi indevida, pois a pretensão de ressarcimento do dano ao erário subsiste independentemente da caracterização da improbidade para as demais sanções. 9. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1542302 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29-08-2025)

Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Aplicação dos temas 666 e 897 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e, no mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, permitindo o regular prosseguimento da demanda. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de pedido específico de condenação por ato de improbidade administrativa e do reconhecimento da prescrição da ação própria, aplica-se ao caso a regra do tema 666 da repercussão geral (prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil) ou se, em contrapartida, deve incidir a orientação do tema 897 da repercussão geral (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa). III. Razões de decidir 3. Consoante assentado na decisão agravada, embora reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não se afasta a possibilidade de análise do pedido de ressarcimento, desde que demonstrada a ocorrência de ato doloso de improbidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a tese firmada no tema 897 da repercussão geral. 4. Não há falar em violação à Súmula 279 do STF, uma vez que a decisão não reexaminou fatos e provas, limitando-se a aplicar a subsunção normativa adequada ao caso concreto, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (RE 1561538 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 01-12-2025)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1037396-RG. 1. Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original). Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3. A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5. No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6. Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas. Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.” (ARE 1453857 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 06-03-2024)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2. Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade.” (ARE 1475101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 04-02-2025)


A extinção do processo foi indevida, pois a pretensão de ressarcimento subsiste independentemente da prescrição das demais sanções, conforme a Tese firmada no Tema 897.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou parcial provimentodeterminar apenas para a pretensão de ressarcimento integral do dano ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido,

Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado , em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:pelo Ministério Público Federal


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N0. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. 1. No mandado de segurança originário nº 13.242, de Relatoria do e. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou-se o entendimento de que anulado o processo administrativo desaparecem os seus efeitos do mundo jurídico, inclusive a consequente interrupção do prazo prescricional (art. 142, § 30, da Lei nº 8.112/90). 2. A administração demorou mais tempo do que seria razoável para uma apuração séria e isenta, o que fez incidir sobre essas condutas o instituto da prescrição. 3. Naqueles autos originários que tramitaram perante o E. STJ, o próprio MPF assentiu com a impossibilidade de punir os servidores que ainda se encontravam em atividades. 4. Esta ação somente foi protocolada em 05 de novembro de 2007, atingida, pois, pela prescrição, não tem condição mesmo de prosperar, quer em relação aos servidores, quer em relação aos particulares, pois o MPF levou mais de 3 (três) anos para sua propositura, após lhe terem sido encaminhados documentos acerca dos fatos em 24 de março de 2004. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.” (Apelação Cível nº 0030423-10.2007.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Marli Ferreira, j. 13/2/2014)


Na minuta, sustenta-se violação do da Constituição da República. Defende, em síntese, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.art. 37, §§ 4º e 5º,

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta parcial provimento.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu a prescrição da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de todos os réus. O acórdão fundamentou-se na ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória (aplicação das penas) e na ausência de provas de dano ao erário para fins de ressarcimento.

O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória (perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil) por ter transcorrido o prazo quinquenal desde a ciência dos fatos, deve ser mantido no ponto.

Conforme a jurisprudência desta Corte, o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não é retroativo em relação aos novos marcos temporais, e as sanções civis, distintas do ressarcimento, sujeitam-se ao prazo prescricional. Tendo a Corte de origem concluído pelo decurso do prazo, esta parte do julgado não comporta reforma, respeitada a competência da instância ordinária para reexame de fatos.

O acórdão, contudo, diverge da tese firmada por esta Corteem sede de Repercussão Geral, no Tema 897(RE 852.475), ao extinguir integralmente a demanda em razão da prescrição, inviabilizando o prosseguimento da pretensão de ressarcimento, uma vez que, segundo a Tese firmada no paradigma, “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

As ações que visam ao ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, são imprescritíveis, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Essa regra de imprescritibilidade não se restringe apenas aos atos que causam prejuízo patrimonial direto (art. 10 da LIA), abrangendo também aqueles que importam enriquecimento ilícito(art. 9 da LIA) ou violação dos princípios(art. 11 da LIA), desde que deles resulte dano ao patrimônio público. Nesse sentido:


Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição das sanções. Ressarcimento ao erário. Possibilidade. Tema 897-RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário. A controvérsia se refere à possibilidade de prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento ao erário. 2. O Juízo originário e o Tribunal de segunda instância reconheceram a prescrição da pretensão sancionatória e negaram o prosseguimento da demanda para ressarcimento ao erário, com base na compreensão de que as condutas imputadas aos réus, tipificadas nos arts. 9º, VII, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não implicavam efetiva lesão patrimonial direta ao erário, o que limitaria a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal de segunda instância manteve a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis apenas para os atos de improbidade que causam prejuízo direto ao patrimônio público (art. 10 da LIA) ou também para os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) ou que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), desde que deles suceda dano ao patrimônio público. III. Razões de decidir 5. As ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e do Tema 897 da Repercussão Geral. 6. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário não se restringe apenas aos atos de improbidade que causam prejuízo patrimonial direto (art. 10 da LIA), mas também abrange aqueles que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e os que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11 da LIA), desde que deles resulte dano ao patrimônio público. 7. A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, assentada no Tema 1.199, não condiciona as ações de ressarcimento exclusivamente às condutas descritas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, tampouco exige dolo específico para caracterização do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário. 8. A extinção do processo pelo Juízo de origem em razão da prescrição da pretensão sancionatória foi indevida, pois a pretensão de ressarcimento do dano ao erário subsiste independentemente da caracterização da improbidade para as demais sanções. 9. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1542302 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29-08-2025)

Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Aplicação dos temas 666 e 897 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e, no mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, permitindo o regular prosseguimento da demanda. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de pedido específico de condenação por ato de improbidade administrativa e do reconhecimento da prescrição da ação própria, aplica-se ao caso a regra do tema 666 da repercussão geral (prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil) ou se, em contrapartida, deve incidir a orientação do tema 897 da repercussão geral (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa). III. Razões de decidir 3. Consoante assentado na decisão agravada, embora reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não se afasta a possibilidade de análise do pedido de ressarcimento, desde que demonstrada a ocorrência de ato doloso de improbidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a tese firmada no tema 897 da repercussão geral. 4. Não há falar em violação à Súmula 279 do STF, uma vez que a decisão não reexaminou fatos e provas, limitando-se a aplicar a subsunção normativa adequada ao caso concreto, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (RE 1561538 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 01-12-2025)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1037396-RG. 1. Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original). Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3. A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5. No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6. Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas. Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.” (ARE 1453857 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 06-03-2024)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2. Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade.” (ARE 1475101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 04-02-2025)


A extinção do processo foi indevida, pois a pretensão de ressarcimento subsiste independentemente da prescrição das demais sanções, conforme a Tese firmada no Tema 897.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou parcial provimentodeterminar apenas para a pretensão de ressarcimento integral do dano ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido,

Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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17/11/2025 Visualizar PDF

14/11/2025 Visualizar PDF

12/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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11/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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