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Movimentações Ano de 2025
12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput; 6º, caput; e 196 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A sentença de improcedência amparou-se no critério econômico, ao entendimento de que
não houve demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos acima elencados, notadamente porque não há incapacidade financeira para custear o tratamento, pois o custo mensal do medicamento não atinge sequer 10% da renda familiar, ainda que consideradas outras despesas mensais.
As insulinas de ação prolongada (glargina, detemir e degludeca), contudo, foram incorporadas ao SUS pela Portaria MS/SCTIE nº 19, de 27/03/2019, não se aplicando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Isto porque a presente lide versa sobre medicamento incorporado.
Porém, o só fato da medicação estar padronizada não garante o fornecimento à parte autora, pois o tratamento sujeita-se ao preenchimento de determinados requisitos.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento do Diabete Melito Tipo 1, recentemente atualizado pela Portaria Conjunta MS/SAES nº 17, de 12/11/2019, prevê:
Critérios de inclusão para o tratamento com análogo de insulina de ação prolongada
Para o uso de análogo de insulina de ação prolongada, os pacientes deverão apresentar, além dos critérios de inclusão de DM1, todas as seguintes condições descritas em laudo médico:
● Uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses;
● Apresentação, nos últimos seis meses, de pelo menos um dos critérios abaixo após terem sido excluídos fatores causais para as hipoglicemias (redução de alimentação sem redução da dose de insulina, exercício físico sem redução da dose de insulina, revisão dos locais de aplicação de insulina, uso de doses excessivas de insulina, uso excessivo de álcool):
● Hipoglicemia grave (definida pela necessidade de atendimento emergencial ou de auxílio de um terceiro para sua resolução) comprovada mediante relatório de atendimento emergencial, registros em softwares, tabelas ou glicosímetros, quando disponíveis;
● Hipoglicemia não graves repetidas (definida como dois episódios ou mais por semana) caracterizadas por glicemia capilar < 54mg/dL com ou sem sintomas ou < 70mg/dL acompanhado de sintomas (tremores, sudorese fria, palpitações e sensação de desmaio);
● Hipoglicemias noturnas repetidas (definidas como mais de um episódio por semana);
● Persistente mau controle, comprovado pela análise laboratorial dos últimos doze meses de acordo com os critérios da HbA1c.
● Acompanhamento regular (mínimo duas vezes ao ano) com médico e equipe multidisciplinar e sempre que possível com endocrinologista;
● Realização de automonitorização da glicemia capilar (AMG) no mínimo três vezes ao dia.
Necessário dizer que tais critérios não são uma inovação, mas uma consolidação do que vinha disposto na Portaria Conjunta nº 08, de 15/03/2018, para as insulinas de ação rápida, e no Relatório de Recomendação da CONITEC, de Agosto/2019 1 , para as insulinas de ação prolongada.
Diante da escassa documentação médica carreada pela parte autora, os autos foram baixados em diligência para anexação de cópia integral do prontuário (ev. 73), determinação que não restou cumprida. Houve tão somente a apresentação de nova prescrição e do formulário para requerimento judicial (ev. 78, ANEXO2).
Desse modo, não restou comprovado o prévio uso e a ineficácia do tratamento preconizado na rede pública de saúde, tampouco que a parte autora atende aos critérios para disponibilização das insulinas análogas pelo SUS.
O deferimento, nessa hipótese, corresponderia ao fornecimento do melhor tratamento dentre todos os disponíveis, por escolha ou conveniência do interessado, e não por necessidade ou imprescindibilidade. Ademais, a inobservância do respectivo PCDT importaria em afronta à política pública estatuída.
Assim sendo, mantenho o julgamento de improcedência, ainda que por fundamento diverso, negando provimento ao recurso.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput; 6º, caput; e 196 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A sentença de improcedência amparou-se no critério econômico, ao entendimento de que
não houve demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos acima elencados, notadamente porque não há incapacidade financeira para custear o tratamento, pois o custo mensal do medicamento não atinge sequer 10% da renda familiar, ainda que consideradas outras despesas mensais.
As insulinas de ação prolongada (glargina, detemir e degludeca), contudo, foram incorporadas ao SUS pela Portaria MS/SCTIE nº 19, de 27/03/2019, não se aplicando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Isto porque a presente lide versa sobre medicamento incorporado.
Porém, o só fato da medicação estar padronizada não garante o fornecimento à parte autora, pois o tratamento sujeita-se ao preenchimento de determinados requisitos.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento do Diabete Melito Tipo 1, recentemente atualizado pela Portaria Conjunta MS/SAES nº 17, de 12/11/2019, prevê:
Critérios de inclusão para o tratamento com análogo de insulina de ação prolongada
Para o uso de análogo de insulina de ação prolongada, os pacientes deverão apresentar, além dos critérios de inclusão de DM1, todas as seguintes condições descritas em laudo médico:
● Uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses;
● Apresentação, nos últimos seis meses, de pelo menos um dos critérios abaixo após terem sido excluídos fatores causais para as hipoglicemias (redução de alimentação sem redução da dose de insulina, exercício físico sem redução da dose de insulina, revisão dos locais de aplicação de insulina, uso de doses excessivas de insulina, uso excessivo de álcool):
● Hipoglicemia grave (definida pela necessidade de atendimento emergencial ou de auxílio de um terceiro para sua resolução) comprovada mediante relatório de atendimento emergencial, registros em softwares, tabelas ou glicosímetros, quando disponíveis;
● Hipoglicemia não graves repetidas (definida como dois episódios ou mais por semana) caracterizadas por glicemia capilar < 54mg/dL com ou sem sintomas ou < 70mg/dL acompanhado de sintomas (tremores, sudorese fria, palpitações e sensação de desmaio);
● Hipoglicemias noturnas repetidas (definidas como mais de um episódio por semana);
● Persistente mau controle, comprovado pela análise laboratorial dos últimos doze meses de acordo com os critérios da HbA1c.
● Acompanhamento regular (mínimo duas vezes ao ano) com médico e equipe multidisciplinar e sempre que possível com endocrinologista;
● Realização de automonitorização da glicemia capilar (AMG) no mínimo três vezes ao dia.
Necessário dizer que tais critérios não são uma inovação, mas uma consolidação do que vinha disposto na Portaria Conjunta nº 08, de 15/03/2018, para as insulinas de ação rápida, e no Relatório de Recomendação da CONITEC, de Agosto/2019 1 , para as insulinas de ação prolongada.
Diante da escassa documentação médica carreada pela parte autora, os autos foram baixados em diligência para anexação de cópia integral do prontuário (ev. 73), determinação que não restou cumprida. Houve tão somente a apresentação de nova prescrição e do formulário para requerimento judicial (ev. 78, ANEXO2).
Desse modo, não restou comprovado o prévio uso e a ineficácia do tratamento preconizado na rede pública de saúde, tampouco que a parte autora atende aos critérios para disponibilização das insulinas análogas pelo SUS.
O deferimento, nessa hipótese, corresponderia ao fornecimento do melhor tratamento dentre todos os disponíveis, por escolha ou conveniência do interessado, e não por necessidade ou imprescindibilidade. Ademais, a inobservância do respectivo PCDT importaria em afronta à política pública estatuída.
Assim sendo, mantenho o julgamento de improcedência, ainda que por fundamento diverso, negando provimento ao recurso.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
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Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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