Informações do processo ARE 1577956

Movimentações 2026 2025

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14/11/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO CONSIDERADO INCABÍVEL PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE.AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar apelação, assentou:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA MEC Nº 209/2018. RESOLUÇÕES CG-FIES Nº 36/2019 E Nº 50/2002. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA POR TODO O SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDOS NO APELO. PREJUDICADOS.

(...)

- Apelo desprovido e prejudicados os pedidos constantes no recurso.(Doc. 20, p. 11-12)


Eduarda Lavínia Mota de Mirandainterpôs recurso extraordinário, em que apresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, 6º, 37, caput,150, incisos I e IV, e 205 da Constituição da República (Doc. 22).

A Vice-Presidência do Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e que a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria indireta (Doc. 30).

Irresignada, Eduarda Lavínia Mota de Mirandainterpôs agravo interno(Doc. 31), que não foi conhecidopela Vice-Presidência do Tribunal de origem, por ser manifestamente incabível(Doc. 36).

Eduarda Lavínia Mota de Mirandainterpôs, então, o presente agravo(Doc. 37).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

In casu, cuida-se de recurso manifestamente intempestivo.

A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que a interposição de recurso considerado incabível não interrompe o prazo recursalARE 1.317.171-AgRLuiz FuxPlenárioAI 806.243-AgRJoaquim BarbosaSegunda TurmaRE 738.455-AgRRoberto BarrosoPrimeira TurmaARE 1.049.628-AgRCármen LúciaPrimeira Turma. Nesse sentido foram os acórdãos proferidos no

O termo inicial para interposição do agravo é a data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (Doc. 30).

Destarte, constata-se que o presente agravo somente foi interposto em 28/08/2025 (Doc. 37) e encontra-se intempestivo.

Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJOo AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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13/11/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO CONSIDERADO INCABÍVEL PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE.AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar apelação, assentou:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA MEC Nº 209/2018. RESOLUÇÕES CG-FIES Nº 36/2019 E Nº 50/2002. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA POR TODO O SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDOS NO APELO. PREJUDICADOS.

(...)

- Apelo desprovido e prejudicados os pedidos constantes no recurso.(Doc. 20, p. 11-12)


Eduarda Lavínia Mota de Mirandainterpôs recurso extraordinário, em que apresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, 6º, 37, caput,150, incisos I e IV, e 205 da Constituição da República (Doc. 22).

A Vice-Presidência do Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e que a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria indireta (Doc. 30).

Irresignada, Eduarda Lavínia Mota de Mirandainterpôs agravo interno(Doc. 31), que não foi conhecidopela Vice-Presidência do Tribunal de origem, por ser manifestamente incabível(Doc. 36).

Eduarda Lavínia Mota de Mirandainterpôs, então, o presente agravo(Doc. 37).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

In casu, cuida-se de recurso manifestamente intempestivo.

A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que a interposição de recurso considerado incabível não interrompe o prazo recursalARE 1.317.171-AgRLuiz FuxPlenárioAI 806.243-AgRJoaquim BarbosaSegunda TurmaRE 738.455-AgRRoberto BarrosoPrimeira TurmaARE 1.049.628-AgRCármen LúciaPrimeira Turma. Nesse sentido foram os acórdãos proferidos no

O termo inicial para interposição do agravo é a data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (Doc. 30).

Destarte, constata-se que o presente agravo somente foi interposto em 28/08/2025 (Doc. 37) e encontra-se intempestivo.

Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJOo AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão