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Movimentações 2026 2025
05/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.
2. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de mérito deduzida no recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática que aplicara a Súmula 279 do STF e a Súmula Vinculante 33, o que conduz à manutenção da decisão agravada.
3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsitoem julgado e baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.
04/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.
2. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de mérito deduzida no recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática que aplicara a Súmula 279 do STF e a Súmula Vinculante 33, o que conduz à manutenção da decisão agravada.
3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsitoem julgado e baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.
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