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Movimentações 2026 2025
21/05/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação20/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A decisão embargada assentou de forma clara que a reforma do julgado para assentar a inexistência de dolo específico exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
3. A mera reiteração de teses jurídicas sobre a distinção entre dolo genérico e específico, já enfrentadas pela Turma, revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
17/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Alegada omissão e erro material. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito e do enquadramento do elemento subjetivo (dolo). Tema 1.199-RG. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a manutenção da condenação por improbidade administrativa, assentando que as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceram a presença de dolo e dano ao erário.
3. A tese de que a condenação se fundou em “dolo genérico” e que isso autorizaria a reforma do julgado sem reexame de provas não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afirmou expressamente a conformidade do dolo apurado com a Lei n.º 14.230/2021 e o Tema 1.199-RG.
4. A tentativa de reenquadrar o elemento subjetivo reconhecido nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 279/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
16/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Alegada omissão e erro material. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito e do enquadramento do elemento subjetivo (dolo). Tema 1.199-RG. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a manutenção da condenação por improbidade administrativa, assentando que as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceram a presença de dolo e dano ao erário.
3. A tese de que a condenação se fundou em “dolo genérico” e que isso autorizaria a reforma do julgado sem reexame de provas não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afirmou expressamente a conformidade do dolo apurado com a Lei n.º 14.230/2021 e o Tema 1.199-RG.
4. A tentativa de reenquadrar o elemento subjetivo reconhecido nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 279/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
09/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Retroatividade. Tema 1.199-RG. Dolo e dano ao Erário verificados na origem. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. violação do art. 93, IX, da Lei Maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. contraditório e ampla defesa. devido processo legal. ausência de repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação civil por ato de improbidade administrativa.
2. O Tribunal local manteve a sentença que considerou um agente público incurso em improbidade por atestar falsamente a conclusão de uma obra pública inacabada, resultando em pagamento indevido.
3. O recorrente alegou não ter sido responsável pelo pagamento irregular, não ter agido com má-fé, ter cumprido ordem de superior hierárquico e a inexistência de prejuízo ao erário.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por improbidade administrativa, baseada na falsa atestação de obra pública, está em conformidade com os requisitos de dolo e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da Repercussão Geral; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e probatórias é permitida em recurso extraordinário; e (iii) saber se houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.199 da Repercussão Geral, que exige a comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
6. As instâncias ordinárias apuraram que o agente público, na função de engenheiro fiscal do contrato, visitou o local, tinha ciência de que a obra não estava concluída e, mesmo assim, atestou deliberadamente a finalização dos serviços, conforme seu próprio depoimento, caracterizando dolo e prejuízo ao erário.
7. A revisão das premissas fáticas e probatórias, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional, é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, abordando as causas de pedir e aplicando o direito pertinente, sem violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
9. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa demandaria o exame de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende aos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11. Agravo interno conhecido e não provido.
06/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Retroatividade. Tema 1.199-RG. Dolo e dano ao Erário verificados na origem. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. violação do art. 93, IX, da Lei Maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. contraditório e ampla defesa. devido processo legal. ausência de repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação civil por ato de improbidade administrativa.
2. O Tribunal local manteve a sentença que considerou um agente público incurso em improbidade por atestar falsamente a conclusão de uma obra pública inacabada, resultando em pagamento indevido.
3. O recorrente alegou não ter sido responsável pelo pagamento irregular, não ter agido com má-fé, ter cumprido ordem de superior hierárquico e a inexistência de prejuízo ao erário.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por improbidade administrativa, baseada na falsa atestação de obra pública, está em conformidade com os requisitos de dolo e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da Repercussão Geral; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e probatórias é permitida em recurso extraordinário; e (iii) saber se houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.199 da Repercussão Geral, que exige a comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
6. As instâncias ordinárias apuraram que o agente público, na função de engenheiro fiscal do contrato, visitou o local, tinha ciência de que a obra não estava concluída e, mesmo assim, atestou deliberadamente a finalização dos serviços, conforme seu próprio depoimento, caracterizando dolo e prejuízo ao erário.
7. A revisão das premissas fáticas e probatórias, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional, é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, abordando as causas de pedir e aplicando o direito pertinente, sem violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
9. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa demandaria o exame de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende aos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11. Agravo interno conhecido e não provido.
02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição nº 13679/2026 (ID:cdfb74e1):
A parte agravante requer a retirada do agravo interno da Sessão Virtual de Julgamento e a designação de nova data para julgamento presencial, bem como a realização de sustentação oral, pelas razões que apresenta.
O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.
Nesse espectro, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso”(Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).
Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.
Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:
“(...)
3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”
(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023 - grifei)
O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.
Destaco, por fim, que inexiste possibilidade de sustentação oral nessa fase processual, nos termos do art. 131, § 2º, do RISTF: “Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. 3. O magistrado não está obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pela parte, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. 4. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 5. Embargos rejeitados.”
(RE 1461445 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12-03-2025)
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição nº 13679/2026 (ID:cdfb74e1):
A parte agravante requer a retirada do agravo interno da Sessão Virtual de Julgamento e a designação de nova data para julgamento presencial, bem como a realização de sustentação oral, pelas razões que apresenta.
O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.
Nesse espectro, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso”(Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).
Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.
Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:
“(...)
3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”
(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023 - grifei)
O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.
Destaco, por fim, que inexiste possibilidade de sustentação oral nessa fase processual, nos termos do art. 131, § 2º, do RISTF: “Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. 3. O magistrado não está obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pela parte, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. 4. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 5. Embargos rejeitados.”
(RE 1461445 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12-03-2025)
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
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