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Movimentações Ano de 2025
09/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DETERMINAÇÃO DE COM PROVIDÊNCIAS.
Relatório
1. Em 1º.12.2025, foi negado seguimento ao habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Luiz Figueiroa Menezes e outro, advogados, em 6.11.2025, em benefício de A C R J, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.022.880/SE, Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
2. Consta do processo ter sido o agravante condenado à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, duas vezes (art. 217-A c/c inc. II do art. 226, na forma do art. 71, todos do Código Penal) (fl. 1, e-doc. 4).
Transitada em julgado a Ação Penal n. 201651000146, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena (e-doc. 4).
3. Em 4.4.2025, o juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE indeferiu requerimento de expedição de guia de recolhimento antes da prisão do agravante (e-doc. 3).
4. Impetrou-se o Habeas Corpus n. 202500330644 no Tribunal de Justiça de Sergipe, denegado pela Câmara Criminal, em 17.7.2025, com esta ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada” (fls. 1-3 , e-doc. 2).
5. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.022.880/SE, no Superior Tribunal de Justiça, em favor do agravante. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu da impetração. A Quinta Turma, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão,salvosituaçõesexcepcionais,nãodemonstradasnocasoconcreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado,que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal.
6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
7. A via dohabeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido” (fls. 1-2, e-doc. 10).
6. Em 24.11.2025, antes de apreciar o pedido apresentado pelos impetrantes, determinei fosse oficiado ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027) para prestar informações sobre o alegado no presente habeas corpus e esclarecer especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do agravante.
7. Em 26.11.2025, as informações foram prestadas e os autos vieram-me conclusos (e-doc. 15).
8. Em 1º.12.2025, foi negado seguimento à presente impetração, proferindo-se a decisão agravada.
9. Publicada essa decisão no DJe de 2.12.2025, foi interposto tempestivo agravo regimental, em 4.12.2025 (e-doc. 19).
10. O agravante reitera as razões apresentadas na inicial e insiste na possibilidade de determinação da expedição da guia de execução penal, independente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal ou a determinação específica de medidas cautelares necessárias à continuidade do tratamento psicológico e psiquiátrico do agravante, levando em conta seu “quadro psicogênico singular, com tentativas de autoextermínio” (fl. 1, e-doc. 17).
Anota que as providências específicas de cautela para o tratamento psicológico e psiquiátrico, “apenas pode[m] ser feita[s] pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE – único Juízo de Execução de Sergipe. Entretanto, o presente feito encontra-se em um ‘círculo vicioso’ pois o Juízo da origem (Estância/SE) diz que sua jurisdição acabou – não podendo decidir sobre eventual pedido de prisão domiciliar, por exemplo - todavia, não remete os autos ao Juízo competente em razão do não cumprimento do mandado de prisão – que se encontra em aberto” (fl. 2, e-doc. 17).
Argumenta que a “Ministra validou a solução paliativa do Juízo a quo em prender primeiro e assim, possa haver submissão, à ‘Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Presos - EAP’; o que, respeitosamente, a defesa entende ser insuficiente, ante o risco de suicídio iminente que pode se concretizar no momento do cumprimento do mandado e/ou poucas horas após, antes que qualquer avaliação burocrática intramuros ocorra, como ocorreu em caso recente no Presídio Feminino de Sergipe” (fls. 2-3, e-doc. 17).
Assevera que os “julgados do Supremo Tribunal Federal apresentados na decisão agravada não servem para parâmetro de julgamento. No Habeas Corpus nº 240.535-Agr., citado à fl. 14, se buscava a prisão domiciliar - circunstância não tratada em nossa impetração, visto que o Juízo para decidir nesse momento com relação a eventual prisão domiciliar – e outros - é o da Execução Penal. A defesa não pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, entretanto, é nesse sentido que vem sendo decidido, uma verdadeira incompreensão. O que se busca desde o 1º grau é a expedição da guia de execução(...)
Salienta ter anexado “ao presente recurso relatório médico atualizado – de dezembro – do agravante” (fl. 5, e-doc. 17; e-doc. 18).
Alega que, “impor à defesa a comprovação de que o Estado não possui estruturaparagarantiravidaeaintegridadepsicológica e física do paciente,é uma prova impossível – até porque não se sabe para qual presídio o agravante serálevadoemcasodecumprimentodorespectivomandadoAdemais,emmomentoalgum foi contestado pela defesa a capacidade do Estado de tratar o agravante. Ao contrário, o que se diz é sobre a necessário que o Juiz da Vara de Execução – que é quem conhece o Sistema Carcerário Sergipano - seja quem adote as medidas necessárias para o ingresso seguro do agravante no sistema
Estes os pedidos:
“1. ante os argumentos apresentados, que Vossa Excelência reconsidere a decisão recorrida para dar seguimento ao Habeas Corpusimpetrado, inclusive decidindo sobre pleito liminar.
2. No mérito, que seja conhecido e provido o Agravo Regimental nos termos do art. 317 do RISTF, para que seja dado seguimento ao Habeas Corpus impetrado e, em sua ordem, concedida, nos termos delineados na exordial, ante às premissas apontadas e à irrazoabilidade de submeter um cidadão a situação de risco de vida, quando há possibilidades menos danosas, as quais preservam a vida e garantem o cumprimento do devido processo legal” (fl. 8, e-doc. 17).
Reexaminada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
11. O caso em exame expõe situação que pode ser excepcional, embora sejam necessárias medidas para a perfeita compreensão do quadro apesentado, o que impõe medida específica.
12. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o trânsito em julgado da condenação e a efetiva prisão do réu, não sendo possível iniciar a execução penal sem o recolhimento do condenado” (HC n. 259.677-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 8.10.2025).
Em situações excepcionais, Ministros deste Supremo Tribunal têm determinado a expedição da guia de execução definitiva, independente do cumprimento do mandado de prisão (Habeas Corpus n. 255.490/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes; e Habeas Corpusn. 215.541/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 24.8.2023).
13. Na espécie, a relevância das alegações da defesa foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha afastado a pretensão de expedição da guia de execução provisória antes da prisão do paciente, determinou “às autoridades responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão e encarceramento que sejam tomadas as cautelas necessárias à continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como à segurança de sua integridade física” (e-doc. 10).
O juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE, por sua vez, embora não tenha verificado excepcionalidade suficiente para a expedição da guia de execução sem a prisão do paciente, determinou a realização de “medidas específicas de cautela, a serem adotadas quando do cumprimento do mandado de prisão, como submeter o Condenado, previamente, à Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Presos – EAP, para avaliação médica e psicológica, com vistas a assegurar a proteção à sua integridade física e psíquica e verificar a compatibilidade de seu estado de saúde com o ingresso no sistema prisional”.
No agravo regimental, a defesa argumenta ser a solução adotada pelo juízo de primeira instância “insuficiente, ante o risco de suicídio iminente que pode se concretizar no momento do cumprimento do mandado e/ou poucas horas após, antes que qualquer avaliação burocrática intramuros ocorraapenas pode[m] ser feita[s] pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE – único Juízo de Execução de Sergipe” (fl. 2, e-doc. 17).
A defesa juntou aos autos eletrônicos recente atestado médico, de 1º.12.2025, em que declarado o risco de suicídio do paciente (e-doc. 18). Esse atestado é corroborado por anteriores relatórios médicos, de 7.4.2025, 5.5.2025, 15.9.2025 e 17.9.2025 (e-docs. 5, 6, 8 e 9).
Pela excepcionalidade demonstrada na espécie, mostra-se proporcional a expedição da guia de execução definitiva independente do cumprimento do mandado de prisão, para que a defesa possa submeter seu pedido ao juízo da execução.
14. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada para deferir o pleito de determinação da expedição da guia de execução definitiva do paciente quanto à condenação proferida pelo juízo da Vara Criminal de Estância, no Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027, independente do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, até que seja reexaminada a matéria no Agravo interposto pelo impetrante e que será realizado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se, com urgência, ao Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo no Habeas Corpusn. 1.022.880/SE, ao Desembargador Etélio de Carvalho Prado Junior, do Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator do Habeas Corpusn. 202500330644, e ao juízo da Vara Criminal de Estância (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027), para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão.
Remetam-se com os ofícios, com urgência e por meio eletrônico, cópias da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo05/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DETERMINAÇÃO DE COM PROVIDÊNCIAS.
Relatório
1. Em 1º.12.2025, foi negado seguimento ao habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Luiz Figueiroa Menezes e outro, advogados, em 6.11.2025, em benefício de A C R J, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.022.880/SE, Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
2. Consta do processo ter sido o agravante condenado à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, duas vezes (art. 217-A c/c inc. II do art. 226, na forma do art. 71, todos do Código Penal) (fl. 1, e-doc. 4).
Transitada em julgado a Ação Penal n. 201651000146, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena (e-doc. 4).
3. Em 4.4.2025, o juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE indeferiu requerimento de expedição de guia de recolhimento antes da prisão do agravante (e-doc. 3).
4. Impetrou-se o Habeas Corpus n. 202500330644 no Tribunal de Justiça de Sergipe, denegado pela Câmara Criminal, em 17.7.2025, com esta ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada” (fls. 1-3 , e-doc. 2).
5. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.022.880/SE, no Superior Tribunal de Justiça, em favor do agravante. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu da impetração. A Quinta Turma, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão,salvosituaçõesexcepcionais,nãodemonstradasnocasoconcreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado,que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal.
6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
7. A via dohabeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido” (fls. 1-2, e-doc. 10).
6. Em 24.11.2025, antes de apreciar o pedido apresentado pelos impetrantes, determinei fosse oficiado ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027) para prestar informações sobre o alegado no presente habeas corpus e esclarecer especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do agravante.
7. Em 26.11.2025, as informações foram prestadas e os autos vieram-me conclusos (e-doc. 15).
8. Em 1º.12.2025, foi negado seguimento à presente impetração, proferindo-se a decisão agravada.
9. Publicada essa decisão no DJe de 2.12.2025, foi interposto tempestivo agravo regimental, em 4.12.2025 (e-doc. 19).
10. O agravante reitera as razões apresentadas na inicial e insiste na possibilidade de determinação da expedição da guia de execução penal, independente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal ou a determinação específica de medidas cautelares necessárias à continuidade do tratamento psicológico e psiquiátrico do agravante, levando em conta seu “quadro psicogênico singular, com tentativas de autoextermínio” (fl. 1, e-doc. 17).
Anota que as providências específicas de cautela para o tratamento psicológico e psiquiátrico, “apenas pode[m] ser feita[s] pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE – único Juízo de Execução de Sergipe. Entretanto, o presente feito encontra-se em um ‘círculo vicioso’ pois o Juízo da origem (Estância/SE) diz que sua jurisdição acabou – não podendo decidir sobre eventual pedido de prisão domiciliar, por exemplo - todavia, não remete os autos ao Juízo competente em razão do não cumprimento do mandado de prisão – que se encontra em aberto” (fl. 2, e-doc. 17).
Argumenta que a “Ministra validou a solução paliativa do Juízo a quo em prender primeiro e assim, possa haver submissão, à ‘Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Presos - EAP’; o que, respeitosamente, a defesa entende ser insuficiente, ante o risco de suicídio iminente que pode se concretizar no momento do cumprimento do mandado e/ou poucas horas após, antes que qualquer avaliação burocrática intramuros ocorra, como ocorreu em caso recente no Presídio Feminino de Sergipe” (fls. 2-3, e-doc. 17).
Assevera que os “julgados do Supremo Tribunal Federal apresentados na decisão agravada não servem para parâmetro de julgamento. No Habeas Corpus nº 240.535-Agr., citado à fl. 14, se buscava a prisão domiciliar - circunstância não tratada em nossa impetração, visto que o Juízo para decidir nesse momento com relação a eventual prisão domiciliar – e outros - é o da Execução Penal. A defesa não pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, entretanto, é nesse sentido que vem sendo decidido, uma verdadeira incompreensão. O que se busca desde o 1º grau é a expedição da guia de execução(...)
Salienta ter anexado “ao presente recurso relatório médico atualizado – de dezembro – do agravante” (fl. 5, e-doc. 17; e-doc. 18).
Alega que, “impor à defesa a comprovação de que o Estado não possui estruturaparagarantiravidaeaintegridadepsicológica e física do paciente,é uma prova impossível – até porque não se sabe para qual presídio o agravante serálevadoemcasodecumprimentodorespectivomandadoAdemais,emmomentoalgum foi contestado pela defesa a capacidade do Estado de tratar o agravante. Ao contrário, o que se diz é sobre a necessário que o Juiz da Vara de Execução – que é quem conhece o Sistema Carcerário Sergipano - seja quem adote as medidas necessárias para o ingresso seguro do agravante no sistema
Estes os pedidos:
“1. ante os argumentos apresentados, que Vossa Excelência reconsidere a decisão recorrida para dar seguimento ao Habeas Corpusimpetrado, inclusive decidindo sobre pleito liminar.
2. No mérito, que seja conhecido e provido o Agravo Regimental nos termos do art. 317 do RISTF, para que seja dado seguimento ao Habeas Corpus impetrado e, em sua ordem, concedida, nos termos delineados na exordial, ante às premissas apontadas e à irrazoabilidade de submeter um cidadão a situação de risco de vida, quando há possibilidades menos danosas, as quais preservam a vida e garantem o cumprimento do devido processo legal” (fl. 8, e-doc. 17).
Reexaminada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
11. O caso em exame expõe situação que pode ser excepcional, embora sejam necessárias medidas para a perfeita compreensão do quadro apesentado, o que impõe medida específica.
12. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o trânsito em julgado da condenação e a efetiva prisão do réu, não sendo possível iniciar a execução penal sem o recolhimento do condenado” (HC n. 259.677-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 8.10.2025).
Em situações excepcionais, Ministros deste Supremo Tribunal têm determinado a expedição da guia de execução definitiva, independente do cumprimento do mandado de prisão (Habeas Corpus n. 255.490/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes; e Habeas Corpusn. 215.541/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 24.8.2023).
13. Na espécie, a relevância das alegações da defesa foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha afastado a pretensão de expedição da guia de execução provisória antes da prisão do paciente, determinou “às autoridades responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão e encarceramento que sejam tomadas as cautelas necessárias à continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como à segurança de sua integridade física” (e-doc. 10).
O juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE, por sua vez, embora não tenha verificado excepcionalidade suficiente para a expedição da guia de execução sem a prisão do paciente, determinou a realização de “medidas específicas de cautela, a serem adotadas quando do cumprimento do mandado de prisão, como submeter o Condenado, previamente, à Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Presos – EAP, para avaliação médica e psicológica, com vistas a assegurar a proteção à sua integridade física e psíquica e verificar a compatibilidade de seu estado de saúde com o ingresso no sistema prisional”.
No agravo regimental, a defesa argumenta ser a solução adotada pelo juízo de primeira instância “insuficiente, ante o risco de suicídio iminente que pode se concretizar no momento do cumprimento do mandado e/ou poucas horas após, antes que qualquer avaliação burocrática intramuros ocorraapenas pode[m] ser feita[s] pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE – único Juízo de Execução de Sergipe” (fl. 2, e-doc. 17).
A defesa juntou aos autos eletrônicos recente atestado médico, de 1º.12.2025, em que declarado o risco de suicídio do paciente (e-doc. 18). Esse atestado é corroborado por anteriores relatórios médicos, de 7.4.2025, 5.5.2025, 15.9.2025 e 17.9.2025 (e-docs. 5, 6, 8 e 9).
Pela excepcionalidade demonstrada na espécie, mostra-se proporcional a expedição da guia de execução definitiva independente do cumprimento do mandado de prisão, para que a defesa possa submeter seu pedido ao juízo da execução.
14. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada para deferir o pleito de determinação da expedição da guia de execução definitiva do paciente quanto à condenação proferida pelo juízo da Vara Criminal de Estância, no Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027, independente do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, até que seja reexaminada a matéria no Agravo interposto pelo impetrante e que será realizado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se, com urgência, ao Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo no Habeas Corpusn. 1.022.880/SE, ao Desembargador Etélio de Carvalho Prado Junior, do Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator do Habeas Corpusn. 202500330644, e ao juízo da Vara Criminal de Estância (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027), para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão.
Remetam-se com os ofícios, com urgência e por meio eletrônico, cópias da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. MEDIDAS ESPECÍFICAS DE CAUTELA DETERMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpusHabeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Luiz Figueiroa Menezes e outro, advogados, em 6.11.2025, em benefício de A C R J, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no
O caso
2. Consta do processo ter sido o paciente condenado à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, duas vezes (art. 217-A c/c inc. II do art. 226, na forma do art. 71, todos do do Código Penal) (fl. 1, e-doc. 4).
Transitada em julgado a Ação Penal n. 201651000146, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena (e-doc. 4).
3. Em 4.4.2025, o juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE indeferiu requerimento de expedição de guia de recolhimento antes da prisão do paciente (e-doc. 3).
4. Impetrou-se o Habeas Corpus n. 202500330644 no Tribunal de Justiça de Sergipe, denegado pela Câmara Criminal, em 17.7.2025, com esta ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada” (fls. 1-3 , e-doc. 2).
5. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.022.880/SE, no Superior Tribunal de Justiça, em favor do paciente. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu da impetração. A Quinta Turma, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado, que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal.
6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
7. A via dohabeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido” (fls. 1-2, e-doc. 10).
6. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus. Os impetrantes sustentam a possibilidade de expedição da guia de execução penal, independente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal, levando em conta a grave depressão do paciente (e-docs. 5-9).
Frisam que a “médica psiquiatra responsável pelo acompanhamento [do paciente], após as tentativas de autoextermínio, emitiu diversas recomendações clínicas, como, por exemplo a necessidade de supervisão familiar e de enfermagem contínua 24 horas por dia, acompanhamento psiquiátrico e psicológico semanal ou mensal, retirada de objetos perfurocortantes (tais como lençóis, talheres, fios) para evitar novas tentativas de autoextermínio, bem como que a administração de medicamentos seja realizada por profissional de enfermagem, a fim de evitar tanto o uso excessivo (overdose) quanto a negligência na utilização” (fl. 2, e-doc. 1).
Alegam que “o eminente Relator no STJ concentrou sua apreciação na ausência de comprovação quanto à impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao paciente, e não sob o prisma da incompatibilidade absoluta entre o grave estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário, o que é sensivelmente distinto” (fl. 4, e-doc. 1).
Enfatizam que “a defesa não dispõe de elementos concretos acerca da real estrutura do sistema prisional sergipano nem sobre a efetiva capacidade de atendimento médico-psiquiátrico compatível com nível de acompanhamento exigido pelo – até porque não se sabe para onde o paciente será encaminhado caso seja preso. Essas informações, todavia, são de pleno conhecimento do Juízo da Vara Única de Execuções Penais do Estado de Sergipe, autoridade que, pela própria natureza de suas atribuições, detém conhecimento técnico e prático sobre as condições das unidades prisionais do Estado” (fl. 4, e-doc. 1).
Argumentam que o “conjunto probatório carreado aos autos – composto por robustos laudos e relatórios médicos recentes – comprova de forma cabal a situação de risco extremo à vida do paciente, decorrente de quadro depressivo grave com ideação suicida” (fl. 6, e-doc. 1).
Assinalam “os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, consagrados na nossa Constituição Federal. No caso em apreço, o prejuízo é evidente: a permanência do paciente, ainda que por breve período, em ambiente prisional inadequado pode resultar em sua morte” (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e o pedido:
“a 1. o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a apreciação urgente de liminar, dada a natureza excepcional e gravidade do quadro clínico comprovado para suspender o cumprimento do mandado de prisão que se encontra em aberto em desfavor do paciente até o julgamento final deste writ.
2. Após procedimento de praxe, seja o presente Habeas Corpus julgado e, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a possibilidade no caso concreto de expedição da guia de execução definitiva sem necessidade de recolhimento prisional como medida excepcional – e assim determiná-la como medida humanitária e proporcional, destinada a preservar o direito fundamental à vida e a integridade física do paciente” (fl. 11, e-doc. 1).
7. Em 24.11.2025, antes de apreciar o pedido apresentado pelos impetrantes, determinei fosse oficiado ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027) para prestar informações sobre o alegado no presente habeas corpus e esclarecer especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente.
8. Em 26.11.2025, as informações foram prestadas e os autos vieram conclusos (e-doc. 15).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
9. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a decisão pela qual negada ao paciente a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão (e-doc. 2).
11. Sobre o pedido de expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado prisional, pelo alegado quadro de saúde do paciente, na decisão impugnada, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o apontado constrangimento ilegal na espécie. Confiram-se trechos do voto condutor do julgamento, com citação das decisões das instâncias ordinárias:
“A irresignação não merece prosperar.
Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: (...)
A par disso, cabe destacar que, in casu, trata-se de condenado à pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 217- A, caput, c. c. art. 226, II, c. c. art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau informa que determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena e que a execução ainda não foi iniciada, pois não foi cumprido o mandado.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao denegar a ordem requerida no writ originário – em que se requereu expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão –, asseverou o seguinte:
Observo que o Juízo de origem assim se pronunciou acerca da irresignação deste remédio heroico (p. 20/21 destes autos):
'(…) Registre-se que, in casu, não há dúvida sobre o regime prisional imposto ao Sentenciado, sendo o fechado, bem como sobre a decisão, em relação a qual não houve o manejo de qualquer recurso penal.
Com efeito, o art. 105, da LEP, e o art. 674, do CPP, estabelecem que a expedição de guia definitiva está condicionada ao recolhimento do sentenciado ao cárcere, exceto quando a medida caracterizar situação excessivamente gravosa.
É bem verdade que o Juízo sentenciante não possui competência para proferir decisões relacionadas à Execução de Pena e que a sua função jurisdicional se encerra com o trânsito em julgado.
Nesse contexto, a Resolução nº 417/2021, do CNJ, no art. 23, flexibilizou aos condenados ao regime semiaberto ou aberto a expedição de guia de execução anterior à expedição de mandado de prisão.
Portanto, verifica-se que, em regra, os condenados ao regime fechado devem aguardar o cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição de guia de execução definitiva. Certamente, apenas após tal cumprimento, eventual pedido de prisão domiciliar (artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal) ou outro benefício referente à execução penal, será apreciado pelo Juízo da Execução. Logo, no período após o trânsito em julgado – encerrando-se a atividade jurisdicional por parte do juízo de conhecimento – e antes da expedição da guia de execução definitiva, quando se inicia a competência do Juízo da Execução, não é possível pleitear apreciação a direito a nenhuma autoridade judicial.
Diante de iminente violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual preconiza que 'a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito', o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que, em casos excepcionais, é possível a expedição prévia de guia de execução, mesmo quando a condenação for a regime inicial fechado, pois, caso contrário, caracteriza 'condição excessivamente gravosa' ao sentenciado, que não teria possível direito apreciado pelo Poder Judiciário (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
No caso concreto, a Defesa alega que o Sentenciado se encontra, atualmente, sendo acompanhado por psiquiatra e por enfermeiras (24 h), diante do risco iminente de suicídio, apresentando relatório da médica psiquiatra.
Não obstante a atual condição de saúde do Apenado, não vislumbro como uma situação excepcional ou de extrema gravidade, uma vez que o sistema penal brasileiro possui mecanismos jurídicos e institucionais que visam a assegurar os direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo aquelas com condições de saúde mental.
Registre-se que o Juízo da Execução é a autoridade competente para determinar a custódia em estabelecimento adequado ou, sendo o caso, a aplicação de medidas de segurança em substituição à pena, conforme disposto no art. 66, incisos III, alíneas 'd' e 'f', da Lei de Execução Penal.
Além disso, o benefício da prisão domiciliar pode ser pleiteado durante o cumprimento da pena.
Ocorre que, neste momento, não há como o Juiz executório decidir, se ainda não foi sequer determinada a expedição da guia de execução definitiva.
Dessa forma, não se mostra plausível a expedição da Guia de Recolhimento sem a prisão prévia do Condenado, haja vista não se constatar a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter a previsão legal.
Ex positis, INDEFIRO o pleito da Defesa, mantendo a decisão constante dos autos, no sentido de expedir a guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão. No entanto, atento às peculiaridades do Sentenciado, recomendo ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Aracaju – SE que, ao ser cumprido o mandado de prisão condenatório, analise a possibilidade de colocá-lo em ala compatível com a sua atual condição de saúde mental, considerando o risco de autoextermínio, conforme relatório médico apresentado. (…)'. (Destacado)
Analisando detidamente o comando judicial hostilizado, observo que foram explicitados com clareza as razões que levaram ao indeferimento da formulação defensiva, isto é, a não expedição da guia de execução definitiva, assim como a negativa prisão domiciliar, tendo em vista a disposição, sobretudo, do art. 105 da Lei de Execuções Penais (LEP), cujo teor merece ser reproduzido: [...]
Sobre o tema em debate, a Corte Cidadã vaticina que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com imposição de regime fechado de cumprimento de pena, nos casos em que o réu estiver ou vier a ser preso, a guia de execução definitiva será expedida, ressalvados casos excepcionais. Vejamos: [...]
Retomando o quadro fático descrito na exordial, verifico que não fora trazido aos autos qualquer
(...) Ver conteúdo completo01/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. MEDIDAS ESPECÍFICAS DE CAUTELA DETERMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpusHabeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Luiz Figueiroa Menezes e outro, advogados, em 6.11.2025, em benefício de A C R J, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no
O caso
2. Consta do processo ter sido o paciente condenado à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, duas vezes (art. 217-A c/c inc. II do art. 226, na forma do art. 71, todos do do Código Penal) (fl. 1, e-doc. 4).
Transitada em julgado a Ação Penal n. 201651000146, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena (e-doc. 4).
3. Em 4.4.2025, o juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE indeferiu requerimento de expedição de guia de recolhimento antes da prisão do paciente (e-doc. 3).
4. Impetrou-se o Habeas Corpus n. 202500330644 no Tribunal de Justiça de Sergipe, denegado pela Câmara Criminal, em 17.7.2025, com esta ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada” (fls. 1-3 , e-doc. 2).
5. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.022.880/SE, no Superior Tribunal de Justiça, em favor do paciente. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu da impetração. A Quinta Turma, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado, que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal.
6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
7. A via dohabeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido” (fls. 1-2, e-doc. 10).
6. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus. Os impetrantes sustentam a possibilidade de expedição da guia de execução penal, independente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal, levando em conta a grave depressão do paciente (e-docs. 5-9).
Frisam que a “médica psiquiatra responsável pelo acompanhamento [do paciente], após as tentativas de autoextermínio, emitiu diversas recomendações clínicas, como, por exemplo a necessidade de supervisão familiar e de enfermagem contínua 24 horas por dia, acompanhamento psiquiátrico e psicológico semanal ou mensal, retirada de objetos perfurocortantes (tais como lençóis, talheres, fios) para evitar novas tentativas de autoextermínio, bem como que a administração de medicamentos seja realizada por profissional de enfermagem, a fim de evitar tanto o uso excessivo (overdose) quanto a negligência na utilização” (fl. 2, e-doc. 1).
Alegam que “o eminente Relator no STJ concentrou sua apreciação na ausência de comprovação quanto à impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao paciente, e não sob o prisma da incompatibilidade absoluta entre o grave estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário, o que é sensivelmente distinto” (fl. 4, e-doc. 1).
Enfatizam que “a defesa não dispõe de elementos concretos acerca da real estrutura do sistema prisional sergipano nem sobre a efetiva capacidade de atendimento médico-psiquiátrico compatível com nível de acompanhamento exigido pelo – até porque não se sabe para onde o paciente será encaminhado caso seja preso. Essas informações, todavia, são de pleno conhecimento do Juízo da Vara Única de Execuções Penais do Estado de Sergipe, autoridade que, pela própria natureza de suas atribuições, detém conhecimento técnico e prático sobre as condições das unidades prisionais do Estado” (fl. 4, e-doc. 1).
Argumentam que o “conjunto probatório carreado aos autos – composto por robustos laudos e relatórios médicos recentes – comprova de forma cabal a situação de risco extremo à vida do paciente, decorrente de quadro depressivo grave com ideação suicida” (fl. 6, e-doc. 1).
Assinalam “os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, consagrados na nossa Constituição Federal. No caso em apreço, o prejuízo é evidente: a permanência do paciente, ainda que por breve período, em ambiente prisional inadequado pode resultar em sua morte” (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e o pedido:
“a 1. o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a apreciação urgente de liminar, dada a natureza excepcional e gravidade do quadro clínico comprovado para suspender o cumprimento do mandado de prisão que se encontra em aberto em desfavor do paciente até o julgamento final deste writ.
2. Após procedimento de praxe, seja o presente Habeas Corpus julgado e, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a possibilidade no caso concreto de expedição da guia de execução definitiva sem necessidade de recolhimento prisional como medida excepcional – e assim determiná-la como medida humanitária e proporcional, destinada a preservar o direito fundamental à vida e a integridade física do paciente” (fl. 11, e-doc. 1).
7. Em 24.11.2025, antes de apreciar o pedido apresentado pelos impetrantes, determinei fosse oficiado ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027) para prestar informações sobre o alegado no presente habeas corpus e esclarecer especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente.
8. Em 26.11.2025, as informações foram prestadas e os autos vieram conclusos (e-doc. 15).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
9. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a decisão pela qual negada ao paciente a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão (e-doc. 2).
11. Sobre o pedido de expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado prisional, pelo alegado quadro de saúde do paciente, na decisão impugnada, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o apontado constrangimento ilegal na espécie. Confiram-se trechos do voto condutor do julgamento, com citação das decisões das instâncias ordinárias:
“A irresignação não merece prosperar.
Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: (...)
A par disso, cabe destacar que, in casu, trata-se de condenado à pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 217- A, caput, c. c. art. 226, II, c. c. art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau informa que determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena e que a execução ainda não foi iniciada, pois não foi cumprido o mandado.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao denegar a ordem requerida no writ originário – em que se requereu expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão –, asseverou o seguinte:
Observo que o Juízo de origem assim se pronunciou acerca da irresignação deste remédio heroico (p. 20/21 destes autos):
'(…) Registre-se que, in casu, não há dúvida sobre o regime prisional imposto ao Sentenciado, sendo o fechado, bem como sobre a decisão, em relação a qual não houve o manejo de qualquer recurso penal.
Com efeito, o art. 105, da LEP, e o art. 674, do CPP, estabelecem que a expedição de guia definitiva está condicionada ao recolhimento do sentenciado ao cárcere, exceto quando a medida caracterizar situação excessivamente gravosa.
É bem verdade que o Juízo sentenciante não possui competência para proferir decisões relacionadas à Execução de Pena e que a sua função jurisdicional se encerra com o trânsito em julgado.
Nesse contexto, a Resolução nº 417/2021, do CNJ, no art. 23, flexibilizou aos condenados ao regime semiaberto ou aberto a expedição de guia de execução anterior à expedição de mandado de prisão.
Portanto, verifica-se que, em regra, os condenados ao regime fechado devem aguardar o cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição de guia de execução definitiva. Certamente, apenas após tal cumprimento, eventual pedido de prisão domiciliar (artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal) ou outro benefício referente à execução penal, será apreciado pelo Juízo da Execução. Logo, no período após o trânsito em julgado – encerrando-se a atividade jurisdicional por parte do juízo de conhecimento – e antes da expedição da guia de execução definitiva, quando se inicia a competência do Juízo da Execução, não é possível pleitear apreciação a direito a nenhuma autoridade judicial.
Diante de iminente violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual preconiza que 'a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito', o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que, em casos excepcionais, é possível a expedição prévia de guia de execução, mesmo quando a condenação for a regime inicial fechado, pois, caso contrário, caracteriza 'condição excessivamente gravosa' ao sentenciado, que não teria possível direito apreciado pelo Poder Judiciário (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
No caso concreto, a Defesa alega que o Sentenciado se encontra, atualmente, sendo acompanhado por psiquiatra e por enfermeiras (24 h), diante do risco iminente de suicídio, apresentando relatório da médica psiquiatra.
Não obstante a atual condição de saúde do Apenado, não vislumbro como uma situação excepcional ou de extrema gravidade, uma vez que o sistema penal brasileiro possui mecanismos jurídicos e institucionais que visam a assegurar os direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo aquelas com condições de saúde mental.
Registre-se que o Juízo da Execução é a autoridade competente para determinar a custódia em estabelecimento adequado ou, sendo o caso, a aplicação de medidas de segurança em substituição à pena, conforme disposto no art. 66, incisos III, alíneas 'd' e 'f', da Lei de Execução Penal.
Além disso, o benefício da prisão domiciliar pode ser pleiteado durante o cumprimento da pena.
Ocorre que, neste momento, não há como o Juiz executório decidir, se ainda não foi sequer determinada a expedição da guia de execução definitiva.
Dessa forma, não se mostra plausível a expedição da Guia de Recolhimento sem a prisão prévia do Condenado, haja vista não se constatar a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter a previsão legal.
Ex positis, INDEFIRO o pleito da Defesa, mantendo a decisão constante dos autos, no sentido de expedir a guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão. No entanto, atento às peculiaridades do Sentenciado, recomendo ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Aracaju – SE que, ao ser cumprido o mandado de prisão condenatório, analise a possibilidade de colocá-lo em ala compatível com a sua atual condição de saúde mental, considerando o risco de autoextermínio, conforme relatório médico apresentado. (…)'. (Destacado)
Analisando detidamente o comando judicial hostilizado, observo que foram explicitados com clareza as razões que levaram ao indeferimento da formulação defensiva, isto é, a não expedição da guia de execução definitiva, assim como a negativa prisão domiciliar, tendo em vista a disposição, sobretudo, do art. 105 da Lei de Execuções Penais (LEP), cujo teor merece ser reproduzido: [...]
Sobre o tema em debate, a Corte Cidadã vaticina que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com imposição de regime fechado de cumprimento de pena, nos casos em que o réu estiver ou vier a ser preso, a guia de execução definitiva será expedida, ressalvados casos excepcionais. Vejamos: [...]
Retomando o quadro fático descrito na exordial, verifico que não fora trazido aos autos qualquer
(...) Ver conteúdo completo24/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
Relatório
1. Habeas corpusHabeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Luiz Figueiroa Menezes e outro, advogados, em 6.11.2025, em benefício de A C R J, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no , Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
n. 1.022.880/SE
O caso
2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, duas vezes (art. 217-A c/c inc. II do art. 226, na forma do art. 71, todos do do Código Penal) (fl. 1, e-doc. 4).
Transitada em julgado a Ação Penal n. 201651000146, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena (e-doc. 4).
3. Em 4.4.2025, o juízo da indeferiu requerimento de expedição de guia de recolhimento antes da prisão do paciente (e-doc. 3).Vara Criminal da comarca de Estância/SE
4. Impetrou-se o Habeas Corpusn. no Tribunal de Justiça de Sergipe, denegado pela Câmara Criminal, em 17.7.2025, com esta ementa:202500330644
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada” (fls. 1-3 , e-doc. 2).
5. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpusn. 1.022.880/SE, no Superior Tribunal de Justiça, em favor do paciente. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu da impetração. A Quinta Turma, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado, que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal.
6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido”
(fls. 1-2, e-doc. 10).
6. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus. Os impetrantes sustentam a possibilidade de expedição da guia de execução penal, independente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal, levando em conta a grave depressão do paciente (e-docs. 5-9).
Frisam que a “médica psiquiatra responsável pelo acompanhamento[do paciente], após as tentativas de autoextermínio, emitiu diversas recomendações clínicas, como, por exemplo a necessidade de supervisão familiar e de enfermagem contínua 24 horas por dia, acompanhamento psiquiátrico e psicológico semanal ou mensal, retirada de objetos perfurocortantes (tais como lençóis, talheres, fios) para evitar novas tentativas de autoextermínio, bem como que a administração de medicamentos seja realizada por profissional de enfermagem, a fim de evitar tanto o uso excessivo (overdose) quanto a negligência na utilização” (fl. 2, e-doc. 1).
Alegam que “o eminente Relator no STJ concentrou sua apreciação na ausência de comprovação quanto à impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao paciente, e não sob o prisma da incompatibilidade absoluta entre o grave estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário, o que é sensivelmente distinto” (fl. 4, e-doc. 1).
Enfatizam que “a defesa não dispõe de elementos concretos acerca da real estrutura do sistema prisional sergipano nem sobre a efetiva capacidade de atendimento médico-psiquiátrico compatível com nível de acompanhamento exigido pelo – até porque não se sabe para onde o paciente será encaminhado caso seja preso. Essas informações, todavia, são de pleno conhecimento do Juízo da Vara Única de Execuções Penais do Estado de Sergipe, autoridade que, pela própria natureza de suas atribuições, detém conhecimento técnico e prático sobre as condições das unidades prisionais do Estado” (fl. 4, e-doc. 1).
Argumentam que o “conjunto probatório carreado aos autos – composto por robustos laudos e relatórios médicos recentes – comprova de forma cabal a situação de risco extremo à vida do paciente, decorrente de quadro depressivo grave com ideação suicida” (fl. 6, e-doc. 1).
Assinalam “os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, consagrados na nossa Constituição Federal. No caso em apreço, o prejuízo é evidente: a permanência do paciente, ainda que por breve período, em ambiente prisional inadequado pode resultar em sua morte” (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e o pedido:
“a 1. o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a apreciação urgente de liminar, dada a natureza excepcional e gravidade do quadro clínico comprovado para suspender o cumprimento do mandado de prisão que se encontra em aberto em desfavor do paciente até o julgamento final deste writ.
2. Após procedimento de praxe, seja o presente Habeas Corpus julgado e, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a possibilidade no caso concreto de expedição da guia de execução definitiva sem necessidade de recolhimento prisional como medida excepcional – e assim determiná-la como medida humanitária e proporcional, destinada a preservar o direito fundamental à vida e a integridade física do paciente” (fl. 11, e-doc. 1).
7. Os argumentos expostos na inicial deste habeas corpus impõem a requisição de prévias informações ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027), para esclarecimentos sobre as alegações apresentadas pelos impetrantes, especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente.
8. Pelo exposto, oficie-se ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027), para, com urgência, no prazo máximo de vinte e quatro horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração e esclarecer especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente.
Remetam-se, com o ofício, cópias da petição desta impetração e do presente despacho.
9. Prestadas as informações, retornem-me os autos conclusos com urgência e prioridade.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo23/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
Relatório
1. Habeas corpusHabeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Luiz Figueiroa Menezes e outro, advogados, em 6.11.2025, em benefício de A C R J, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no , Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
n. 1.022.880/SE
O caso
2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, duas vezes (art. 217-A c/c inc. II do art. 226, na forma do art. 71, todos do do Código Penal) (fl. 1, e-doc. 4).
Transitada em julgado a Ação Penal n. 201651000146, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena (e-doc. 4).
3. Em 4.4.2025, o juízo da indeferiu requerimento de expedição de guia de recolhimento antes da prisão do paciente (e-doc. 3).Vara Criminal da comarca de Estância/SE
4. Impetrou-se o Habeas Corpusn. no Tribunal de Justiça de Sergipe, denegado pela Câmara Criminal, em 17.7.2025, com esta ementa:202500330644
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena em regime inicial fechado, requerendo a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução, diante de alegada grave enfermidade psiquiátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 105 da LEP, à luz de alegações de saúde fragilizada e risco de suicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes da prisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa.
4. A Resolução CNJ nº 417/2021 (art. 23), com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, autoriza a medida apenas para condenados a regime aberto ou semiaberto.
5. No caso concreto, não se evidenciou que o tratamento psiquiátrico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário.
6. A jurisprudência do TJSE e dos Tribunais Superiores reafirma a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia nos casos de regime fechado, salvo demonstração inequívoca de excepcionalidade, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada” (fls. 1-3 , e-doc. 2).
5. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpusn. 1.022.880/SE, no Superior Tribunal de Justiça, em favor do paciente. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu da impetração. A Quinta Turma, em sessão virtual de 16.10.2025 a 22.10.2025, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado, que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal.
6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido”
(fls. 1-2, e-doc. 10).
6. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus. Os impetrantes sustentam a possibilidade de expedição da guia de execução penal, independente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar o exame de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal, levando em conta a grave depressão do paciente (e-docs. 5-9).
Frisam que a “médica psiquiatra responsável pelo acompanhamento[do paciente], após as tentativas de autoextermínio, emitiu diversas recomendações clínicas, como, por exemplo a necessidade de supervisão familiar e de enfermagem contínua 24 horas por dia, acompanhamento psiquiátrico e psicológico semanal ou mensal, retirada de objetos perfurocortantes (tais como lençóis, talheres, fios) para evitar novas tentativas de autoextermínio, bem como que a administração de medicamentos seja realizada por profissional de enfermagem, a fim de evitar tanto o uso excessivo (overdose) quanto a negligência na utilização” (fl. 2, e-doc. 1).
Alegam que “o eminente Relator no STJ concentrou sua apreciação na ausência de comprovação quanto à impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao paciente, e não sob o prisma da incompatibilidade absoluta entre o grave estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário, o que é sensivelmente distinto” (fl. 4, e-doc. 1).
Enfatizam que “a defesa não dispõe de elementos concretos acerca da real estrutura do sistema prisional sergipano nem sobre a efetiva capacidade de atendimento médico-psiquiátrico compatível com nível de acompanhamento exigido pelo – até porque não se sabe para onde o paciente será encaminhado caso seja preso. Essas informações, todavia, são de pleno conhecimento do Juízo da Vara Única de Execuções Penais do Estado de Sergipe, autoridade que, pela própria natureza de suas atribuições, detém conhecimento técnico e prático sobre as condições das unidades prisionais do Estado” (fl. 4, e-doc. 1).
Argumentam que o “conjunto probatório carreado aos autos – composto por robustos laudos e relatórios médicos recentes – comprova de forma cabal a situação de risco extremo à vida do paciente, decorrente de quadro depressivo grave com ideação suicida” (fl. 6, e-doc. 1).
Assinalam “os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, consagrados na nossa Constituição Federal. No caso em apreço, o prejuízo é evidente: a permanência do paciente, ainda que por breve período, em ambiente prisional inadequado pode resultar em sua morte” (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e o pedido:
“a 1. o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a apreciação urgente de liminar, dada a natureza excepcional e gravidade do quadro clínico comprovado para suspender o cumprimento do mandado de prisão que se encontra em aberto em desfavor do paciente até o julgamento final deste writ.
2. Após procedimento de praxe, seja o presente Habeas Corpus julgado e, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a possibilidade no caso concreto de expedição da guia de execução definitiva sem necessidade de recolhimento prisional como medida excepcional – e assim determiná-la como medida humanitária e proporcional, destinada a preservar o direito fundamental à vida e a integridade física do paciente” (fl. 11, e-doc. 1).
7. Os argumentos expostos na inicial deste habeas corpus impõem a requisição de prévias informações ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027), para esclarecimentos sobre as alegações apresentadas pelos impetrantes, especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente.
8. Pelo exposto, oficie-se ao juízo da Vara Criminal da comarca de Estância/SE (Processo n. 0009338-85.2016.8.25.0027), para, com urgência, no prazo máximo de vinte e quatro horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração e esclarecer especialmente sobre o cumprimento do mandado de prisão do paciente.
Remetam-se, com o ofício, cópias da petição desta impetração e do presente despacho.
9. Prestadas as informações, retornem-me os autos conclusos com urgência e prioridade.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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