Informações do processo RE 1576606

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2025 a 13/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA INDUZIDO A ERRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

2. Alega a autora que claramente caiu em um golpe, sendo que o valor transferido não é costumeiramente transacionado e o banco não teve mecanismo para cuidar das transações atípicas. Aduz que a pessoa que recebeu o dinheiro não consta nos seus extratos anteriores e que a responsabilidade do banco é objetiva. Sustenta que os danos morais são evidentes, pois a conduta da instituição bancária causou ao consumidor aborrecimentos que extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável.

3. A fundamentação da sentença foi lançada nos seguintes termos: “(...) Apesar de alegar na inicial que fora vítima de transação fraudulenta, verifica-se, no boletim de ocorrência (Id 2155322233) juntado à inicial, que ela própria, ao ver um anúncio na internet informando que possuía "dinheiro retido" e que, para recebê-lo, deveria realizar uma transferência, efetuou voluntariamente a operação. Somente percebeu que havia sido vítima de fraude ao não receber os valores supostamente retidos. 14. A requerente sustenta ainda que sua movimentação teria sido atípica e que, por isso, deveria ter sido verificada e bloqueada pelos bancos. No entanto, essa alegação não procede. Constata-se que a movimentação questionada não foge dos padrões de um correntista comum, tratando-se de uma transação de baixo valor, realizada em aparelho da própria autora e mediante o uso de sua senha pessoal, o que a torna indistinguível de uma transação legítima para as instituições financeiras. 15. Além disso, a requerente aduz que os bancos não agiram com diligência após sua reclamação. Entretanto, não há informação clara nos autos sobre a data e horário em que houve a contestação junto ao banco emissor, nem mesmo pelas telas colacionadas ao processo (Id 2155321836). Assim, restou impossibilitada a verificação de eventual negligência das instituições financeiras. 16. Quanto à Caixa Econômica Federal (CEF), observa-se que a instituição não teve nenhuma participação ou envolvimento na fraude, pois apenas recebeu a transferência bancária realizada para um correntista contra o qual não poderia se pressupor má-fé. Por fim, conforme documento juntado pela CEF, a informação sobre o questionamento da transação somente foi recebida em 05/10/2024 (Id 2169993638), o que inviabilizou qualquer providência em relação à fraude, pois não havia mais saldo na conta a ser bloqueado. 17. Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação foi realizado pela própria autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14, § 3, II, do Código de Defesa do Consumidor. 18. Conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar das requeridas pelos danos materiais sofridos. Tampouco vislumbro danos morais concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido.”

4. Sabe-se que a responsabilidade pelo (mal) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada pela culpa do mesmo, uma vez que não comprovado nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade.

5. No caso, conforme se extrai dos fatos narrados no boletim de ocorrência, a autora viu um anúncio na internet informando que tinha um dinheiro retido e que para recebê-lo precisava pagar uma taxa. Quando fez a transferência no valor de R$ 187,95 e não recebeu o valor retido, percebeu que se tratava de golpe.

6. A autora foi vítima de estelionatário, o qual, mediante o uso de ardil/artimanha, enganou a correntista e obteve a partir dela própria a transferência. Não se denota tenha havido a existência de interferência ou qualquer ato praticado por funcionário do banco que possa caracterizar fortuito interno. A conclusão, pois, é que o golpe foi perpetrado em face da própria correntista, única responsável por acreditar nos criminosos e seguir suas instruções.

7. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao cliente em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como ocorre no caso em tela.

8. De fato, não há como imputar à instituição bancária responsabilidade civil pelas transações fraudulentas ou falha na segurança dos seus sistemas, pois não houve invasão da conta bancária, mas acesso pela própria autora, ainda que estivesse sendo induzida por terceiros de má-fé. Como consequência, não há como estabelecer um liame causal dos fatos com eventual ação ou omissão da instituição bancária a caracterizar falha na prestação do serviço, afastando assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de indenizar, quais sejam: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

9. Assim, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do direito de receber indenização, ex vi do art. 373, I, do NCPC.

10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão por que condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §§1º, 2º e 11 do NCPC), sobrestada a cobrança na forma do art. 98, §3º, do NCPC.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; e 5º, incisos XXXV, XXXII e X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA INDUZIDO A ERRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

2. Alega a autora que claramente caiu em um golpe, sendo que o valor transferido não é costumeiramente transacionado e o banco não teve mecanismo para cuidar das transações atípicas. Aduz que a pessoa que recebeu o dinheiro não consta nos seus extratos anteriores e que a responsabilidade do banco é objetiva. Sustenta que os danos morais são evidentes, pois a conduta da instituição bancária causou ao consumidor aborrecimentos que extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável.

3. A fundamentação da sentença foi lançada nos seguintes termos: “(...) Apesar de alegar na inicial que fora vítima de transação fraudulenta, verifica-se, no boletim de ocorrência (Id 2155322233) juntado à inicial, que ela própria, ao ver um anúncio na internet informando que possuía "dinheiro retido" e que, para recebê-lo, deveria realizar uma transferência, efetuou voluntariamente a operação. Somente percebeu que havia sido vítima de fraude ao não receber os valores supostamente retidos. 14. A requerente sustenta ainda que sua movimentação teria sido atípica e que, por isso, deveria ter sido verificada e bloqueada pelos bancos. No entanto, essa alegação não procede. Constata-se que a movimentação questionada não foge dos padrões de um correntista comum, tratando-se de uma transação de baixo valor, realizada em aparelho da própria autora e mediante o uso de sua senha pessoal, o que a torna indistinguível de uma transação legítima para as instituições financeiras. 15. Além disso, a requerente aduz que os bancos não agiram com diligência após sua reclamação. Entretanto, não há informação clara nos autos sobre a data e horário em que houve a contestação junto ao banco emissor, nem mesmo pelas telas colacionadas ao processo (Id 2155321836). Assim, restou impossibilitada a verificação de eventual negligência das instituições financeiras. 16. Quanto à Caixa Econômica Federal (CEF), observa-se que a instituição não teve nenhuma participação ou envolvimento na fraude, pois apenas recebeu a transferência bancária realizada para um correntista contra o qual não poderia se pressupor má-fé. Por fim, conforme documento juntado pela CEF, a informação sobre o questionamento da transação somente foi recebida em 05/10/2024 (Id 2169993638), o que inviabilizou qualquer providência em relação à fraude, pois não havia mais saldo na conta a ser bloqueado. 17. Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação foi realizado pela própria autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14, § 3, II, do Código de Defesa do Consumidor. 18. Conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar das requeridas pelos danos materiais sofridos. Tampouco vislumbro danos morais concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido.”

4. Sabe-se que a responsabilidade pelo (mal) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada pela culpa do mesmo, uma vez que não comprovado nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade.

5. No caso, conforme se extrai dos fatos narrados no boletim de ocorrência, a autora viu um anúncio na internet informando que tinha um dinheiro retido e que para recebê-lo precisava pagar uma taxa. Quando fez a transferência no valor de R$ 187,95 e não recebeu o valor retido, percebeu que se tratava de golpe.

6. A autora foi vítima de estelionatário, o qual, mediante o uso de ardil/artimanha, enganou a correntista e obteve a partir dela própria a transferência. Não se denota tenha havido a existência de interferência ou qualquer ato praticado por funcionário do banco que possa caracterizar fortuito interno. A conclusão, pois, é que o golpe foi perpetrado em face da própria correntista, única responsável por acreditar nos criminosos e seguir suas instruções.

7. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao cliente em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como ocorre no caso em tela.

8. De fato, não há como imputar à instituição bancária responsabilidade civil pelas transações fraudulentas ou falha na segurança dos seus sistemas, pois não houve invasão da conta bancária, mas acesso pela própria autora, ainda que estivesse sendo induzida por terceiros de má-fé. Como consequência, não há como estabelecer um liame causal dos fatos com eventual ação ou omissão da instituição bancária a caracterizar falha na prestação do serviço, afastando assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de indenizar, quais sejam: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

9. Assim, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do direito de receber indenização, ex vi do art. 373, I, do NCPC.

10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão por que condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §§1º, 2º e 11 do NCPC), sobrestada a cobrança na forma do art. 98, §3º, do NCPC.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; e 5º, incisos XXXV, XXXII e X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão