Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/11/2025
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
VALDOMIRO DA SILVA AMORIM, ENFERMEIRO | MAURICÉLIA CHAVES DE OLIVEIRA, PROFESSORA MARCILENE DO NASCIMENTO MACEDO, PRODUTORA DE EVENTOS | GABRIELA VAL OLIVEIRA, ESTUDANTE | MÔNICA DE MORAES DA SILVA, SECRETÁRIA | LUZIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA | IVALDO ALMEIDA DE ARAUJO | TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA, LAVRADORA | CLARIANA RODRIGUES DE SOUSA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO | LUCAS LIMA DE SOUSA, ESTUDANTE | RAMIRO ARAUJO CHAVES, ODONTÓLOGO | MAURICELIA DA CUNHA SOUSA, PROFESSORA |

Nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX- os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder

Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz Presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos termos em que são os Juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e uma cópia
afixada no átrio do Fórum desta Comarca, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). Eu, __________Laís
Barroso da Silva, Analista Judicial, Secretária da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes- PI, digitei, subscrevo e certifico ser autêntica a
assinatura do MM. Juiz ARILTON ROSAL FALCÃO JUNIOR, Juiz de Direito Titular desta Comarca.

ARILTON ROSAL FALCÃO JUNIOR

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 61 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão