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Movimentações Ano de 2025
17/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 188. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por , em 10.11.2025, contra o seguinte acórdão proferido pelo no Processo n. 1024544-18.2024.8.11.0000, pelo qual teria sido aplicada equivocadamente a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 759.421, paradigma do Tema n. 188: Alvantino José de Geraldino e Manoelita de Oliveira Geraldino
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 188/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, em razão da aplicação do Tema 685/STJ. II. Questão em discussão 2. A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 1º, III e 5º, XXIV, LIV e LV, ambos da Constituição Federal, em razão da necessidade de manutenção da justiça gratuita. Entretanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. III. Razões de decidir 3. No julgamento do ARE 759.421 RG/RJ (Tema 188), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119)’” (fls. 4-5, doc. 21).
2. Os reclamantes relatam que “diligentemente instruíram o pedido com vasta documentação, incluindo declarações de imposto de renda, atestados de saúde que evidenciavam despesas elevadas e outros comprovantes, os quais, em conjunto, demonstravam de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência. (...) o juízo de primeira instância, em um primeiro momento, acolheu o pleito e deferiu o benefício da justiça gratuita (...) em manifesta alteração do quadro processual, foi proferida decisão interlocutória que, de forma surpreendente, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos reclamantes” (fl. 2, doc. 1).
Assinalam que “a controvérsia submetida à apreciação pela via extraordinária centrava-se na ilegalidade da revogação do benefício da justiça gratuita sem a devida comprovação de alteração da capacidade econômica dos beneficiários. A questão, portanto, possuía nítido contorno constitucional, distinguindo-se de debates puramente infraconstitucionais” (fl. 4, doc. 1).
Argumentam que, “em que pese a invocação do Tema 188/STF, que trata dos critérios de concessão do benefício, a controvérsia dos autos era outra: a possibilidade de ‘revogação’ da justiça gratuita sem prova da alteração da capacidade financeira do beneficiário”(fl. 5, doc. 1).
Sustentam que, “ao assim proceder, a autoridade reclamada usurpou a competência desta Suprema Corte ao deixar de observar a autoridade da tese fixada no precedente paradigma (Tema 660/STF), que trata especificamente da exigência de prova inequívoca de modificação da condição financeira para a revogação do benefício. Este ato final de desrespeito à autoridade das decisões do STF é o que motiva a presente reclamação constitucional” (fl. 5, doc. 1).
Asseveram que, “ao manter a exigibilidade das custas, o ato impugnado nega vigência a este dispositivo e, por consequência direta, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. O acesso à justiça, nesse cenário, torna-se uma prerrogativa meramente formal, inalcançável para aqueles que não podem pagar por ele, subvertendo a própria lógica do sistema de garantias fundamentais” (fl. 19, doc. 1).
Requerem os benefícios da justiça gratuita e “a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos; e a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 989, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Vice-Presidência e ratificado pela Turma julgadora em sede de Agravo Interno, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, afastando a exigibilidade do recolhimento de custas e garantindo o prosseguimento do feito na origem até o julgamento de mérito desta reclamação” (fl. 24, doc. 1).
Pedem, “ao final, o julgamento pela total procedência da presente reclamação para, confirmando a liminar, cassar em definitivo a decisão reclamada que inadmitiu o recurso extraordinário, determinando-se o seu regular processamento e subida a esta Suprema Corte para julgamento; subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer seja cassada a decisão reclamada, determinando-se que outra seja proferida pela autoridade coatora, com a devida observância do Tema 660/STF e a realização da necessária distinção (distinguishing) em relação ao Tema 188/STF” (fl. 25, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo juiz a qualquer tempo, desde que haja prova da mudança da situação econômica da parte. Mantenho, portanto, o decidido pelo juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie.
5. Põe-se em foco nesta ação se, ao inadmitir o recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, o teria desrespeitado a tese firmada por este Supremo Tribunal no Agravo de Instrumento n. 759.421, paradigma do Tema 188 da repercussão geral.Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.
7. Os reclamantes alegam equívoco da autoridade reclamada na aplicação do Tema 188 da repercussão geral.
Este Supremo Tribunal assentou que cabimento de reclamação fundado na aplicação de paradigma da repercussão geral pressupõe demonstração de teratologia na decisão questionada e o esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo:
“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE NATUREZA SUBJETIVA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.371. TEMA 660. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE QUE SE REPUTA VIOLADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta
i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição, ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus, e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. 2. In casu, houve o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na medida em que o Tribunal de origem já julgou o agravo interno interposto pelo ora reclamante contra a decisão que negou seguimento, com fundamento nos Temas 451 e 660 da Repercussão Geral, ao seu recurso extraordinário. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 748.371, Tema 660 da Repercussão Geral, que tratava do cerceamento de defesa e suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, esta Suprema Corte reputou infraconstitucional a matéria posta em análise, negando-lhe a existência de repercussão geral. 4. O Tribunal reclamado decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Corte sobre o tema, em pleno respeito aos pilares hierárquicos da jurisdição, não incorrendo em qualquer conduta que represente usurpação de competência desta Corte. 5. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão ora impugnada a viabilizar o progresso desta via reclamatória. 6. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 29.484-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2019).
8. Ao julgar o Agravo de Instrumento n. 759.421, paradigma do Tema 188, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Confira-se a ementa desse julgado:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional” (AI n. 759.421-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 13.11.2009).
9. Na espécie vertente, assentou:o Tribunal de Justiça de Mato Grosso
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA / FINANCEIRA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSIDERÁVEIS EM CONTA DOS EXECUTADOS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DOS EXECUTADOS – AGRAVO DESPROVIDO. À luz da Constituição Federal, há que ser demonstrado o estado de hipossuficiência econômica/financeira para que seja concedido o benefício da justiça gratuita; e dentro desse contexto, o fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a um dos executados não possui o condão de alterar a decisão que indeferiu a benesse, eis que os autos demonstram a existência de bloqueio de valores consideráveis na conta dos executados (R$ 62.293,43); e ainda, que há demonstração de existência de patrimônio, por meio de Carta de Adjudicação de Imóvel, totalizando mais de 74 hectares” (fls. 25-26, doc. 13).
A decisão reclamada pela qual o inadmitiu o recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral está em harmonia com a tese fixadÓrgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (DJe 13.11.2009).
Assim, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no da repercussão geral, a autoridade reclamada não usurpou a competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua jurisdição para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com base no art. 1.030 do Código Processual Civil. Tema 188
No acórdão reclamado, não se comprova descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma da repercussão geral (), não tendo o reclamante demonstrado teratologiaTema 188
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 188. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No AI 759.421, Rel. Min. Cezar Peluso, paradigma do Tema 188, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual questão alusiva ao preenchimento dos requisitos para assistência judiciária gratuita às pessoas naturais, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, tem natureza infraconstitucional da controvérsia. 2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 188). 3. Condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC), pois, mesmo advertida, a parte insistiu, interpondo recurso de forma protelatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (Rcl. n. 47.192-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 188 da repercussão geral. 4. Ausência de teratologia ou usurpação da competência do STF. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental” (Rcl n. 52.206-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2.6.2022).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 759.421 RG/RJ (TEMA 188). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no AI 759.421 RG/RJ (Tema 188 da Repercussão
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 188. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por , em 10.11.2025, contra o seguinte acórdão proferido pelo no Processo n. 1024544-18.2024.8.11.0000, pelo qual teria sido aplicada equivocadamente a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 759.421, paradigma do Tema n. 188: Alvantino José de Geraldino e Manoelita de Oliveira Geraldino
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 188/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, em razão da aplicação do Tema 685/STJ. II. Questão em discussão 2. A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 1º, III e 5º, XXIV, LIV e LV, ambos da Constituição Federal, em razão da necessidade de manutenção da justiça gratuita. Entretanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. III. Razões de decidir 3. No julgamento do ARE 759.421 RG/RJ (Tema 188), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119)’” (fls. 4-5, doc. 21).
2. Os reclamantes relatam que “diligentemente instruíram o pedido com vasta documentação, incluindo declarações de imposto de renda, atestados de saúde que evidenciavam despesas elevadas e outros comprovantes, os quais, em conjunto, demonstravam de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência. (...) o juízo de primeira instância, em um primeiro momento, acolheu o pleito e deferiu o benefício da justiça gratuita (...) em manifesta alteração do quadro processual, foi proferida decisão interlocutória que, de forma surpreendente, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos reclamantes” (fl. 2, doc. 1).
Assinalam que “a controvérsia submetida à apreciação pela via extraordinária centrava-se na ilegalidade da revogação do benefício da justiça gratuita sem a devida comprovação de alteração da capacidade econômica dos beneficiários. A questão, portanto, possuía nítido contorno constitucional, distinguindo-se de debates puramente infraconstitucionais” (fl. 4, doc. 1).
Argumentam que, “em que pese a invocação do Tema 188/STF, que trata dos critérios de concessão do benefício, a controvérsia dos autos era outra: a possibilidade de ‘revogação’ da justiça gratuita sem prova da alteração da capacidade financeira do beneficiário”(fl. 5, doc. 1).
Sustentam que, “ao assim proceder, a autoridade reclamada usurpou a competência desta Suprema Corte ao deixar de observar a autoridade da tese fixada no precedente paradigma (Tema 660/STF), que trata especificamente da exigência de prova inequívoca de modificação da condição financeira para a revogação do benefício. Este ato final de desrespeito à autoridade das decisões do STF é o que motiva a presente reclamação constitucional” (fl. 5, doc. 1).
Asseveram que, “ao manter a exigibilidade das custas, o ato impugnado nega vigência a este dispositivo e, por consequência direta, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. O acesso à justiça, nesse cenário, torna-se uma prerrogativa meramente formal, inalcançável para aqueles que não podem pagar por ele, subvertendo a própria lógica do sistema de garantias fundamentais” (fl. 19, doc. 1).
Requerem os benefícios da justiça gratuita e “a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos; e a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 989, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Vice-Presidência e ratificado pela Turma julgadora em sede de Agravo Interno, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, afastando a exigibilidade do recolhimento de custas e garantindo o prosseguimento do feito na origem até o julgamento de mérito desta reclamação” (fl. 24, doc. 1).
Pedem, “ao final, o julgamento pela total procedência da presente reclamação para, confirmando a liminar, cassar em definitivo a decisão reclamada que inadmitiu o recurso extraordinário, determinando-se o seu regular processamento e subida a esta Suprema Corte para julgamento; subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer seja cassada a decisão reclamada, determinando-se que outra seja proferida pela autoridade coatora, com a devida observância do Tema 660/STF e a realização da necessária distinção (distinguishing) em relação ao Tema 188/STF” (fl. 25, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo juiz a qualquer tempo, desde que haja prova da mudança da situação econômica da parte. Mantenho, portanto, o decidido pelo juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie.
5. Põe-se em foco nesta ação se, ao inadmitir o recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, o teria desrespeitado a tese firmada por este Supremo Tribunal no Agravo de Instrumento n. 759.421, paradigma do Tema 188 da repercussão geral.Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.
7. Os reclamantes alegam equívoco da autoridade reclamada na aplicação do Tema 188 da repercussão geral.
Este Supremo Tribunal assentou que cabimento de reclamação fundado na aplicação de paradigma da repercussão geral pressupõe demonstração de teratologia na decisão questionada e o esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo:
“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE NATUREZA SUBJETIVA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.371. TEMA 660. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE QUE SE REPUTA VIOLADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta
i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição, ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus, e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. 2. In casu, houve o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na medida em que o Tribunal de origem já julgou o agravo interno interposto pelo ora reclamante contra a decisão que negou seguimento, com fundamento nos Temas 451 e 660 da Repercussão Geral, ao seu recurso extraordinário. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 748.371, Tema 660 da Repercussão Geral, que tratava do cerceamento de defesa e suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, esta Suprema Corte reputou infraconstitucional a matéria posta em análise, negando-lhe a existência de repercussão geral. 4. O Tribunal reclamado decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Corte sobre o tema, em pleno respeito aos pilares hierárquicos da jurisdição, não incorrendo em qualquer conduta que represente usurpação de competência desta Corte. 5. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão ora impugnada a viabilizar o progresso desta via reclamatória. 6. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 29.484-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2019).
8. Ao julgar o Agravo de Instrumento n. 759.421, paradigma do Tema 188, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Confira-se a ementa desse julgado:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional” (AI n. 759.421-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 13.11.2009).
9. Na espécie vertente, assentou:o Tribunal de Justiça de Mato Grosso
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA / FINANCEIRA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSIDERÁVEIS EM CONTA DOS EXECUTADOS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DOS EXECUTADOS – AGRAVO DESPROVIDO. À luz da Constituição Federal, há que ser demonstrado o estado de hipossuficiência econômica/financeira para que seja concedido o benefício da justiça gratuita; e dentro desse contexto, o fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a um dos executados não possui o condão de alterar a decisão que indeferiu a benesse, eis que os autos demonstram a existência de bloqueio de valores consideráveis na conta dos executados (R$ 62.293,43); e ainda, que há demonstração de existência de patrimônio, por meio de Carta de Adjudicação de Imóvel, totalizando mais de 74 hectares” (fls. 25-26, doc. 13).
A decisão reclamada pela qual o inadmitiu o recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral está em harmonia com a tese fixadÓrgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (DJe 13.11.2009).
Assim, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no da repercussão geral, a autoridade reclamada não usurpou a competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua jurisdição para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com base no art. 1.030 do Código Processual Civil. Tema 188
No acórdão reclamado, não se comprova descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma da repercussão geral (), não tendo o reclamante demonstrado teratologiaTema 188
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 188. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No AI 759.421, Rel. Min. Cezar Peluso, paradigma do Tema 188, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual questão alusiva ao preenchimento dos requisitos para assistência judiciária gratuita às pessoas naturais, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, tem natureza infraconstitucional da controvérsia. 2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 188). 3. Condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC), pois, mesmo advertida, a parte insistiu, interpondo recurso de forma protelatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (Rcl. n. 47.192-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 188 da repercussão geral. 4. Ausência de teratologia ou usurpação da competência do STF. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental” (Rcl n. 52.206-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2.6.2022).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 759.421 RG/RJ (TEMA 188). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no AI 759.421 RG/RJ (Tema 188 da Repercussão
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