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Movimentações 2026 2025
12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Resitech Brazilian Quality Group Ltda alega ter o descumprido, no Processo n. decidido no julgamento do RE RE 1.412.069 (Tema 1.255/RG), no qual, segundo afirma, teria sido determinado “.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Postula a suspensãodo processo na origem , com fundamento no referido precedente.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente incabível.
Não há a ordem mencionada pela parte reclamante. O Tribunal limitou-se a reconhecer, em 08.08.2023, a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Cabe lembrar que a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Resitech Brazilian Quality Group Ltda alega ter o descumprido, no Processo n. decidido no julgamento do RE RE 1.412.069 (Tema 1.255/RG), no qual, segundo afirma, teria sido determinado “.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Postula a suspensãodo processo na origem , com fundamento no referido precedente.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente incabível.
Não há a ordem mencionada pela parte reclamante. O Tribunal limitou-se a reconhecer, em 08.08.2023, a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Cabe lembrar que a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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