Informações do processo Rcl 87391

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2025 a 12/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Resitech Brazilian Quality Group Ltda alega ter o descumprido, no Processo n. decidido no julgamento do RE RE 1.412.069 (Tema 1.255/RG), no qual, segundo afirma, teria sido determinado “.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Postula a suspensãodo processo na origem , com fundamento no referido precedente.


É o relatório. Decido.


2. A presente reclamação é manifestamente incabível.


Não há a ordem mencionada pela parte reclamante. O Tribunal limitou-se a reconhecer, em 08.08.2023, a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.


Cabe lembrar que a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Resitech Brazilian Quality Group Ltda alega ter o descumprido, no Processo n. decidido no julgamento do RE RE 1.412.069 (Tema 1.255/RG), no qual, segundo afirma, teria sido determinado “.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Postula a suspensãodo processo na origem , com fundamento no referido precedente.


É o relatório. Decido.


2. A presente reclamação é manifestamente incabível.


Não há a ordem mencionada pela parte reclamante. O Tribunal limitou-se a reconhecer, em 08.08.2023, a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.


Cabe lembrar que a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão