Informações do processo HC 264922

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2025 a 17/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, por meio do qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

Sustenta-se que o paciente é primário e não praticou novos delitos.

À vista do exposto, requer-se a redução da pena privativa de liberdade.


É o relatório. Decido. 


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. 

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. 

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Pública de São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 840 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, por meio do qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

Sustenta-se que o paciente é primário e não praticou novos delitos.

À vista do exposto, requer-se a redução da pena privativa de liberdade.


É o relatório. Decido. 


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. 

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. 

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Pública de São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão