Informações do processo RE 1575871

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/11/2025 a 17/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior. Ademais,    condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.

2. A parte agravante sustenta haver demonstrado fundamentadamente a transcendência da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.




Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior. Ademais,    condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.

2. A parte agravante sustenta haver demonstrado fundamentadamente a transcendência da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.




Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão