Informações do processo RE 1576339

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/11/2025 a 25/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES DA RECORRENTE. BLOQUEIO DE VERBAS ADVINDAS DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 100 DA CARTA REPUBLICANA. DECISÃO REFORMADA. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (eDOC 16 – ID: c1333a4a, p. 2-3)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º; 100; e 167, VI, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que a empresa pública recorrida deve se sujeitar ao regime de pagamento mediante precatórios.

Alega-se, [n]ojulgamento da ADPF n. 949, concluído em 01/09/2023, este E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, “cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios(eDOC 23 – ID: 38345efa, p. 7-8).

Argumenta-se que a Novacap, é uma empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, de modo que as execuções em seu desfavor devem se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral, ou seja, oregime de precatórios (...) e que (...) a sua finalidade prioritária e precípua da empresa é executar atividades de zeladoria urbana e obras públicas de interesse direto do Distrito Federal, as quais consubstanciam serviços de natureza própria do Estado, prestados em caráter de exclusividade pela estatal, sem a concorrência de quaisquer outros agentes e com dependência integral do repasse de recursos distritais (eDOC 23 – ID: 38345efa, p. 8-9).

É o relatório.

Decido.

Interposto, simultaneamente, o recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 2.116.882/DF, interposto pela Novacap, para deferir a sujeição desta empresa ao regime de precatórios. Eis a ementa da decisão mencionada:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (eDOC 35 – ID: b1980a6d)


A decisão daquela Corte Superior, por sua vez, está devidamente alinhada ao que fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADPF 949, Rel. Min. Nunes Marques, cujo acórdão restou assim ementado:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios” (ADPF 949, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 22.09.2023)


Nesses termos, verifico que o presente recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES DA RECORRENTE. BLOQUEIO DE VERBAS ADVINDAS DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 100 DA CARTA REPUBLICANA. DECISÃO REFORMADA. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (eDOC 16 – ID: c1333a4a, p. 2-3)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º; 100; e 167, VI, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que a empresa pública recorrida deve se sujeitar ao regime de pagamento mediante precatórios.

Alega-se, [n]ojulgamento da ADPF n. 949, concluído em 01/09/2023, este E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, “cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios(eDOC 23 – ID: 38345efa, p. 7-8).

Argumenta-se que a Novacap, é uma empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, de modo que as execuções em seu desfavor devem se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral, ou seja, oregime de precatórios (...) e que (...) a sua finalidade prioritária e precípua da empresa é executar atividades de zeladoria urbana e obras públicas de interesse direto do Distrito Federal, as quais consubstanciam serviços de natureza própria do Estado, prestados em caráter de exclusividade pela estatal, sem a concorrência de quaisquer outros agentes e com dependência integral do repasse de recursos distritais (eDOC 23 – ID: 38345efa, p. 8-9).

É o relatório.

Decido.

Interposto, simultaneamente, o recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 2.116.882/DF, interposto pela Novacap, para deferir a sujeição desta empresa ao regime de precatórios. Eis a ementa da decisão mencionada:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (eDOC 35 – ID: b1980a6d)


A decisão daquela Corte Superior, por sua vez, está devidamente alinhada ao que fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADPF 949, Rel. Min. Nunes Marques, cujo acórdão restou assim ementado:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios” (ADPF 949, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 22.09.2023)


Nesses termos, verifico que o presente recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

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18/11/2025 Visualizar PDF

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17/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1713 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão