Informações do processo ARE 1576645

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/11/2025 a 27/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

27/05/2026 Visualizar PDF

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26/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Alteração. Alegado desequilíbrio econômico-financeiro. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4.  Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280), o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária.

5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.







(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Alteração. Alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa reflexa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.

II. Questão em discussão   

2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes.

IV. Dispositivo     

4.    Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 1110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Alteração. Alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa reflexa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.

II. Questão em discussão   

2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes.

IV. Dispositivo     

4.    Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão