Informações do processo ARE 1578778

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/11/2025 a 06/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.


Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Ausência de recolhimento de custas. Deserção. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual manteve-se decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o reconhecimento da deserção do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que cabia à parte, quando da interposição do recurso extraordinário, efetivar novo pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas, o que não foi feito, de modo que o recurso é deserto. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.


Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Ausência de recolhimento de custas. Deserção. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual manteve-se decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o reconhecimento da deserção do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que cabia à parte, quando da interposição do recurso extraordinário, efetivar novo pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas, o que não foi feito, de modo que o recurso é deserto. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.


Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário e Processual Civil.    Execução fiscal. Recurso extraordinário. Ausência de recolhimento das custas. Alegação de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Limitação ao agravo de instrumento interposto na origem. Art. 98, § 5º, do CPC. Deserção.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da deserção do recurso.

II. Questão em discussão   

2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.

IV. Dispositivo     

4. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.


Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário e Processual Civil.    Execução fiscal. Recurso extraordinário. Ausência de recolhimento das custas. Alegação de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Limitação ao agravo de instrumento interposto na origem. Art. 98, § 5º, do CPC. Deserção.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da deserção do recurso.

II. Questão em discussão   

2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.

IV. Dispositivo     

4. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 960 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão