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Movimentações 2026 2025
06/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Ausência de recolhimento de custas. Deserção. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual manteve-se decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o reconhecimento da deserção do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que cabia à parte, quando da interposição do recurso extraordinário, efetivar novo pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas, o que não foi feito, de modo que o recurso é deserto. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
05/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Ausência de recolhimento de custas. Deserção. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual manteve-se decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o reconhecimento da deserção do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que cabia à parte, quando da interposição do recurso extraordinário, efetivar novo pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas, o que não foi feito, de modo que o recurso é deserto. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
03/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Recurso extraordinário. Ausência de recolhimento das custas. Alegação de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Limitação ao agravo de instrumento interposto na origem. Art. 98, § 5º, do CPC. Deserção.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da deserção do recurso.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno a que se nega provimento.
02/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Recurso extraordinário. Ausência de recolhimento das custas. Alegação de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Limitação ao agravo de instrumento interposto na origem. Art. 98, § 5º, do CPC. Deserção.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da deserção do recurso.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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