Informações do processo ARE 1576240

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/11/2025 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1223 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO AFETADO - PRECEDENTES STF E STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ART. 927, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em analisar se é possível o exercício da retratação em relação à decisão agravada ou a apreciação do feito ao órgão colegiado em relação às matérias objeto do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nada obstante a ausência de publicação do acórdão de julgamento do recurso afetado em que fixada a tese de recurso repetitivo, já assentou-se no STF e no STJ o entendimento de que os processos suspensos podem retomar o curso para julgamento para aplicação imediata da tese, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

4. Diante do julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recurso repetitivo, a tese fixada é de observância obrigatória.

5. Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2091202/SP, realizado em 11.12.2024, fixaram tese de repercussão geral no Tema 1223 nos seguintes termos: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".

6. No caso, verifica-se que a sentença está em conformidade com a tese firmada no Tema 1223 do STJ, eis que denegada a ordem ao fundamento de que "não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta do IMPETRADO em cobrar PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações mercantis da IMPETRANTE".

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido, com o parecer.

Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 145, § 1º; 146, inciso III, alínea a; 150, incisos IV e V, alínea a; e 155, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1223 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO AFETADO - PRECEDENTES STF E STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ART. 927, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em analisar se é possível o exercício da retratação em relação à decisão agravada ou a apreciação do feito ao órgão colegiado em relação às matérias objeto do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nada obstante a ausência de publicação do acórdão de julgamento do recurso afetado em que fixada a tese de recurso repetitivo, já assentou-se no STF e no STJ o entendimento de que os processos suspensos podem retomar o curso para julgamento para aplicação imediata da tese, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

4. Diante do julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recurso repetitivo, a tese fixada é de observância obrigatória.

5. Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2091202/SP, realizado em 11.12.2024, fixaram tese de repercussão geral no Tema 1223 nos seguintes termos: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".

6. No caso, verifica-se que a sentença está em conformidade com a tese firmada no Tema 1223 do STJ, eis que denegada a ordem ao fundamento de que "não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta do IMPETRADO em cobrar PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações mercantis da IMPETRANTE".

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido, com o parecer.

Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 145, § 1º; 146, inciso III, alínea a; 150, incisos IV e V, alínea a; e 155, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão