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Movimentações 2026 2025
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ilegitimidade recursal de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Convocação de testemunha que ostenta condição de investigado. Comparecimento. Faculdade. Direito de não Produzir Prova Contra Si Mesmo (Nemo Tenetur Se Detegere) e de Assistência de Advogado. Agravo regimental não conhecido.
I.Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) contra decisão monocrática pela qual se concedeu habeas corpus em favor de Tiago Schettini Batista, para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento à comissão na condição de testemunha, convertendo-o em faculdade e assegurando o direito ao silêncio, à assistência por advogado, à dispensa do compromisso de dizer a verdade e à vedação de constrangimentos físicos ou morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da CPMI do INSS tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão concessiva de habeas corpus e (ii) estabelecer se é válida a convocação de pessoa que, embora formalmente classificada como testemunha, ostenta a condição material de investigado, impondo-lhe o dever de comparecimento e de prestar depoimento.
III. Razões de decidir
3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem o paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017, e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).
4. Pelo desenho hermenêutico deste instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.
5. A convocação do paciente pela CPMI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigado, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turma desta Corte.
6. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não se aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante.
7. O controle jurisdicional sobre atos das CPIs é legítimo e não viola a separação de Poderes, assegurando-se que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais (MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000, e MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
8. A jurisprudência consolidada do STF reafirma que, diante de convocações que configuram situação de investigado, o comparecimento à CPI é facultativo, sendo vedadas sanções ou medidas coercitivas contra quem opta por não comparecer.
IV. Dispositivo e Tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: “1. O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito não possui legitimidade para interpor recurso em habeas corpus concedido em benefício do paciente. 2. A convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciam a condição de investigado, independentemente do nomen iuris formal atribuído, atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato. 3. É incoerente a combinação das posições de investigado e testemunha pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, sob pena de dupla violação, tanto das garantias constitucionais contra a autoincriminação como da imparcialidade que permeia a prova testemunhal.”
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. LV, LXIII, e § 2º; art. 58, § 3º; art. 102, inc. I, al. “d”; art. 105, inc. II, al. “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma j. 16/10/2018; HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019; ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018; MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999.
13/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ilegitimidade recursal de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Convocação de testemunha que ostenta condição de investigado. Comparecimento. Faculdade. Direito de não Produzir Prova Contra Si Mesmo (Nemo Tenetur Se Detegere) e de Assistência de Advogado. Agravo regimental não conhecido.
I.Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) contra decisão monocrática pela qual se concedeu habeas corpus em favor de Tiago Schettini Batista, para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento à comissão na condição de testemunha, convertendo-o em faculdade e assegurando o direito ao silêncio, à assistência por advogado, à dispensa do compromisso de dizer a verdade e à vedação de constrangimentos físicos ou morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da CPMI do INSS tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão concessiva de habeas corpus e (ii) estabelecer se é válida a convocação de pessoa que, embora formalmente classificada como testemunha, ostenta a condição material de investigado, impondo-lhe o dever de comparecimento e de prestar depoimento.
III. Razões de decidir
3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem o paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017, e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).
4. Pelo desenho hermenêutico deste instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.
5. A convocação do paciente pela CPMI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigado, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turma desta Corte.
6. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não se aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante.
7. O controle jurisdicional sobre atos das CPIs é legítimo e não viola a separação de Poderes, assegurando-se que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais (MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000, e MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
8. A jurisprudência consolidada do STF reafirma que, diante de convocações que configuram situação de investigado, o comparecimento à CPI é facultativo, sendo vedadas sanções ou medidas coercitivas contra quem opta por não comparecer.
IV. Dispositivo e Tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: “1. O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito não possui legitimidade para interpor recurso em habeas corpus concedido em benefício do paciente. 2. A convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciam a condição de investigado, independentemente do nomen iuris formal atribuído, atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato. 3. É incoerente a combinação das posições de investigado e testemunha pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, sob pena de dupla violação, tanto das garantias constitucionais contra a autoincriminação como da imparcialidade que permeia a prova testemunhal.”
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. LV, LXIII, e § 2º; art. 58, § 3º; art. 102, inc. I, al. “d”; art. 105, inc. II, al. “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma j. 16/10/2018; HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019; ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018; MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999.
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