Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
05/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo embargante, o Dr. José Carlos Ricardo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ante a impropriedade do uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a caracterização de supressão de instância.
2. A parte embargante, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão embargado, insiste na apreciação do mérito do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.
5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.
6. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente de publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
04/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo embargante, o Dr. José Carlos Ricardo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ante a impropriedade do uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a caracterização de supressão de instância.
2. A parte embargante, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão embargado, insiste na apreciação do mérito do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.
5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.
6. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente de publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante, sustentando configurada ilegalidade evidente a justificar o conhecimento do recurso ordinário, postula a absolvição ante a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas autônomas para justificar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal ou quando configurada supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
03/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante, sustentando configurada ilegalidade evidente a justificar o conhecimento do recurso ordinário, postula a absolvição ante a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas autônomas para justificar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal ou quando configurada supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?