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Movimentações 2026 2025
09/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF (Doc. 86).
No Agravo, o agravante alega (i) cumpriu o requisito do prequestionamento (Doc. 87, fls. 5-6); (ii) a questão posta a debate possui repercussão geral. No mais, defende a incompetência absoluta da justiça comum para julgamento do processo; e, a ilegitimidade da federação da entidade sindical de servidores públicos municipais do Pará (FESMUPA) para cobrar o pagamento de contribuições sindicais (Doc. 87).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF (Doc. 86).
No Agravo, o agravante alega (i) cumpriu o requisito do prequestionamento (Doc. 87, fls. 5-6); (ii) a questão posta a debate possui repercussão geral. No mais, defende a incompetência absoluta da justiça comum para julgamento do processo; e, a ilegitimidade da federação da entidade sindical de servidores públicos municipais do Pará (FESMUPA) para cobrar o pagamento de contribuições sindicais (Doc. 87).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/11/2025 Visualizar PDF
19/11/2025 Visualizar PDF
18/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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