Informações do processo ARE 1576384

Movimentações 2026 2025

09/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF (Doc. 86).

No Agravo, o agravante alega (i) cumpriu o requisito do prequestionamento (Doc. 87, fls. 5-6); (ii) a questão posta a debate possui repercussão geral. No mais, defende a incompetência absoluta da justiça comum para julgamento do processo; e, a ilegitimidade da federação da entidade sindical de servidores públicos municipais do Pará (FESMUPA) para cobrar o pagamento de contribuições sindicais (Doc. 87).


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF (Doc. 86).

No Agravo, o agravante alega (i) cumpriu o requisito do prequestionamento (Doc. 87, fls. 5-6); (ii) a questão posta a debate possui repercussão geral. No mais, defende a incompetência absoluta da justiça comum para julgamento do processo; e, a ilegitimidade da federação da entidade sindical de servidores públicos municipais do Pará (FESMUPA) para cobrar o pagamento de contribuições sindicais (Doc. 87).


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

19/11/2025 Visualizar PDF

18/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão