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Movimentações Ano de 2025
10/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 26), opostos contra decisão monocrática, na qual neguei seguimento ao recurso, em virtude de a Recorrente não ter se desvencilhado de fundamentar a preliminar de repercussão geralsuscitada (eDOC 25).
Nas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em suma, a ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, com apoio nos seguintes argumentos (eDOC 26, pp. 4-7):
“III. DA OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE OFÍCIO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 15.233/2025 – PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE REPERCUSSÃO GERAL
(...)
A respeitável decisão entendeu que a recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ainda, destacou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida.
Apesar do entendimento adotado pelo julgador, a decisão foi proferida após a publicação da Lei Federal nº 15.233 de 7 de outubro de 2025, que no art. 16 reconhece a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
Assim, por se tratar de Lei Federal cabe ao julgador conhecer de ofício a matéria, além do que dispõe o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) uma vez que a previsão normativa estabelecida em favor da EBSERH impõe necessária mudança de entendimento no contexto jurídico atual.
Nesse sentido, o art. 493 do CPC estabelece que é dever do julgador considerar qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da ação e que possa influir no julgamento do mérito.
A entrada de uma nova lei é considerada um fato jurídico superveniente que interfere na relação jurídica. A esse respeito é o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu conforme ementa colacionada:
(...)
Destaca-se, também, que o art. 16, da Lei nº 15.233/2025 é de natureza processual, o que implica sua aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados (tempus regit actum).
(...)
IV. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE REPERCUSSÃO GERAL
Além do exposto no tópico anterior, a respeitável decisão restou omissa, uma vez que a recorrente demonstrou no bojo do Recurso Extraordinário o dissídio jurisprudencial existente entre o Acórdão do TRF5 e os Acórdãos do STF.
Nesse caso, como o Acórdão do TRF5 está em conflito com a jurisprudência do STF, as quais foram devidamente comprovadas, há presunção absoluta de repercussão geral
(...)
No caso do julgado colacionado, o STF deu provimento ao RE justamente por reconhecer que o acórdão recorrido estava “em desalinho com a jurisprudência desta Suprema Corte”, especificando o Tema 1.119 da Repercussão Geral. “
É o relatório. Decido.
Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ante a inexistência de prejuízo, visto que não há, na hipótese, efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para apresentação de contrarrazões.
Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso, uma vez que a decisão recorrida será mantida
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Sendo assim, observo que os argumentos apresentados pela parte insurgente não se revelam aptos a alterar as conclusões adotadas na decisão embargada.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.
Correta a decisão monocrática ao afirmar que não foi suficientemente fundamentada a repercussão geral no apelo extremo.
Isso porque alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam à matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado.
A exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre, de forma explícita, a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação de demonstração implícita. Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476/SC, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 25.4.2008.
Confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora:
Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”
Nesse mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).
2. A simples alegação de violação a princípios constitucionais não configura devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
3. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 1.093.600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 02.05.2018).
“Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Demonstração insuficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa e clara, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto.
6. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, exigindo-se a demonstração clara e explícita, em tópico destacado, não se admitindo a alegação de demonstração implícita.
7. É incabível, em sede de agravo regimental, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário.
8. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, não tendo sequer discriminado tópico específico para discorrer sobre a questão. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 102, § 3º, art. 102, III, d; CPC/2015, art. 81, § 2º, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 1.021, §§ 1º, 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; RISTF, art. 317, § 1º, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 797.515 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 01.03.2011; STF, RE 569.476/SC, Relª. Min.ª Ellen Gracie, Plenário, j. 25.04.2008; STF, ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 06.05.2013; STF, ARE 1040531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.02.2018; STF, ARE 1.479.255-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2024.” (ARE 1.567.672-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.11.2025).
Além disso, ressalto que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido:
”(...) 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a norma do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica à via extraordinária. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independente de publicação. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (ARE 1.547.325-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.09.2025).
“(...) No que tange ao segundo Agravante, ressalta-se que, consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. Descabe, em sede de embargos de declaração e de agravo regimental, acrescentar argumentos ao apelo extremo. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede extraordinária. Eventual perda de objeto, em decorrência de processo administrativo, deve ser analisada pelo juízo de origem. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1.479.255-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 09.10.2024).
Deve ser, portanto, mantida a decisão ora embargada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 26), opostos contra decisão monocrática, na qual neguei seguimento ao recurso, em virtude de a Recorrente não ter se desvencilhado de fundamentar a preliminar de repercussão geralsuscitada (eDOC 25).
Nas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em suma, a ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, com apoio nos seguintes argumentos (eDOC 26, pp. 4-7):
“III. DA OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE OFÍCIO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 15.233/2025 – PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE REPERCUSSÃO GERAL
(...)
A respeitável decisão entendeu que a recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ainda, destacou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida.
Apesar do entendimento adotado pelo julgador, a decisão foi proferida após a publicação da Lei Federal nº 15.233 de 7 de outubro de 2025, que no art. 16 reconhece a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
Assim, por se tratar de Lei Federal cabe ao julgador conhecer de ofício a matéria, além do que dispõe o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) uma vez que a previsão normativa estabelecida em favor da EBSERH impõe necessária mudança de entendimento no contexto jurídico atual.
Nesse sentido, o art. 493 do CPC estabelece que é dever do julgador considerar qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da ação e que possa influir no julgamento do mérito.
A entrada de uma nova lei é considerada um fato jurídico superveniente que interfere na relação jurídica. A esse respeito é o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu conforme ementa colacionada:
(...)
Destaca-se, também, que o art. 16, da Lei nº 15.233/2025 é de natureza processual, o que implica sua aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados (tempus regit actum).
(...)
IV. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE REPERCUSSÃO GERAL
Além do exposto no tópico anterior, a respeitável decisão restou omissa, uma vez que a recorrente demonstrou no bojo do Recurso Extraordinário o dissídio jurisprudencial existente entre o Acórdão do TRF5 e os Acórdãos do STF.
Nesse caso, como o Acórdão do TRF5 está em conflito com a jurisprudência do STF, as quais foram devidamente comprovadas, há presunção absoluta de repercussão geral
(...)
No caso do julgado colacionado, o STF deu provimento ao RE justamente por reconhecer que o acórdão recorrido estava “em desalinho com a jurisprudência desta Suprema Corte”, especificando o Tema 1.119 da Repercussão Geral. “
É o relatório. Decido.
Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ante a inexistência de prejuízo, visto que não há, na hipótese, efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para apresentação de contrarrazões.
Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso, uma vez que a decisão recorrida será mantida
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Sendo assim, observo que os argumentos apresentados pela parte insurgente não se revelam aptos a alterar as conclusões adotadas na decisão embargada.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.
Correta a decisão monocrática ao afirmar que não foi suficientemente fundamentada a repercussão geral no apelo extremo.
Isso porque alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam à matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado.
A exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre, de forma explícita, a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a alegação de demonstração implícita. Esse foi o entendimento do Plenário ao julgar o RE 569.476/SC, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe 25.4.2008.
Confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora:
Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”
Nesse mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).
2. A simples alegação de violação a princípios constitucionais não configura devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
3. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 1.093.600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 02.05.2018).
“Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Demonstração insuficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa e clara, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto.
6. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, exigindo-se a demonstração clara e explícita, em tópico destacado, não se admitindo a alegação de demonstração implícita.
7. É incabível, em sede de agravo regimental, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário.
8. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, não tendo sequer discriminado tópico específico para discorrer sobre a questão. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 102, § 3º, art. 102, III, d; CPC/2015, art. 81, § 2º, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 1.021, §§ 1º, 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; RISTF, art. 317, § 1º, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 797.515 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 01.03.2011; STF, RE 569.476/SC, Relª. Min.ª Ellen Gracie, Plenário, j. 25.04.2008; STF, ARE 663.637 AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 06.05.2013; STF, ARE 1040531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.02.2018; STF, ARE 1.479.255-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2024.” (ARE 1.567.672-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.11.2025).
Além disso, ressalto que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido:
”(...) 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a norma do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica à via extraordinária. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independente de publicação. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (ARE 1.547.325-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.09.2025).
“(...) No que tange ao segundo Agravante, ressalta-se que, consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. Descabe, em sede de embargos de declaração e de agravo regimental, acrescentar argumentos ao apelo extremo. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede extraordinária. Eventual perda de objeto, em decorrência de processo administrativo, deve ser analisada pelo juízo de origem. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1.479.255-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 09.10.2024).
Deve ser, portanto, mantida a decisão ora embargada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - EBSERH contra decisão que, nos autos de ação de cobrança proposta em face de M. A. SOUZA ROCHA, ora Agravada, indeferiu o pedido da autora de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública e, por conseguinte, determinou a sua intimação para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a lide a saber sobre a possibilidade de isenção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto ao pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais, aplicando-se o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte Regional, por meio de sua composição plenária, firmou posicionamento no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Ação Rescisória 08027107520234050000, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Pleno, Julgamento: 06/11/2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - EBSERH contra decisão que, nos autos de ação de cobrança proposta em face de M. A. SOUZA ROCHA, ora Agravada, indeferiu o pedido da autora de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública e, por conseguinte, determinou a sua intimação para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a lide a saber sobre a possibilidade de isenção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto ao pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais, aplicando-se o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte Regional, por meio de sua composição plenária, firmou posicionamento no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Ação Rescisória 08027107520234050000, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Pleno, Julgamento: 06/11/2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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