Informações do processo ARE 1579082

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2025 a 03/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

18/11/2025 Visualizar PDF

  • I.J.T.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. No caso em análise, o acusado ficou por meses perseguindo sua ex-companheira, por diversos meios de contato, sendo que em uma determinada ocasião, o acusado agrediu a vítima com um soco e depois pulou o muro da residência da vítima, no intuito de persegui-la. Prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações da vítima, corroborada pelos demais elementos colhidos no inquérito. Existência de outros elementos probatórios que corroboram a narrativa da vítima em juízo, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 2. É inviável acolher o pedido para desclassificar o delito de perseguição para o de ameaça, já que as ofensas e ameaças perduraram por meses, tendo a ofendida sido submetida a uma violência psicológica cotidiana, não havendo qualquer elemento que indique a inadequação típica da conduta do acusado. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, para a fixação do regime. Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

  • I.J.T.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. No caso em análise, o acusado ficou por meses perseguindo sua ex-companheira, por diversos meios de contato, sendo que em uma determinada ocasião, o acusado agrediu a vítima com um soco e depois pulou o muro da residência da vítima, no intuito de persegui-la. Prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações da vítima, corroborada pelos demais elementos colhidos no inquérito. Existência de outros elementos probatórios que corroboram a narrativa da vítima em juízo, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 2. É inviável acolher o pedido para desclassificar o delito de perseguição para o de ameaça, já que as ofensas e ameaças perduraram por meses, tendo a ofendida sido submetida a uma violência psicológica cotidiana, não havendo qualquer elemento que indique a inadequação típica da conduta do acusado. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, para a fixação do regime. Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão