Informações do processo ARE 1579734

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/11/2025 a 09/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Dano moral. Atraso de pagamento. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão deste Tribunal que negou provimento a recurso extraordinário, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não reconhecera dano moral decorrente do parcelamento de vencimentos de servidores públicos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

2. A agravante pleiteia o reconhecimento do dano moral, alegando violação a direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho (art. 1º, IV), o direito à honra e à imagem (art. 5º, X) e a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º). Sustenta, ainda, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

3. A Corte de origem (TJRS) havia consignado a inexistência de comprovação de dano moral suportado pela agravante, afirmando que atrasar ou parcelar vencimentos de servidores públicos, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão agravada, por sua vez, assentou que a análise das alegações dependeria do reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, inviável em recurso extraordinário, e que a discussão sobre violações processuais seria de natureza reflexa, sem repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de dano moral decorrente do atraso ou parcelamento de vencimentos de servidores públicos em sede de recurso extraordinário, sem reexame de fatos e legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal possui repercussão geral quando sua verificação depende do prévio reexame da legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não demonstrou desacerto da decisão agravada, baseando-se em mero inconformismo da parte agravante.

6. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando que o reexame da ocorrência de dano moral exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

7. Eventuais ofensas constitucionais relativas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal estariam condicionadas ao prévio reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que afasta a repercussão geral da matéria, nos termos do que já decidido por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 748.371 RG (tema 660).

8. Este Tribunal já rejeitou a repercussão geral da discussão acerca do indeferimento de produção de provas no âmbito do processo judicial, por entender que se trata de matéria de natureza infraconstitucional (tema 424).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG (tema 660); STF, tema 424; STF, ARE 1.453.645 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 7.12.2023; STF, ARE 1.432.075 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023.




Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Dano moral. Atraso de pagamento. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão deste Tribunal que negou provimento a recurso extraordinário, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não reconhecera dano moral decorrente do parcelamento de vencimentos de servidores públicos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

2. A agravante pleiteia o reconhecimento do dano moral, alegando violação a direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho (art. 1º, IV), o direito à honra e à imagem (art. 5º, X) e a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º). Sustenta, ainda, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

3. A Corte de origem (TJRS) havia consignado a inexistência de comprovação de dano moral suportado pela agravante, afirmando que atrasar ou parcelar vencimentos de servidores públicos, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão agravada, por sua vez, assentou que a análise das alegações dependeria do reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, inviável em recurso extraordinário, e que a discussão sobre violações processuais seria de natureza reflexa, sem repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de dano moral decorrente do atraso ou parcelamento de vencimentos de servidores públicos em sede de recurso extraordinário, sem reexame de fatos e legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal possui repercussão geral quando sua verificação depende do prévio reexame da legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não demonstrou desacerto da decisão agravada, baseando-se em mero inconformismo da parte agravante.

6. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando que o reexame da ocorrência de dano moral exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

7. Eventuais ofensas constitucionais relativas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal estariam condicionadas ao prévio reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que afasta a repercussão geral da matéria, nos termos do que já decidido por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 748.371 RG (tema 660).

8. Este Tribunal já rejeitou a repercussão geral da discussão acerca do indeferimento de produção de provas no âmbito do processo judicial, por entender que se trata de matéria de natureza infraconstitucional (tema 424).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG (tema 660); STF, tema 424; STF, ARE 1.453.645 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 7.12.2023; STF, ARE 1.432.075 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023.




Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão