Informações do processo ARE 1571959

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2025 a 18/11/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

18/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSOS INOMINADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO OBSERVADA. JUÍZO COMPETENTE. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917 DO CPC. ÔNUS DOS EXECUTADOS EM APONTAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART 3, INCISO II, DA LEI 8.009/90. SITUAÇÃO QUE O CRÉDITO BUSCADO DECORRE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES ROMÁRIO E CLÉCIA DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA MORGANA PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, XXII, 6º; e 226, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSOS INOMINADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO OBSERVADA. JUÍZO COMPETENTE. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917 DO CPC. ÔNUS DOS EXECUTADOS EM APONTAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART 3, INCISO II, DA LEI 8.009/90. SITUAÇÃO QUE O CRÉDITO BUSCADO DECORRE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES ROMÁRIO E CLÉCIA DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA MORGANA PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, XXII, 6º; e 226, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão