Informações do processo ARE 1572108

Movimentações Ano de 2025

01/12/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravos contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 279 e 297).


A recorrente Elaine Maria Franca Carvalho aduz que é inaplicável ao caso dos autos o óbice da Súmula 279/STF, porque houve ofensa direta à Constituição Federal.


Afirma, também, que:


resta cristalino a violação dos artigos 5°, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal e artigo 371 do Código de Processo Civil, eis que o acordão recorrido não demonstrou quais as provas existentes nos autos que evidenciam que o parecer fora ‘`encomendado" e que a conclusão da parecerista já era definida de antemão pelo agente que pediu sua emissão, bem como deixou de indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (doc. 292, p. 15 — grifos no original).


Já o recorrente alega que:Joel David Haddad


no v. acórdão recorrido, o entendimento de que não se pode reputar inconstitucional o artigo 13, § 4º, da Lei Complementar Municipalnº 18/05 – que afastou a incidência de IPTU sobre imóveis com mais de 20.000 m2 localizados em área urbana, devendo incidir neste cviolação direta à Constituição Federal, de modo que a irregularidade de eventual afronta ao Código Tributário Nacional não desafia por si somente a aplicação das sanções previstas pelo artigo 37, § 4º da Constituição Federal (doc. 305, p. 13).


Diz, por fim, que não se aplica o óbice da Súmula 279/STF, porque:


não se trata de reexame das circunstancias fáticas do processo e sim por violação as normas do direito probatório, isto é aquelas decorrentes de violações a Constituição Federal e que cuidam da matéria notadamente quando tratam da valoração e da admissibilidade da prova(doc. 305, p. 14).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que as decisões que inadmitiram os recursos extraordinários não merecem reforma.


Isso porque, conforme consignado nas decisões agravadas, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local (Lei federal n. 8.429/1992; Leis Complementares municipais n. 18/2005 e 11/2010; e Código Tributário do Município de Salto de Pirapora), incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 279 e 297).



Ademais, constatou-se que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento aos agravos (art. 932 do CPC).  


Publique-se.


Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravos contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 279 e 297).


A recorrente Elaine Maria Franca Carvalho aduz que é inaplicável ao caso dos autos o óbice da Súmula 279/STF, porque houve ofensa direta à Constituição Federal.


Afirma, também, que:


resta cristalino a violação dos artigos 5°, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal e artigo 371 do Código de Processo Civil, eis que o acordão recorrido não demonstrou quais as provas existentes nos autos que evidenciam que o parecer fora ‘`encomendado" e que a conclusão da parecerista já era definida de antemão pelo agente que pediu sua emissão, bem como deixou de indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (doc. 292, p. 15 — grifos no original).


Já o recorrente alega que:Joel David Haddad


no v. acórdão recorrido, o entendimento de que não se pode reputar inconstitucional o artigo 13, § 4º, da Lei Complementar Municipalnº 18/05 – que afastou a incidência de IPTU sobre imóveis com mais de 20.000 m2 localizados em área urbana, devendo incidir neste cviolação direta à Constituição Federal, de modo que a irregularidade de eventual afronta ao Código Tributário Nacional não desafia por si somente a aplicação das sanções previstas pelo artigo 37, § 4º da Constituição Federal (doc. 305, p. 13).


Diz, por fim, que não se aplica o óbice da Súmula 279/STF, porque:


não se trata de reexame das circunstancias fáticas do processo e sim por violação as normas do direito probatório, isto é aquelas decorrentes de violações a Constituição Federal e que cuidam da matéria notadamente quando tratam da valoração e da admissibilidade da prova(doc. 305, p. 14).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que as decisões que inadmitiram os recursos extraordinários não merecem reforma.


Isso porque, conforme consignado nas decisões agravadas, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local (Lei federal n. 8.429/1992; Leis Complementares municipais n. 18/2005 e 11/2010; e Código Tributário do Município de Salto de Pirapora), incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 279 e 297).



Ademais, constatou-se que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento aos agravos (art. 932 do CPC).  


Publique-se.


Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

24/11/2025 Visualizar PDF

19/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JOEL DAVID HADDAD e por ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JOEL DAVID HADDAD e por ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão