Informações do processo ARE 1578963

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/11/2025 a 03/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

03/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4.    A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto. Incide, portanto, a Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.








Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4.    A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto. Incide, portanto, a Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.








Retirado da página 624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão