Informações do processo Pet 14954

Movimentações Ano de 2025

24/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Inviável o conhecimento da pretensão veiculada na petição em análise.


O Código de Processo Civil é expresso ao associar o momento de tramitação do recurso extraordinário à competência jurisdicional para a apreciação do correspondente pedido de efeito suspensivo. E o faz nesses termos: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.      

Na hipótese dos autos, o traslado não fora instruído com a prova de que o recurso extraordinário houvesse sido objeto de juízo de admissibilidade positivo ou negativo , condição legal para se inaugurar a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.


Em pesquisa ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal estadual, a movimentação mais recente, datada de 18.11.2025, indica o mero encaminhamento dos autos à Presidência.


Tal o contexto, carece competência jurisdicional ao conhecimento do pedido formulado na inicial.


Em face do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno, não conheço da presente petição.


Publique-se. Intime-se.



Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Inviável o conhecimento da pretensão veiculada na petição em análise.


O Código de Processo Civil é expresso ao associar o momento de tramitação do recurso extraordinário à competência jurisdicional para a apreciação do correspondente pedido de efeito suspensivo. E o faz nesses termos: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.      

Na hipótese dos autos, o traslado não fora instruído com a prova de que o recurso extraordinário houvesse sido objeto de juízo de admissibilidade positivo ou negativo , condição legal para se inaugurar a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.


Em pesquisa ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal estadual, a movimentação mais recente, datada de 18.11.2025, indica o mero encaminhamento dos autos à Presidência.


Tal o contexto, carece competência jurisdicional ao conhecimento do pedido formulado na inicial.


Em face do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno, não conheço da presente petição.


Publique-se. Intime-se.



Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2025 Visualizar PDF